Destaque

Boletim 13 – Atualização legislativa e jurisprudencial

Boletim-Atualizacao 13-2026-10-19-a-2026-10-25

Período de 19 a 25 de outubro de 2026 — Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil.

Baixar o Boletim 13 em PDF

Sumário executivo

A semana foi atravessada pelo segundo turno das eleições, e isso se refletiu diretamente na pauta trabalhista. O TRT da 2ª Região concedeu, em ações civis coletivas ajuizadas por sindicatos, liminares que obrigaram grandes redes de varejo da Grande São Paulo a reorganizar escalas e a garantir tempo remunerado para que empregados votassem, com multas por trabalhador prejudicado, e abriu canal próprio de denúncia de assédio eleitoral. São decisões de tutela preventiva, concedidas sem reconhecimento prévio de ilicitude, e que desenham um roteiro de conduta para o empregador em dia de eleição.

No plano dos precedentes obrigatórios, o destaque é o Informativo 906 do STJ, divulgado em 20 de outubro. A Primeira Seção fixou, no Tema 1.379, que o exercício da opção de compra de ações no regime do art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976 é operação de natureza mercantil, de modo que não incidem contribuições previdenciárias patronais nem de terceiros — tese que repercute de imediato na discussão trabalhista sobre a natureza salarial dos planos de stock options. No mesmo informativo, o Tema 1.386 afastou a prescrição do fundo de direito em pedido de pensão por morte, mesmo após indeferimento administrativo.

Na jurisprudência trabalhista, a SDI-1 do TST restabeleceu a responsabilidade subsidiária de município por verbas de empregada de prestador de serviços, em caso de chamamento público desvirtuado e inércia do ente diante de irregularidades conhecidas. As Turmas também avançaram em quantificação de dano moral: a 3ª Turma reafirmou o dano moral in re ipsa na justa causa por improbidade não comprovada e a 7ª Turma sextuplicou a reparação devida a gestante obrigada a vomitar em lixeira no posto de serviço.

No TRT-2, três incidentes de uniformização entraram em curso e merecem atenção de quem litiga na 2ª Região: o IRDR 41, sobre a aptidão da revelia do ente público para presumir a culpa fiscalizatória, com suspensão dos processos na 2ª instância; o IRDR 40, sobre o parcelamento do art. 916 do CPC no cumprimento de sentença trabalhista; e o IAC 10, sobre a delimitação dos beneficiários da coisa julgada em ação civil pública. No CNJ, a 2ª Sessão Extraordinária iniciou — e suspendeu — a deliberação sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Precatórios.

Não houve, na semana, alteração da CLT, do Código de Processo Civil ou de Norma Regulamentadora.

1. Legislação

Leis, medidas provisórias, decretos e atos infralegais publicados no período.

1.1 Semana sem alteração da CLT, do CPC ou de Norma Regulamentadora

Diário Oficial da União — edições de 19 a 25 de outubro de 2026

O levantamento das publicações do Diário Oficial da União no período não registra lei, medida provisória, decreto ou portaria ministerial que altere a Consolidação das Leis do Trabalho, o Código de Processo Civil ou qualquer Norma Regulamentadora de saúde e segurança do trabalho.

A última alteração constitucional com repercussão direta sobre a jornada — a Emenda Constitucional 141, de 16 de outubro de 2026 — foi publicada em edição extra do DOU daquele dia, portanto na semana anterior, e já foi tratada na edição passada deste boletim. Também já noticiado anteriormente o conjunto de portarias do Ministério do Trabalho e Emprego que atualizou as NR-10, NR-18, NR-28 e NR-35 ao longo de 2026.

O registro expresso da ausência tem utilidade prática: permite ao leitor descartar, com segurança, a hipótese de ter perdido alteração normativa relevante no intervalo.

Nenhuma adaptação de rotina é exigida por alteração legislativa nesta semana. As atenções de calendário seguem voltadas à entrada em vigor escalonada da Emenda Constitucional 141/2026, cujos prazos já foram registrados na edição anterior.

Fonte: Diário Oficial da União / Presidência da República — https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/_decretos2026.htm

1.2 Decreto 13.140/2026 dispensa nanoempreendedor e MEI de inscrição no CNPJ e de emissão de documento fiscal eletrônico

Decreto 13.140, de 21 de outubro de 2026 — publicado no DOU de 21/10/2026, edição extra

O decreto define as hipóteses em que o nanoempreendedor e o microempreendedor individual ficam dispensados, no âmbito da União, da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e da emissão de documentos fiscais eletrônicos. A medida integra a regulamentação infralegal da reforma tributária do consumo e tem endereço declarado de simplificação de obrigações acessórias.

O ato não é trabalhista, e é justamente por isso que merece registro aqui. A existência de uma faixa de atividade econômica formalizável sem CNPJ e sem documento fiscal eletrônico altera o ambiente probatório das controvérsias sobre pejotização e sobre trabalho em plataformas. Até aqui, a inscrição no CNPJ e a emissão de notas funcionavam, na prática forense, como indício — jamais como prova — de autonomia na prestação dos serviços. Com a dispensa, esse indício perde densidade em um segmento inteiro.

A recíproca também vale: a ausência de CNPJ deixa de ser argumento utilizável pela defesa para sustentar informalidade deliberada do prestador, porque a própria norma federal passa a admitir a atuação sem inscrição.

Em ações de reconhecimento de vínculo envolvendo prestadores de pequeno porte, convém não construir a tese — de parte a parte — sobre a presença ou a ausência de CNPJ e de notas fiscais. A prova útil continua a ser a dos elementos do art. 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, sobretudo, subordinação, apurada pelo modo como o trabalho era organizado e fiscalizado.

Fonte: Presidência da República — Decretos de 2026 — https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/_decretos2026.htm

1.3 Decreto 13.141/2026 fixa áreas, especialidades e atribuições dos cargos de Analista e Técnico em Educação

Decreto 13.141, de 21 de outubro de 2026 — publicado no DOU de 22/10/2026

O decreto regulamenta o art. 7º-B, § 4º, da Lei 11.091/2005 e disciplina as áreas de atuação, as especialidades, a formação exigida e as atribuições específicas dos cargos de Analista em Educação e de Técnico em Educação, no plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação.

