Boletim 11 – Atualização legislativa e jurisprudencial

Período coberto: 5 a 11 de outubro de 2026. Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil.
Sumário executivo
A semana de 5 a 11 de outubro foi marcada por dois precedentes obrigatórios novos em matéria processual civil, divulgados pelo Informativo n. 904 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.281 definiu a natureza interlocutória da decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas e, com isso, fixou o agravo de instrumento como recurso cabível, tratando a apelação como erro grosseiro. O Tema 1.250 organizou o regime dos honorários de sucumbência nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito na recuperação judicial e na falência, distinguindo as hipóteses de arbitramento pelo proveito econômico daquelas de arbitramento por equidade. Ambos os temas interessam diretamente ao processo do trabalho, pela aplicação subsidiária do CPC e pela recorrência de habilitações de crédito trabalhista em juízo falimentar.
No Tribunal Superior do Trabalho, dois julgados de Turma ganharam divulgação na semana. A Terceira Turma reconheceu a legitimidade do sindicato para promover, nos próprios autos da ação coletiva, a execução da sentença em favor de mais de oito mil substituídos, admitindo o fracionamento da execução em blocos — tema de rotina imediata nas varas que recebem execuções de ações de substituição processual. A mesma Turma assentou que a eleição para a diretoria sindical ocorrida durante reintegração deferida por liminar depois cassada não gera estabilidade, porque a tutela provisória não confirmada pela sentença perde seus efeitos e restaura a situação anterior. No Supremo Tribunal Federal, veio a público o acórdão da Segunda Turma na Reclamação n. 94.229, que cassou decisão do TST por ofensa à reserva de plenário ao afastar a aplicação do parágrafo único do art. 444 da CLT, devolvendo ao Tribunal Superior do Trabalho a definição do alcance do dispositivo pela via do art. 97 da Constituição.
Na frente institucional, o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central assinaram, em 6 de outubro, acordo destinado a disciplinar a cessão e o pagamento de precatórios, com proposta normativa levada ao Plenário Virtual entre 8 e 15 de outubro. A semana registrou ainda a fixação, pelo TRT da 2ª Região, das primeiras teses jurídicas por adesão simplificada a precedentes de outros tribunais regionais, e um adensamento do debate doutrinário sobre a prescrição de ofício depois dos Temas 39 e 91 do TST e sobre os novos parâmetros da gratuidade de justiça após a ADC 80.
Não houve, no período, alteração legislativa da Consolidação das Leis do Trabalho nem do Código de Processo Civil.
1. Legislação (nenhum item)
Não houve, entre 5 e 11 de outubro de 2026, alteração da Consolidação das Leis do Trabalho, do Código de Processo Civil ou de Norma Regulamentadora. Nenhuma lei federal foi publicada no período — a última publicação registrada é a Lei n. 15.526, de 29 de setembro de 2026, cujo objeto é o seguro rural, estranho ao recorte deste boletim. Os decretos editados na semana tratam de tributação de combustíveis e de trânsito de forças militares estrangeiras, sem repercussão em matéria trabalhista ou processual. Não se confirmou, em fonte acessível, ato infralegal pertinente às disciplinas cobertas.
2. Precedentes obrigatórios novos (2 itens)
2.1 STJ fixa que a decisão da primeira fase da ação de exigir contas é interlocutória e se impugna por agravo de instrumento, sendo a apelação erro grosseiro
STJ, Segunda Seção, REsp 2.109.502/SP, REsp 2.110.632/SP, REsp 2.116.714/SP e REsp 2.116.715/SP (Tema 1.281), rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 9/9/2026, DJEN de 17/9/2026, divulgado no Informativo n. 904, de 6/10/2026.
A Segunda Seção, por unanimidade, enfrentou controvérsia que vinha dividindo os tribunais locais: qual o recurso cabível contra a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, em que se declara o dever de prestá-las. O colegiado qualificou esse pronunciamento como decisão interlocutória de mérito — julgamento antecipado parcial —, e não como sentença, uma vez que o processo prossegue para a segunda fase, em que as contas são efetivamente apresentadas e apuradas.