O interesse para o processo do trabalho é indireto, mas real. A definição regulamentar de atribuições de cargo é o material com que se decidem, na Justiça do Trabalho, os pedidos de desvio e de acumulação de função formulados por empregados públicos celetistas de autarquias e fundações de ensino, além de servir de parâmetro de comparação em ações de equiparação salarial.

Em reclamações de empregados públicos de instituições federais de ensino, o decreto passa a ser a referência normativa a confrontar com a descrição fática das atividades efetivamente exercidas. Vale juntá-lo aos autos e formular quesitos específicos sobre as atribuições descritas, em vez de apoiar o pedido apenas na prova oral.

Fonte: Presidência da República — Decretos de 2026 — https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/_decretos2026.htm

2. Precedentes obrigatórios novos

Repercussão geral, recursos repetitivos, IRR, IAC e IRDR em matéria trabalhista e processual.

2.1 STJ fixa que o exercício da opção de compra de ações é operação mercantil e afasta a incidência de contribuições previdenciárias

STJ, Primeira Seção — Tema 1.379 (processo em segredo de justiça) — Rel. Min. Sérgio Kukina — julgado em 14/10/2026, divulgado no Informativo de Jurisprudência 906, de 20/10/2026

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, decidiu por unanimidade que, no regime do art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976, o exercício da opção de compra de ações pelo beneficiário do plano configura operação de natureza mercantil. A consequência tributária é direta: não incidem contribuições previdenciárias patronais nem as contribuições destinadas a terceiros sobre o ganho obtido na operação, porque não há, ali, remuneração pelo trabalho prestado.

O fundamento é que o beneficiário assume risco próprio de mercado ao exercer a opção e ao decidir o momento da alienação. O ganho decorre da oscilação do valor da ação, e não da contraprestação pelo serviço. O plano é, na leitura da Seção, oportunidade de investimento oferecida pela companhia, e não parcela retributiva.

Embora a classificação temática do precedente seja tributária, a tese incide sobre o mesmo pressuposto de fato que o Direito do Trabalho examina quando discute a natureza salarial dos planos de stock options: se o benefício remunera o trabalho ou se traduz investimento com risco. Ao assentar que a operação é mercantil, o STJ reforça a corrente que nega natureza salarial, com reflexo potencial sobre integração à remuneração, base do FGTS e reflexos em verbas rescisórias.

O precedente não resolve, porém, a hipótese de plano desvirtuado — aquele em que a outorga é condicionada a metas de desempenho individual, o preço de exercício é simbólico ou inexiste risco efetivo de perda para o beneficiário. Nessas configurações, a premissa do risco de mercado, que sustenta a tese, simplesmente não se verifica, e a discussão sobre natureza salarial permanece aberta na Justiça do Trabalho.

“O exercício da opção de compra de ações, no regime do art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, configura operação de natureza mercantil, razão pela qual não incidem contribuições previdenciárias patronais e de terceiros, por não se tratar de remuneração pelo trabalho.” (STJ, Primeira Seção, Tema 1.379, Rel. Min. Sérgio Kukina, Informativo 906)

Quem defende a empresa passa a dispor de precedente obrigatório para sustentar, por analogia de fundamento, a natureza não salarial do plano. Quem atua pelo trabalhador deve deslocar a controvérsia do rótulo para a estrutura concreta do plano, demonstrando a ausência de risco real e a vinculação da outorga ao desempenho — é esse o único caminho que escapa à premissa adotada pelo STJ. Em ambos os casos, a prova decisiva é documental: regulamento do plano, termo de outorga, preço de exercício e condições de carência.

Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência 906 — https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

2.2 STJ afasta a prescrição do fundo de direito em pedido de pensão por morte, ainda que após indeferimento administrativo

STJ, Primeira Seção — Tema 1.386 (REsp 2.227.232/RS e REsp 2.213.084/RJ) — Rel. Min. Gurgel de Faria — julgado em 14/10/2026, divulgado no Informativo de Jurisprudência 906, de 20/10/2026

A Primeira Seção decidiu, por unanimidade e em recurso repetitivo, que o direito à pensão por morte não se submete à prescrição do fundo de direito, mesmo quando houve requerimento administrativo indeferido. Aplica-se apenas a prescrição quinquenal, que alcança as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Não houve modulação de efeitos.

O raciocínio apoia-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 6.096/DF e na natureza da prestação: sendo de trato sucessivo e vinculada a condição personalíssima que se renova no tempo, o que se extingue pelo decurso do prazo são as parcelas, não o direito ao benefício em si.

A tese nasce no contencioso de servidores públicos, mas a estrutura de fundamentação interessa diretamente ao processo do trabalho. A distinção entre prescrição do fundo de direito e prescrição das parcelas é a mesma que organiza, na Justiça do Trabalho, os pedidos de complementação de aposentadoria, de reajustes de natureza continuada e de diferenças salariais decorrentes de ato único de efeitos permanentes.

“O direito à pensão não se submete à prescrição do fundo de direito, ainda que tenha havido indeferimento administrativo, incidindo apenas a prescrição quinquenal quanto às prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.” (STJ, Primeira Seção, Tema 1.386, Rel. Min. Gurgel de Faria, Informativo 906)

Em pedidos de prestação de trato sucessivo, a defesa de prescrição total tende a ficar mais difícil de sustentar quando a controvérsia envolve obrigação que se renova periodicamente. Na petição inicial, convém qualificar expressamente a pretensão como de trato sucessivo e delimitar o pedido às parcelas do quinquênio, evitando que a arguição de prescrição total alcance o próprio direito.

Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência 906 — https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

2.3 TRT-2 admite IRDR sobre a aptidão da revelia do ente público para presumir culpa fiscalizatória e suspende os processos na 2ª instância

TRT da 2ª Região, Subseção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional I — IRDR 41 (processo 1008337-71.2026.5.02.0000) — admitido em sessão de 21 de setembro, divulgado em 22/10/2026

O TRT da 2ª Região admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas para definir se a revelia do ente público, por si só, é suficiente para presumir a culpa na fiscalização do contrato de terceirização e, por consequência, para autorizar a responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora.

A questão está no ponto exato de tensão entre dois regimes. De um lado, o art. 844 da CLT e o art. 344 do CPC produzem, pela ausência de defesa, a presunção de veracidade dos fatos narrados. De outro, a jurisprudência construída a partir do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e da ADC 16 exige prova da culpa concreta do ente público — não bastando a inadimplência da prestadora nem a presunção genérica de falha fiscalizatória.