A consequência recursal é direta: cabe agravo de instrumento, não apelação. O Tribunal foi além e tratou a interposição de apelação como erro grosseiro, afastando, em regra, a fungibilidade recursal. Ressalvou apenas a hipótese de imprecisão jurisdicional reconhecível de plano — quando o próprio juízo qualifica equivocadamente o seu ato —, caso em que a fungibilidade pode ser excepcionalmente admitida.
A tese elimina a dúvida sobre a via recursal e fecha a porta da fungibilidade na maioria dos casos. Quem atua em ações de exigir contas — inclusive nas que tramitam na Justiça do Trabalho por aplicação subsidiária do CPC, como nas prestações de contas de entidades sindicais e de administradores — precisa agravar da decisão da primeira fase, sob pena de inadmissibilidade. Para quem julga, a lição é de técnica: a qualificação correta do pronunciamento no dispositivo evita o único cenário em que a fungibilidade seria admitida.
Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência n. 904 — https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
2.2 STJ define quando há condenação em honorários nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito e separa as bases de cálculo por proveito econômico e por equidade
STJ, Segunda Seção, REsp 2.090.060/SP, REsp 2.090.066/SP e REsp 2.100.114/SP (Tema 1.250), rel. Min. Humberto Martins, red. do acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/9/2026 por maioria, divulgado no Informativo n. 904, de 6/10/2026.
A tese tem duas partes. Na primeira, o Tribunal condicionou a condenação em honorários sucumbenciais, nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em recuperação judicial e em falência, à existência de controvérsia judicial efetivamente instaurada — isto é, de litigiosidade real, com resistência da parte contrária, e não de mero procedimento de inclusão ou retificação de crédito no quadro-geral.
Na segunda parte, a Seção organizou a base de cálculo conforme a natureza do que se discute. Quando a controvérsia versa sobre a existência ou o valor do crédito, os honorários seguem o proveito econômico obtido. Quando versa sobre a exigibilidade, a natureza ou a classificação do crédito, o arbitramento é por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
A habilitação de crédito trabalhista em juízo falimentar é rotina de quem advoga na área, e a discussão sobre classificação — se o crédito é trabalhista, se há limite de cento e cinquenta salários mínimos, se há subordinação a crédito com garantia real — passa a atrair, pela tese, honorários por equidade, não percentuais sobre o valor do crédito. Vale ajustar a expectativa do cliente e a própria formulação do pedido de honorários, distinguindo com clareza o que se discute em cada incidente. Para o juízo trabalhista, a tese orienta a redação da certidão de crédito e o encaminhamento ao juízo universal.
Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência n. 904 — https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
3. Jurisprudência dos tribunais superiores (7 itens)
Tribunal Superior do Trabalho
3.1 Sindicato pode executar coletivamente, nos próprios autos e em blocos, a sentença obtida em substituição processual para mais de oito mil trabalhadores
TST, Terceira Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, divulgado em 6/10/2026 (Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região contra WMB Supermercados do Brasil Ltda.).
Transitada em julgado a sentença que deferiu descanso semanal remunerado, multas normativas e honorários em favor de mais de oito mil e quinhentos substituídos, o juízo de origem determinou que a execução fosse promovida individualmente por cada trabalhador. O sindicato pretendeu executar em blocos de cerca de trinta empregados; o pedido foi rejeitado e a execução, encerrada. O TRT da 2ª Região manteve a decisão.
A Terceira Turma reformou esse entendimento. Para o relator, a legitimidade extraordinária conferida às entidades sindicais pelo art. 8º, III, da Constituição, para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria, não se exaure com a prolação da sentença: projeta-se sobre a liquidação e a execução, sob pena de esvaziar a utilidade prática da substituição processual. O acórdão apoia-se na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 2006 e incorporada à jurisprudência trabalhista. Os autos retornam à Vara do Trabalho para prosseguimento da execução coletiva, admitido o fracionamento em grupos.