Enquanto o mérito não for julgado, está determinada a suspensão da tramitação dos processos que versem o tema na 2ª instância do Regional. A suspensão não alcança, portanto, os feitos que ainda tramitam em primeiro grau.

Em recursos ordinários pendentes no TRT-2 que discutam responsabilidade subsidiária de ente público revel, a tramitação está suspensa — o que recomenda verificação imediata do acervo e, se for o caso, petição informando o enquadramento, para evitar prazos perdidos em intimações automáticas. Para a execução, convém atentar a que a suspensão do incidente não suspende, por si, obrigações já exigíveis em outros capítulos da condenação.

Fonte: TRT da 2ª Região — notícia de 22/10/2026 — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trt-2-suspende-processos-na-2a-instancia-sobre-revelia-e-confissao-ficta-da-administracao-publica-saiba-mais

2.4 TRT-2 instaura IRDR sobre o parcelamento do art. 916 do CPC no cumprimento de sentença trabalhista

TRT da 2ª Região — IRDR 40 (processo 1019913-95.2025.5.02.0000) — Rel. Des. Susete Mendes Barbosa de Azevedo — instaurado em 21 de setembro, acórdão de admissão publicado em 16/10/2026, divulgado em 20/10/2026

O Regional admitiu incidente para uniformizar a aplicação, no cumprimento de sentença trabalhista, do parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil — depósito de trinta por cento do débito, acrescido de custas e honorários, e pagamento do saldo em até seis parcelas mensais. A controvérsia é de compatibilidade: o art. 916, § 7º, veda expressamente o parcelamento no cumprimento de sentença, e a discussão é sobre a possibilidade de aplicação subsidiária do instituto ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 do CPC.

Os processos pendentes de julgamento no Tribunal sobre o tema estão suspensos desde a instauração. A relatora fez, porém, ressalva importante quanto ao alcance dessa suspensão.

“A determinação acima não atinge a obrigação das empresas efetuarem o depósito das parcelas.” (TRT da 2ª Região, IRDR 40, Rel. Des. Susete Mendes Barbosa de Azevedo)

Parcelamentos já deferidos na origem seguem exigíveis: a suspensão do incidente não autoriza a executada a interromper os depósitos, e a interrupção pode ser tratada como inadimplemento, com vencimento antecipado e retomada dos atos de constrição. Para o exequente, convém monitorar os depósitos e peticionar de imediato na hipótese de atraso, em vez de aguardar o julgamento do mérito do incidente.

Fonte: TRT da 2ª Região — notícia de 20/10/2026 — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/2a-regiao-admite-incidentes-sobre-parcelamento-na-execucao-e-direitos-coletivos-de-auxiliares-e-movimentadores-de-mercadorias

2.5 TRT-2 admite IAC para delimitar os beneficiários da coisa julgada formada em ação civil pública

TRT da 2ª Região — IAC 10 (processo 1019274-77.2025.5.02.0000) — acórdão de admissão publicado em 16/10/2026, divulgado em 20/10/2026

O incidente de assunção de competência foi admitido para definir quem são os beneficiários da coisa julgada formada em ação civil pública relativa a direitos coletivos da categoria representada pelo sindicato dos auxiliares e movimentadores de mercadorias. A dúvida é se o título alcança apenas os empregados de um centro de distribuição determinado — aquele a que se referia a ação originária, situado em Osasco — ou se abrange todos os integrantes da categoria nos centros de distribuição da base territorial do sindicato.

A questão é de limites subjetivos da coisa julgada coletiva e remete à leitura conjunta dos arts. 103 do Código de Defesa do Consumidor e 16 da Lei da Ação Civil Pública, com o art. 506 do CPC. Trata-se, na prática, de saber a extensão do título executivo que embasa o cumprimento individual de sentença coletiva.

Diferentemente do IRDR 40, a notícia de admissão não registra determinação de suspensão de processos.

Em execuções individuais fundadas em sentença coletiva no TRT-2, a habilitação de trabalhadores de estabelecimentos distintos do originário passa a depender do resultado do IAC. Convém instruir o requerimento com prova documental de vinculação ao estabelecimento alcançado pelo título e, havendo risco de ilegitimidade, considerar o ajuizamento de ação própria em paralelo para evitar prescrição.

Fonte: TRT da 2ª Região — notícia de 20/10/2026 — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/2a-regiao-admite-incidentes-sobre-parcelamento-na-execucao-e-direitos-coletivos-de-auxiliares-e-movimentadores-de-mercadorias

3. Jurisprudência dos tribunais superiores

Decisões do TST e do STF divulgadas no período. A produção do STJ na semana veio em recursos repetitivos e está tratada na seção 2.

TST

3.1 SDI-1 restabelece responsabilidade subsidiária de município por verbas de empregada de prestador de serviços contratado em chamamento público desvirtuado

TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — Emb-Ag-ED-RR 20425-25.2022.5.04.0201 — Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann — decisão unânime, divulgada em 23/10/2026

A SDI-1 deu provimento aos embargos da trabalhadora e restabeleceu a condenação subsidiária do Município de Canoas, no Rio Grande do Sul, pelas verbas devidas por prestador de serviços de saúde. A reclamante era médica plantonista contratada em setembro de 2021 e ajuizou a ação em maio de 2022. A sentença e o acórdão do TRT da 4ª Região reconheceram a responsabilidade do ente público; a 4ª Turma do TST a havia afastado.

O relator partiu de premissas de fato soberanamente fixadas pelo Regional: o prestador foi contratado após chamamento público desvirtuado e praticou irregularidades que chegaram a ensejar operação policial. O município, ciente das faltas do empregador, não aplicou sanções contratuais nem negociou soluções em tempo de evitar prejuízo aos trabalhadores.

Daí a conclusão de culpa do poder público. Não se trata de presunção de falha fiscalizatória extraída da simples inadimplência da prestadora — hipótese vedada pela ADC 16 e pelo art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 —, mas de culpa demonstrada por conduta omissiva específica, diante de irregularidades conhecidas e documentadas.

O julgado é a contraface exata do IRDR 41 do TRT-2, tratado na seção anterior: lá se discute se a revelia basta para presumir a culpa; aqui a culpa foi efetivamente provada, e o que se decidiu foi a consequência jurídica dessa prova.