Para quem julga, o acórdão orienta o indeferimento de decisões que remetem os substituídos à execução individual e legitima o fracionamento em blocos como técnica de gestão da execução coletiva — solução que organiza a liquidação sem multiplicar autos. Para quem advoga pelo sindicato, confirma que a legitimidade alcança a fase executiva e recomenda, desde a petição inicial, pedido expresso de execução coletiva com indicação da técnica de agrupamento. Para a defesa, desloca a discussão da legitimidade para a liquidação dos valores individuais.
Fonte: Divulgação da decisão da Terceira Turma do TST, 6/10/2026 — https://sindpd.org.br/2026/10/06/tst-sindicato-sentenca-trabalhadores
3.2 Eleição para diretoria sindical durante reintegração por liminar depois cassada não gera estabilidade, porque a tutela provisória não confirmada perde seus efeitos
TST, Terceira Turma, Proc. n. 10638-51.2018.5.03.0035, rel. Min. Evandro Valadão, divulgado em 8/10/2026.
O empregado foi dispensado em julho de 2016, obteve reintegração por liminar e, em 2017, enquanto trabalhava por força dessa decisão provisória, foi eleito primeiro suplente da diretoria do sindicato. A sentença de mérito da primeira ação foi-lhe desfavorável e a liminar caiu. As instâncias ordinárias reconheceram a estabilidade sindical, ao entendimento de que a liminar estava em vigor no momento da eleição.
A Terceira Turma afastou a estabilidade. O fundamento é de teoria da tutela provisória, não de direito sindical: a decisão precária vige até o julgamento final e, não confirmada pela sentença, tem seus efeitos desconstituídos, restabelecendo-se a situação anterior. O contrato, portanto, deve ser considerado extinto na data da primeira dispensa. O acórdão registra que o mesmo raciocínio se aplicaria a outras garantias de emprego adquiridas no curso da reintegração provisória, como a decorrente de acidente do trabalho ocorrido nesse período.
O julgado resolve uma situação recorrente e de solução até aqui incerta: o que acontece com fatos jurídicos constituídos durante a vigência de uma liminar que depois se desfaz. A resposta — eficácia retroativa da cassação — tem alcance que vai além da estabilidade sindical e alcança estabilidade acidentária, gestante e membro de CIPA. Para quem advoga pelo trabalhador reintegrado por liminar, o aviso é de risco: o período trabalhado sob tutela provisória não consolida garantias. Para quem julga, convém explicitar na sentença a sorte dos efeitos produzidos no intervalo.
Fonte: Consultor Jurídico, 8/10/2026 — https://conjur.com.br/2026-out-08/dirigente-sindical-nao-tem-estabilidade-se-voltou-ao-emprego-por-liminar/
Supremo Tribunal Federal
3.3 STF cassa decisão do TST por ofensa à reserva de plenário ao afastar a aplicação do parágrafo único do art. 444 da CLT ao empregado hipersuficiente
STF, Segunda Turma, AgR na Rcl n. 94.229/RJ, rel. Min. Luiz Fux (vencido), red. do acórdão Min. Gilmar Mendes, sessão virtual de 4 a 14/9/2026, acórdão publicado em 15/9/2026, repercussão divulgada em 8/10/2026.
A Primeira Turma do TST, ao julgar o AIRR n. 0100636-11.2022.5.01.0014 (rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 6/4/2026), negara validade à redução salarial ajustada individualmente com empregado enquadrado no parágrafo único do art. 444 da CLT. O raciocínio foi constitucional: o art. 7º, VI, da Constituição conteria exceção única e taxativa — a negociação coletiva —, de modo que a lei ordinária não poderia mitigar a garantia da irredutibilidade salarial. O TST afastou a aderência do Tema 1.046 e invocou a ADI 6.363.