“Há relação direta entre o dano e a conduta do poder público, que, ciente das faltas do empregador, não aplicou sanções nem buscou soluções em tempo hábil de evitar prejuízos aos trabalhadores contratados.” (TST, SDI-1, Emb-Ag-ED-RR 20425-25.2022.5.04.0201, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann)

A estratégia probatória contra ente público deve concentrar-se em atos concretos de omissão: notificações não respondidas, denúncias recebidas e arquivadas, relatórios de fiscalização inexistentes ou formais, sanções contratuais previstas e nunca aplicadas, vícios no próprio procedimento de contratação. É esse acervo — e não a mera inadimplência da prestadora — que sustenta a condenação subsidiária. Para a defesa do ente, a lição é simétrica: documentar a fiscalização efetiva e a reação tempestiva às irregularidades é o que afasta a culpa.

Fonte: TST — divulgação de 23/10/2026 (republicação) — https://tagdlaw.com.br/municipio-de-canoas-rs-e-responsabilizado-subsidiariamente-por-dividas-trabalhistas-de-empregada-terceirizada/

3.2 3ª Turma reafirma o dano moral in re ipsa na justa causa por improbidade não comprovada e eleva a reparação para R$ 25 mil

TST, 3ª Turma — AIRR 0010397-91.2015.5.01.0341 — Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro — julgado em 20/10/2026, decisão unânime

A 3ª Turma deu provimento ao agravo do trabalhador e majorou de R$ 10 mil para R$ 25 mil a indenização por dano moral decorrente de dispensa por justa causa fundada em improbidade, posteriormente revertida. A reversão da justa causa, decidida pelo TRT da 1ª Região, foi mantida sem reexame de prova.

No caso, empregado de siderúrgica intermediou locação de veículo junto a empresa de sua esposa para prestador de serviços da empregadora. O Regional apurou que a companhia conhecia o negócio por meio de seu comitê de ética, que havia sido previamente consultado, e que o empregado não detinha a decisão final sobre a contratação. As demais acusações — compra fraudulenta de manta de fibra cerâmica, contratação de parentes e tentativa de extorsão — não foram comprovadas. O TRT considerou a dispensa desproporcional, mas negou a indenização.

O relator reconheceu o dano moral com apoio no Tema 62 da Tabela de Repercussão Geral de Temas do TST, que presume o dano quando a imputação de improbidade é infundada ou não comprovada. Fixou inicialmente R$ 10 mil. A Ministra Margareth Rodrigues Costa propôs a elevação a R$ 25 mil em razão da gravidade da imputação; o relator aderiu, e o Ministro Mauricio Godinho Delgado acompanhou.

“Dada a gravidade da imputação, se tem a configuração do dano moral in re ipsa.” (TST, 3ª Turma, AIRR 0010397-91.2015.5.01.0341, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro)

A reversão de justa causa por improbidade não exige prova autônoma de abalo psíquico: o dano é presumido, e a discussão útil passa a ser apenas o quantum. Na inicial, vale descrever a repercussão da acusação — comunicação a terceiros, registro em sistemas de compliance, dificuldade de recolocação — porque é esse material que sustenta a majoração. Para o empregador, a consequência prática é que a instauração de apuração interna sem lastro probatório suficiente gera risco indenizatório autônomo, independente da validade da dispensa.

Fonte: Migalhas — 20/10/2026 — https://www.migalhas.com.br/quentes/466837/tst-eleva-indenizacao-por-justa-causa-revertida-apos-negocio-com-empresa-da-esposa

3.3 7ª Turma eleva de R$ 5 mil para R$ 30 mil a reparação a gestante orientada a vomitar em lixeira no posto de serviço

TST, 7ª Turma — RR 1000493-36.2019.5.02.0608 — Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa — divulgado em 21/10/2026

A 7ª Turma majorou para R$ 30 mil a indenização por dano moral devida a trabalhadora gestante a quem a supervisora entregou uma lixeira para que vomitasse no próprio posto de atendimento. A sentença havia reconhecido assédio moral e fixado R$ 10 mil; o TRT da 2ª Região manteve a ilicitude da conduta, mas reduziu o valor a R$ 5 mil por comparação com casos análogos.

A prova oral foi decisiva. Testemunha confirmou que a lixeira não se destinava a emergência: a finalidade era reduzir os deslocamentos da empregada ao banheiro e as interrupções no atendimento. A relatora consignou que a conduta transcendeu o controle do uso de sanitário, porque submeteu gestante a permanecer no posto durante episódios de náusea e vômito em função de metas de produtividade.

Na dosimetria, consideraram-se a gravidade da ofensa, o estado gestacional da vítima, a capacidade econômica da empregadora e a função preventiva da condenação. A Turma registrou que R$ 5 mil eram insuficientes tanto para compensar o dano quanto para desestimular a repetição.

“A conduta, que revela contornos de perversidade, constitui severa afronta ao direito à intimidade e à preservação da dignidade da trabalhadora gestante.” (TST, 7ª Turma, RR 1000493-36.2019.5.02.0608, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa)

O julgado confirma que a revisão do valor no TST é possível quando a quantia fixada na origem se mostra desproporcional à gravidade do fato — e que o parâmetro de comparação com outros processos, isoladamente, não sustenta a redução. Em casos de restrição ao uso de sanitário e de controle de produtividade sobre gestante, convém pedir expressamente a valoração da função dissuasória da condenação e produzir prova oral sobre a finalidade concreta da medida adotada pela chefia.

Fonte: Migalhas — 21/10/2026 — https://www.migalhas.com.br/quentes/466988/tst-aumenta-de-r-5-mil-para-r-30-mil-indenizacao-a-gestante-orientada-a-vomitar-em-lixeira

3.4 3ª Turma mantém dano moral coletivo de R$ 5 milhões por mortes em demolição e reafirma os limites da revisão do valor em recurso de revista

TST, 3ª Turma — Ag-AIRR 0000667-36.2022.5.13.0031 — Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta — decisão unânime, divulgada em 21/10/2026

A 3ª Turma negou provimento ao agravo da empresa e manteve a condenação de R$ 5 milhões por dano moral coletivo, além de reconhecer a ausência de transcendência das matérias veiculadas no recurso de revista. O caso tem origem em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho ajuizada após a morte de dois trabalhadores da construção civil, em novembro de 2021, com o desabamento de laje durante demolição em shopping center de João Pessoa.