A Segunda Turma do STF, por maioria, entendeu que esse percurso equivale a afastar a lei por juízo de incompatibilidade com a Constituição sem declaração expressa de inconstitucionalidade pelo órgão competente, atraindo a Súmula Vinculante 10 — que alcança o afastamento de lei no todo ou em parte. O relator, vencido, via no caso simples interpretação de norma infraconstitucional, na linha de precedentes sobre o art. 840, § 1º, da CLT.
O ponto merece destaque: o Supremo não examinou a validade da redução salarial nem o alcance material do dispositivo. Cassou o acórdão e determinou novo julgamento com observância do art. 97 da Constituição, devolvendo ao TST a definição do tema pela via do Tribunal Pleno.
A decisão não resolve o mérito do empregado hipersuficiente, mas reorganiza o caminho processual: a tese que esvazia o parágrafo único do art. 444 da CLT, se vier, terá de vir do Pleno do TST, com incidente de inconstitucionalidade. Para quem advoga pela empresa, abre-se via de reclamação ao STF contra decisões de Turma que neguem aplicação ao dispositivo sem observar a reserva de plenário. Para quem julga em primeiro e segundo grau, a cautela é redacional: negar aplicação ao dispositivo por incompatibilidade com o art. 7º, VI, da Constituição, sem o incidente do art. 949, parágrafo único, do CPC, expõe a decisão à Súmula Vinculante 10.
Fonte: Consultor Jurídico, 8/10/2026 — https://conjur.com.br/2026-out-08/stf-exige-plenario-do-tst-para-afastar-regra-do-empregado-hipersuficiente/
3.4 Majoração de custas judiciais é constitucional desde que guarde coerência com o custo da atividade estatal e observe a anterioridade nonagesimal
STF, Plenário, ADI n. 7.935/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento concluído em 23/9/2026 por maioria, divulgado no Informativo n. 1.231, de 5/10/2026.
O Plenário julgou improcedente a ação direta que impugnava a majoração das custas judiciais no Espírito Santo, inclusive quanto à cobrança em conciliação pré-processual e em recurso inominado nos Juizados Especiais. O acórdão reafirma a natureza de taxa das custas e o critério de controle correspondente: a majoração é válida quando mantém correlação razoável com o custo do serviço judiciário prestado, sendo inconstitucional apenas o excesso que a descole dessa referência.
O Tribunal condicionou a eficácia da majoração à anterioridade nonagesimal e fixou a produção de efeitos a partir de 23 de setembro de 2026.
“É constitucional – desde que guarde coerência com o custo da atividade estatal – a majoração de custas judiciais” (STF, ADI 7.935/ES, rel. Min. Cármen Lúcia)
Embora o caso trate de lei estadual e de Justiça comum, o critério de controle é transponível e interessa ao processo do trabalho em dois pontos: na discussão sobre a proporcionalidade de custas e emolumentos e, por analogia argumentativa, no debate sobre despesas processuais como instrumento de contenção da litigiosidade. A fixação expressa do termo inicial de eficácia é lembrete útil de que a anterioridade nonagesimal se aplica à majoração de taxas judiciárias.
Fonte: STF — Informativo n. 1.231, de 5/10/2026 — https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF
Superior Tribunal de Justiça
3.5 Segunda penhora exige manifestação prévia do executado em três dias e prova da insuficiência do bem já penhorado, com avaliação ou alienação anterior
STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.250.086/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2026 por unanimidade, DJEN de 17/9/2026, divulgado no Informativo n. 904, de 6/10/2026.
A Turma firmou dois requisitos para a segunda penhora em execução de título extrajudicial. O primeiro é procedimental: antes de determiná-la, o juiz deve intimar a parte contrária para manifestar-se no prazo de três dias. A falta dessa intimação gera nulidade que não se convalida pelo contraditório exercido depois, em sede recursal.