O juízo de origem rejeitou a tese de culpa exclusiva do engenheiro responsável e imputou responsabilidade à empresa na dupla condição de empregadora e dona da obra. O TRT da 13ª Região manteve o valor e destinou a verba a entidade de assistência social. Na fixação do montante, foram considerados o porte econômico da empresa, a gravidade e o alcance da conduta, o histórico da empregadora e a finalidade de prevenção de novas violações. Segundo o relator, as omissões expuseram cerca de quatrocentos empregados a risco e contribuíram para as duas mortes.

O ponto de maior utilidade processual está no critério de revisibilidade. A Turma reiterou que o valor da indenização só é alterado em instância extraordinária quando fixado em patamar excessivamente módico ou excessivamente elevado — o que não se verificava no caso. Reafirmou, ainda, que a exigência de fundamentação se satisfaz com a descrição, no acórdão, das razões de decidir, sem necessidade de refutação individualizada de todos os argumentos da parte.

“Somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos.” (TST, 3ª Turma, Ag-AIRR 0000667-36.2022.5.13.0031, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta)

Em recurso de revista sobre quantum indenizatório, a impugnação genérica ao valor não vence o filtro: é preciso demonstrar desproporção manifesta e, antes disso, transcendência. No sentido inverso, em ação civil pública acidentária, a construção da condenação coletiva ganha solidez quando o acórdão registra expressamente porte econômico, histórico de violações e número de trabalhadores expostos — elementos que, uma vez assentados, tornam o valor praticamente irrevisível no TST.

Fonte: Migalhas — 21/10/2026 — https://www.migalhas.com.br/quentes/466920/shopping-pagara-r-5-milhoes-por-morte-de-trabalhadores-em-demolicao

STF

3.5 Plenário modula efeitos em embargos de declaração e fixa marco temporal prospectivo para tese de repercussão geral

STF, Plenário — ARE 1.593.784 ED/SC (Tema 1.455 da repercussão geral) — Rel. Min. Dias Toffoli — decisão unânime, divulgada no Informativo 1.233, de 19/10/2026

O Plenário acolheu parcialmente embargos de declaração para modular os efeitos de tese anteriormente fixada em repercussão geral, atribuindo-lhe eficácia ex nunc a partir de 12 de agosto de 2026. Ficaram ressalvados da modulação os fatos geradores anteriores àquela data ainda não quitados e os processos administrativos e judiciais pendentes até então.

O mérito é tributário — a inconstitucionalidade da fixação de alíquota de IPTU em razão da área do imóvel por lei municipal posterior à Emenda Constitucional 29/2000 —, e não há reformulação da tese. O interesse para este boletim é processual, e está na técnica empregada.

O julgado confirma a consolidação de um modelo de modulação que combina marco temporal prospectivo com dupla ressalva: preserva as situações ainda não consumadas financeiramente e salvaguarda quem já estava litigando, administrativa ou judicialmente, na data do marco. É exatamente a estrutura que se tem visto nas modulações de precedentes trabalhistas, e cuja leitura atenta define quem aproveita e quem não aproveita a tese.

“Acolhidos parcialmente os embargos de declaração para modular os efeitos da decisão, que passa a produzir efeitos ex nunc a partir de 12.08.2026, ressalvados os fatos geradores anteriores não quitados e os processos administrativos e judiciais pendentes até essa data.” (STF, Plenário, ARE 1.593.784 ED/SC, Tema 1.455, Rel. Min. Dias Toffoli, Informativo 1.233)

Diante de precedente modulado, a primeira providência é identificar com precisão a data do marco e o conteúdo das ressalvas — e não apenas a tese. A pendência do processo na data do marco costuma ser o fato jurídico decisivo, de modo que vale documentar nos autos, desde logo, a data de ajuizamento e a de instauração de eventual procedimento administrativo. É o tipo de registro que, mais tarde, decide a aplicação ou não do precedente ao caso.

Fonte: STF — Informativo 1.233 — https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

4. Atos normativos do CSJT e do CNJ

Deliberações com efeito sobre rotina de vara, processo eletrônico e gestão processual.

4.1 CNJ inicia e suspende a deliberação sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Precatórios

CNJ, Plenário — 2ª Sessão Extraordinária de 2026, de 20/10/2026 — ato normativo 0008573-46.2026.2.00.0000 — Rel. Cons. Andréa Cunha Esmeraldo

O Plenário do CNJ iniciou a deliberação da proposta de Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Precatórios e suspendeu o julgamento para que o colegiado estude o texto. A votação ficou remetida a sessão posterior.

A proposta é declaradamente principiológica: não altera a Resolução CNJ 303/2019 nem institui regras processuais novas. Seus eixos são a proteção de credores vulneráveis — alimentares e superpreferenciais —, com medidas voltadas a reduzir o intervalo entre o depósito e o efetivo recebimento; o uso de plataformas digitais, a interoperabilidade entre sistemas e a criação de indicadores nacionais; a padronização e a transparência, em resposta às alterações trazidas pela Emenda Constitucional 136; e o estímulo a formas alternativas de pagamento, como acordos diretos, compensação tributária e utilização de imóveis públicos.

A gestão ficaria a cargo do Fórum Nacional de Precatórios, por comissão encarregada de acompanhar indicadores, relatórios e boas práticas, com implementação escalonada até 2027 e relatórios anuais ao CNJ. A relatora indicou que a revisão das regras procedimentais e a disciplina da cessão de créditos de precatórios serão objeto de propostas futuras e autônomas.

Para quem executa contra a Fazenda Pública na Justiça do Trabalho, o recado imediato é de método: a política não cria direito novo, mas sinaliza a direção em que o CNJ pretende atuar — preferência efetiva para créditos alimentares e abertura a acordos diretos e compensação. Vale acompanhar a sessão de retomada, porque a aprovação do texto deve anteceder as propostas que efetivamente mexerão no procedimento e na cessão de créditos.

Fonte: Migalhas — 20/10/2026 — https://www.migalhas.com.br/quentes/466839/cnj-apresenta-proposta-de-politica-nacional-para-precatorios

4.2 CNJ abre consulta pública sobre as Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2027

CNJ — consulta pública sobre as propostas de Metas Nacionais para 2027 — aberta até 3 de novembro de 2026, divulgada em 22/10/2026

O CNJ submeteu a consulta pública as propostas de Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2027. Podem participar magistrados, servidores, advogados, entidades de classe e demais interessados, por formulário eletrônico que apresenta as metas e os objetivos propostos. O prazo de envio de contribuições vai até 3 de novembro de 2026.

O resultado será analisado pelo CNJ e as metas definitivas serão votadas pelos presidentes de tribunais no 20º Encontro Nacional do Poder Judiciário, marcado para 30 de novembro e 1º de dezembro, em Fortaleza.

O tema não é de interesse apenas institucional. As metas nacionais são o principal vetor de gestão processual nos tribunais: definem prioridades de julgamento por faixa de antiguidade, tempos de tramitação e indicadores de produtividade que, na prática de vara e de gabinete, condicionam a ordem em que os processos efetivamente andam.

A consulta é a janela — curta — em que a advocacia pode influir sobre os critérios que, no ano seguinte, determinarão a prioridade de tramitação dos seus processos. Para quem atua na Justiça do Trabalho, interessa especialmente o tratamento das metas de execução e de processos antigos, por serem as que mais afetam o tempo de satisfação do crédito trabalhista.

Fonte: TRT da 2ª Região — notícia de 22/10/2026 — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/conselho-nacional-de-justica-abre-consulta-publica-para-propostas-de-metas-nacionais-do-poder-judiciario

5. Notícias e repercussões

O que movimentou a semana, incluindo decisões de TRT e de primeiro grau com valor ilustrativo.

5.1 TRT-2 concede liminares obrigando redes de varejo a reorganizar escalas e garantir tempo remunerado para votar no segundo turno

TRT da 2ª Região — 3ª VT de Barueri, processo 1002797-15.2026.5.02.0203, juíza Paula Becker Montibeller Job; VT de Embu das Artes, processo 1003304-63.2026.5.02.0271, juiz Danilo Moreira Batista; 1ª VT de Carapicuíba, processo 1001580-47.2026.5.02.0230 — divulgado em 24/10/2026

Às vésperas do segundo turno, três juízos do TRT da 2ª Região deferiram tutelas de urgência em ações civis coletivas ajuizadas por sindicato do comércio contra grandes redes de varejo da Grande São Paulo, para assegurar o exercício do voto sem intimidação ou represália.

Na 3ª Vara do Trabalho de Barueri, a liminar parcial deferida contra o Carrefour alcançou as unidades da base sindical — Osasco, Barueri, Carapicuíba, Embu das Artes, Itapevi, Jandira e Taboão da Serra — e determinou a adequação das escalas e o fornecimento de transporte, de modo a garantir tempo remunerado suficiente para ir, votar e retornar; a comunicação prévia aos trabalhadores sobre os períodos de votação; a apresentação das escalas do dia da eleição ao juízo em vinte e quatro horas; e a vedação de desconto salarial, de compensação posterior, de débito em banco de horas e de qualquer outra penalização. A multa foi fixada em R$ 5 mil por trabalhador prejudicado.

Na Vara do Trabalho de Embu das Artes, a tutela de urgência parcial contra o Assaí Atacadista determinou a garantia do tempo efetivamente necessário para votar e a compatibilização das escalas, sem prejuízo salarial, com multa de R$ 2 mil por empregado em caso de descumprimento comprovado. Na 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba, decisão de teor semelhante alcançou o Grupo Pão de Açúcar.

As decisões consignam expressamente o caráter preventivo das medidas: a concessão não implica reconhecimento prévio de assédio eleitoral nem de conduta ilícita anterior das empresas.

O conjunto fornece um modelo replicável de pedido e de decisão para eleições futuras: adequação de escala, transporte, comunicação prévia, apresentação das escalas ao juízo em prazo curto, vedação de descontos e astreinte por trabalhador prejudicado. Para o empregador, o desenho é igualmente útil como lista de verificação preventiva — a adoção espontânea dessas providências é o que esvazia o interesse processual em medidas liminares desse tipo.

Fonte: TRT da 2ª Região — notícia de 24/10/2026 — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trt-da-2a-regiao-concede-liminares-para-garantir-direito-de-voto-de-empregados-do-comercio-na-grande-sao-paulo

5.2 TRT-2 abre canal de denúncia de assédio eleitoral

TRT da 2ª Região — canal de denúncia na Ouvidoria, opção “Denúncia de Assédio Eleitoral” — divulgado em 22/10/2026

O Regional disponibilizou canal específico, na aba Ouvidoria do seu sítio eletrônico, para registro de situações de pressão, constrangimento ou tentativa de interferência na escolha política de trabalhadores, com garantia de preservação da identidade de quem denuncia.

A divulgação é acompanhada de tipificação prática das condutas: obrigar a participação em comícios, passeatas, carreatas e eventos de campanha; exigir o uso de roupas, broches ou adesivos de campanha, inclusive em objetos e veículos pessoais ou de trabalho; oferecer benefícios em troca de voto ou ameaçar com demissão, redução salarial ou perda de benefícios; e impedir ou dificultar o voto no dia da eleição, inclusive por meio de escalas e horários coincidentes com a votação.

O material remete ainda aos arts. 297 e 301 do Código Eleitoral, que tipificam, respectivamente, o impedimento ou embaraço ao exercício do sufrágio e o emprego de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou a deixar de votar em determinado candidato ou partido. Para dimensionar o fenômeno, registra que o Ministério Público do Trabalho recebeu 3.145 denúncias na eleição de 2022.

“A prática extrapola o poder diretivo do(a) empregador(a) e viola direitos fundamentais.” (TRT da 2ª Região, divulgação de 22/10/2026)

A lista de condutas serve de roteiro em duas direções. Na postulatória, orienta a narrativa fática e o requerimento de prova — mensagens em grupos corporativos, comunicados internos, registros de escala, fotografias de eventos. Na consultiva, define o perímetro do que o empregador não pode fazer, inclusive quanto à exigência de uso de material de campanha em bens pessoais do empregado.