O segundo é material: não anulada nem objeto de desistência a primeira penhora, a nova constrição só se admite com demonstração de insuficiência dos bens já penhorados, o que pressupõe a avaliação prévia desses bens ou a sua alienação. Sem esse exame, a segunda penhora é mera sobreposição de constrições.
A orientação chega à execução trabalhista pela porta do art. 889 da CLT e do art. 15 do CPC e tem efeito prático imediato na rotina de gabinete: antes de deferir nova penhora sobre bem diverso, abrir vista por três dias e verificar se o bem anteriormente penhorado foi avaliado. Para quem advoga pelo executado, abre fundamento de nulidade autônomo, que não se supre pela discussão em agravo. Para o exequente, recomenda instruir o pedido de reforço de penhora com a avaliação do bem originário.
Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência n. 904 — https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
3.6 Extinta a execução fiscal por cancelamento da certidão de dívida ativa antes da sentença, cabe condenar a Fazenda em honorários arbitrados por equidade
STJ, Segunda Turma, AREsp n. 3.090.386/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/6/2026 por unanimidade, DJEN de 22/6/2026, divulgado no Informativo n. 904, de 6/10/2026.
A Turma distinguiu o caso do Tema 1.076 e aplicou a orientação do Tema 143: quando a execução fiscal é extinta por cancelamento da certidão de dívida ativa antes da sentença de primeiro grau, e a cobrança indevida decorreu de culpa do ente público, há sucumbência da Fazenda e os honorários são arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
O fundamento é o princípio da causalidade: quem deu causa ao ajuizamento indevido responde pelos ônus, ainda que a extinção decorra de ato próprio de desistência ou de cancelamento administrativo do título.
O julgado interessa à execução de contribuições previdenciárias e de multas administrativas que tramitam na Justiça do Trabalho, onde a hipótese de cancelamento do título por iniciativa do ente público não é incomum. Firma que a desistência não neutraliza a sucumbência quando a causalidade é do credor e orienta a fundamentação da verba honorária por equidade, não por percentual sobre o valor cancelado.
Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência n. 904 — https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
3.7 Inquérito civil não atrai nem define a competência funcional para a ação civil pública, por ser procedimento administrativo investigatório
STJ, Primeira Turma, AREsp n. 2.902.262/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 1º/9/2026 por unanimidade, DJEN de 16/9/2026, divulgado no Informativo n. 904, de 6/10/2026.
Discutia-se se a tramitação de inquérito civil perante determinado juízo — por força de medidas cautelares ou de incidentes a ele submetidos — fixaria a competência funcional para a ação civil pública dele decorrente. A Turma respondeu negativamente: o inquérito civil é procedimento administrativo investigatório, conduzido pelo órgão ministerial, e não ato jurisdicional capaz de gerar prevenção.
A orientação é diretamente transponível à ação civil pública trabalhista. Argumentos de prevenção fundados na tramitação do inquérito civil do Ministério Público do Trabalho, ou de procedimentos investigatórios que tenham passado por determinada vara, não sustentam exceção de incompetência nem pedido de reunião de processos. A competência segue os critérios próprios da ação coletiva — notadamente o local do dano.
Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência n. 904 — https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
4. Atos normativos do CSJT e do CNJ (1 item)
4.1 CNJ e Banco Central assinam acordo para disciplinar a cessão e o pagamento de precatórios, com proposta normativa submetida ao Plenário Virtual
Acordo celebrado em 6/10/2026 entre o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central do Brasil, firmado pelo Min. Edson Fachin e por Gabriel Galípolo, com base na Nota Técnica Conjunta de 2/10/2026; proposta levada ao Plenário Virtual do CNJ entre 8 e 15/10/2026.