Fonte: TRT da 2ª Região — notícia de 22/10/2026 — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trt-2-oferece-canal-de-denuncias-contra-assedio-eleitoral-no-trabalho

5.3 TRT-2 reconhece vínculo de diretor-geral contratado como pessoa jurídica, faz distinguishing do Tema 725 do STF e limita o alcance do art. 444, parágrafo único, da CLT

TRT da 2ª Região, 11ª Turma — processo 1000347-08.2023.5.02.0720 — Rel. Juíza Maria de Fátima da Silva — decisão unânime, divulgada em 22/10/2026

A 11ª Turma manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego de trabalhador que atuava como diretor-geral no Brasil de companhia sediada no exterior, contratado por meio de pessoa jurídica. Recorreram o braço brasileiro e a holding norte-americana, sustentando a validade do contrato de prestação de serviços. A Turma concluiu que a pejotização foi imposta como condição para a permanência do trabalhador, caracterizando fraude à legislação trabalhista.

A fundamentação percorre quatro eixos. Continuidade: o trabalhador passou a prestar, como pessoa jurídica e imediatamente após a rescisão, as mesmas funções e com a mesma natureza, sem solução de continuidade confirmada por prova testemunhal. Motivação econômica: a alteração decorreu de estudo encomendado para redução da carga tributária, em período de dificuldades financeiras admitidas pela ré. Subordinação: prova documental demonstrou que o trabalhador não podia dispensar empregados sem autorização da matriz, e a alegada possibilidade de substituição, mencionada pelo preposto, nunca se concretizou, mantida a pessoalidade. Hipersuficiência: escolaridade e remuneração elevadas não afastam a subordinação, que decorre da organização do trabalho pelo empregador.

Dois pontos merecem destaque dogmático. Primeiro, a relatora afastou a aplicação do Tema 725 do STF — que validou a terceirização de atividade-fim — por distinguishing, ao registrar que o caso concreto apresentava fraude e reunia os requisitos clássicos da relação de emprego, hipótese não abrangida pela razão de decidir do precedente. Segundo, delimitou o alcance do art. 444, parágrafo único, da CLT: a norma se aplica à negociação coletiva e às hipóteses do art. 611-A, não autorizando a renúncia a direitos trabalhistas por contrato individual, menos ainda em cenário de fraude.

O acórdão está pendente de julgamento de embargos de declaração.

“As provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, a existência de fraude. [A escolaridade e a remuneração elevadas] não excluem sua subordinação e dependência empregatícias, não autorizando a dispensa de direitos trabalhistas por meio de contrato individual.” (TRT da 2ª Região, 11ª Turma, processo 1000347-08.2023.5.02.0720, Rel. Juíza Maria de Fátima da Silva)

A invocação do Tema 725 do STF e da hipersuficiência não dispensa o exame dos elementos do art. 3º da CLT no caso concreto: o distinguishing é o caminho técnico para afastar o precedente, e exige do julgador — e de quem postula — a demonstração de que a base fática é distinta. Em litígios de pejotização de alta remuneração, a prova útil é a da continuidade das funções, da origem tributária da reestruturação e dos limites concretos de autonomia decisória, em especial o poder de admitir e dispensar pessoal.

Fonte: TRT da 2ª Região — notícia de 22/10/2026 — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trabalhador-hipersuficiente-obtem-vinculo-empregaticio-apos-justica-reconhecer-fraude-em-contrato-de-pessoa-juridica

5.4 TRT-15 declara inválida escala 3×3 por trabalho habitual nos dias de folga e por ausência de licença prévia para prorrogação em atividade insalubre

TRT da 15ª Região, 9ª Câmara — processo 0011014-11.2025.5.15.0018 — Rel. Des. Cinthia Maria da Fonseca Espada — divulgado em 21/10/2026

A 9ª Câmara declarou inválida a escala 3×3 adotada por fabricante de embalagens metálicas e condenou a empresa ao pagamento de horas extras pelo trabalho além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com adicional normativo de sessenta e sete por cento, e à remuneração dos quarenta minutos diários de intervalo intrajornada suprimidos. A sentença da Vara do Trabalho de Itu havia considerado válida a escala prevista em acordo coletivo.

O acórdão parte de premissa importante: a prestação habitual de horas extras não invalida, por si só, o acordo de compensação de jornada. O que se verificou, porém, foi algo distinto — prova oral e cartões de ponto demonstraram trabalho habitual nos dias destinados ao descanso, chegando a quatro dias consecutivos de labor com fruição de um único dia de folga. Não houve, portanto, descumprimento pontual do regime, mas inobservância do próprio módulo pactuado: a escala, na prática, não existia nos moldes do acordo.

Somaram-se dois fundamentos autônomos. O acordo coletivo não autorizava expressamente a prorrogação da jornada em ambiente insalubre nem dispensava a licença prévia da autoridade competente, exigida pelo art. 60 da CLT. E os registros de jornada não refletiam a realidade: o empregado permanecia, cerca de duas vezes por semana, mais trinta minutos em reuniões após o expediente, e usufruía apenas vinte minutos de intervalo, embora o cartão registrasse uma hora pré-assinalada.

A impugnação de escalas atípicas rende mais quando atacada pelo descumprimento do próprio módulo — trabalho nos dias de folga — do que pela mera habitualidade de horas extras, cuja alegação isolada não derruba o acordo. A tese do art. 60 da CLT segue viva em atividade insalubre e deve ser articulada de forma autônoma. Para a defesa, a lição prática é que pré-assinalação de intervalo e escalas formalmente regulares não resistem a prova oral consistente sobre a rotina efetiva.

Fonte: TRT da 15ª Região — notícia de 21/10/2026 — https://trt15.jus.br/noticia/2026/trabalho-habitual-em-folgas-descaracteriza-escala-3×3-decide-9a-camara

5.5 Primeiro grau reconhece rescisão indireta por atraso salarial e aplica confissão ficta ao empregador revel, com exame conjunto da defesa do litisconsorte

TRT da 15ª Região, CON2 de São José do Rio Preto — processo 0010522-23.2026.5.15.0070 — juiz do Trabalho substituto Fernando Rodrigues Carvalho — divulgado em 22/10/2026

A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou a empregadora ao pagamento dos salários em atraso e das verbas rescisórias, declarou o vínculo desde 3 de março de 2025, determinou a retificação da carteira de trabalho e fixou R$ 5 mil de indenização por dano moral.

No plano processual, o julgado interessa pela técnica adotada. Decretada a revelia da empregadora, que não apresentou defesa, a confissão ficta foi aplicada, mas analisada em conjunto com a prova documental dos autos e com a contestação da outra empresa integrante do polo passivo. É a leitura correta do art. 345, I, do CPC: a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e cede diante de prova em sentido contrário, inclusive produzida por litisconsorte que compareceu.

Quanto ao mérito, o atraso de dois salários consecutivos somado a depósitos irregulares de FGTS foi reputado falta grave do empregador, suficiente à rescisão indireta. O dano moral não decorreu do simples inadimplemento — a sentença registra que a ausência de pagamento das verbas rescisórias gera, em regra, prejuízo material reparável pelas próprias parcelas devidas —, mas de circunstâncias que extrapolaram a perda patrimonial: o fechamento abrupto da empresa e a privação de recursos para necessidades básicas, demonstrada por mensagens de aplicativo juntadas aos autos.

“A ausência de pagamento, somada ao fechamento abrupto da empresa, comprometeu a subsistência da empregada e atingiu sua dignidade.” (TRT da 15ª Região, CON2 de São José do Rio Preto, processo 0010522-23.2026.5.15.0070)

Em ação contra empregador revel com litisconsorte presente, não convém confiar apenas na confissão ficta: a prova documental mínima sobre a tese fática continua necessária, porque a contestação do litisconsorte é aproveitada no exame do conjunto. E, para o dano moral por atraso salarial, a inicial deve descrever e documentar o efeito concreto da privação — dívidas vencidas, cortes de serviços essenciais, mensagens de cobrança —, sem o que o pedido tende a ser rejeitado como mero inadimplemento contratual.

Fonte: Migalhas — 22/10/2026 — https://www.migalhas.com.br/quentes/467068/empresa-indenizara-trabalhadora-que-ficou-dois-meses-sem-salario

5.6 Vara do Trabalho de São Paulo condena emissora por ofensas homofóbicas e aplica o Protocolo Antidiscriminatório da Justiça do Trabalho

TRT da 2ª Região, 83ª Vara do Trabalho de São Paulo — processo 1000643-30.2025.5.02.0083 — juiz Phelippe Henrique Cordeiro Garcia — divulgado em 19/10/2026

A sentença condenou emissora de televisão ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral a editor de texto submetido a comentários homofóbicos por superiores hierárquicos. O processo aguarda exame de recurso.

A prova oral foi determinante. Testemunha relatou ter presenciado o reclamante ser chamado de “bicha velha” e ter ouvido supervisor afirmar que determinada matéria deveria ser editada por ele porque era “sobre homossexual”, pois “iria entender melhor”. Segundo o depoimento, os comentários eram frequentes e constrangiam o trabalhador.

O juízo consignou que os comentários depreciativos sobre a orientação sexual do autor, sem qualquer providência do empregador para coibi-los, configuram prática discriminatória atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, em violação ao dever patronal de manter ambiente de trabalho hígido, respeitoso e livre de discriminação. O dano foi reconhecido in re ipsa, dispensada a prova de prejuízo concreto, porque a conduta atinge diretamente a honra e a identidade do trabalhador.

O ponto de maior interesse metodológico é a fundamentação expressa no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho, lançado em 2024 pelo TST e pelo CSJT, que prevê a repressão a piadas homofóbicas, humilhações e constrangimentos motivados por orientação sexual ou identidade de gênero. Trata-se de exemplo concreto de incorporação do protocolo à ratio decidendi, e não a título de reforço retórico.

“A conduta extrapola o mero dissabor cotidiano e configura prática discriminatória atentatória à dignidade da pessoa humana.” (TRT da 2ª Região, 83ª VT de São Paulo, processo 1000643-30.2025.5.02.0083)

Em ações de assédio discriminatório, a invocação do Protocolo Antidiscriminatório do TST e do CSJT deixou de ser mero argumento de autoridade e passa a ser utilizável como fundamento de julgamento, inclusive quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova e à valoração do depoimento da vítima. A omissão do empregador diante de condutas conhecidas é fato autônomo de responsabilização: convém, na inicial, descrever a ciência da chefia e a ausência de providências, e, na defesa, documentar canal de denúncia, apuração e sanção efetivamente aplicada.

Fonte: TRT da 2ª Região — notícia de 19/10/2026 — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/emissora-de-televisao-e-condenada-por-ofensas-homofobicas-conheca-acao-do-trt-2-para-combater-e-denunciar-casos-de-discriminacao

5.7 Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs debate o planejamento estratégico da Justiça do Trabalho para 2027–2032

CSJT / Enamat — oficina realizada em 21/10/2026, em Brasília, durante reunião do Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs — divulgada em 23/10/2026

Presidentes, corregedores e gestores dos vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho participaram, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, de oficina destinada à construção do planejamento estratégico da Justiça do Trabalho para o ciclo 2027–2032.

Os debates concentraram-se em dois blocos. No primeiro, as transformações das relações de trabalho: expansão das plataformas digitais, novas formas de contratação e impactos da inteligência artificial. No segundo, os desafios da prestação jurisdicional: efetividade no cumprimento das decisões, volume de processos e confiança da sociedade na instituição.

A metodologia participativa descrita pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica do CSJT já envolveu o mapeamento de 101 grupos com relação direta ou indireta com a Justiça do Trabalho, pesquisa nacional com mais de duas mil respostas e mais de setenta entrevistas em profundidade. O diagnóstico orientará a definição de objetivos, indicadores, metas e iniciativas, com encontros temáticos previstos e apoio dos quinze laboratórios de inovação da Justiça do Trabalho. O cronograma prevê entregas mensais até junho de 2027, quando devem ser concluídos os planos estratégicos nacional, do CSJT e dos vinte e quatro Regionais.

O ciclo 2027–2032 é o que definirá metas de execução, políticas de tratamento de acervo e as prioridades de automação e de uso de inteligência artificial nos Regionais — tudo com efeito direto sobre o tempo de tramitação. Entidades de classe e advocacia especializada têm, agora, a janela de contribuição; mais adiante, restará apenas conviver com as metas aprovadas.

Fonte: TRT da 2ª Região — notícia de 23/10/2026 — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/planejamento-estrategico-da-justica-do-trabalho-ate-2032-e-tema-de-oficina-em-brasilia-df

Receba o boletim toda segunda-feira

O Boletim Semanal de Atualização Legislativa e Jurisprudencial é gratuito e chega por e-mail toda segunda-feira. Para assinar, acesse professor-felipe-bernardes.kit.com.

Baixar o Boletim 13 em PDF