O acordo não é, ainda, ato normativo em vigor: fixa o conteúdo da proposta submetida ao Plenário Virtual do CNJ na sessão aberta em 8 de outubro. Os eixos divulgados são cinco. A cessão de crédito de precatório passaria a exigir, para produzir efeitos perante o Judiciário, validação por escritura pública. O Banco Central ficaria responsável por exigir das instituições financeiras reguladas o registro dos créditos em sistemas eletrônicos de rastreamento. Ficaria vedada a aquisição de precatórios por advogados que atuem como patronos em causas sobre precatórios. As exigências para cessão a entidades beneficentes seriam ampliadas. E o pagamento deveria ser feito ao titular registrado nos autos, em conta bancária previamente informada, sem transferência a intermediários.
O objetivo declarado é disciplinar o mercado paralelo de compra de precatórios com deságio. A proposta já recebeu crítica doutrinária quanto à proporcionalidade de algumas exigências — especialmente a escritura pública obrigatória e o registro prévio na execução —, com a observação de que convém distinguir situações de risco distinto, como a cessão por pessoa vulnerável a comprador profissional e a cessão sucessiva entre profissionais, e preservar as regras processuais de sucessão, admitindo o saneamento do vício quando sanável.
Se aprovada, a proposta altera a rotina das varas e dos tribunais na habilitação de cessionários: a petição de cessão passa a demandar escritura pública e o pagamento fica vinculado ao titular registrado, o que reduz o espaço de substituição por instrumento particular. Quem advoga em execução contra a Fazenda — inclusive na Justiça do Trabalho, onde o regime de precatórios é diário — deve acompanhar o resultado da sessão antes de instruir cessões, e revisar instrumentos já firmados e não habilitados. A vedação a advogados que atuem na causa pede, desde logo, atenção dos escritórios que operam carteira própria.
Fonte: Agência Brasil, 6/10/2026; Consultor Jurídico, 10/10/2026 — https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-10/cnj-e-bc-assinam-acordo-para-disciplinar-pagamento-de-precatorios
5. Notícias e repercussões (8 itens)
5.1 TRT da 2ª Região fixa as primeiras teses jurídicas por adesão simplificada a precedentes de outros tribunais regionais
TRT da 2ª Região, Subseção Especializada em Uniformização de Jurisprudência Regional (SUR-I), sessão presencial de 21/9/2026, divulgado em 5/10/2026; Resolução Administrativa n. 3, de 5/6/2025.
A SUR-I do TRT-2 fixou suas primeiras teses jurídicas pelo procedimento simplificado de adesão a precedentes vinculantes de outros tribunais, criado pela Resolução Administrativa n. 3/2025. Foram três adesões: o IRDR n. 21 adotou o Tema 2 do IRDR do TRT da 8ª Região; o IAC n. 3 adotou o Tema 3 do IAC do TRT da 9ª Região; e o IAC n. 4 adotou o Tema 2 do IAC do TRT da 9ª Região. Os acórdãos ainda não foram publicados.
Na mesma sessão, o colegiado admitiu o IAC n. 10 e os IRDRs n. 40 e 41, com determinação de suspensão; suspendeu o julgamento do IRDR n. 14 por questão de ordem; não admitiu os IRDRs n. 22 e 31; e retirou de pauta o IAC n. 2 e os IRDRs n. 19, 30 e 36. Ao julgar o IRDR n. 31, definiu que, nos incidentes fundados em processo pendente, a legitimidade para suscitar é do relator, e que, na adesão simplificada, a legitimidade para a interposição é do vice-presidente judicial.
A adesão simplificada é um movimento de arquitetura de precedentes que merece atenção de quem atua em qualquer região: teses construídas em um TRT passam a ser incorporadas por outro sem repetição integral do incidente, o que amplia o universo de precedentes efetivamente vinculantes para o advogado local. A consequência prática é de pesquisa: a consulta a precedentes regionais deixa de poder se restringir ao próprio tribunal. A definição sobre legitimidade também importa, porque petições de suscitação apresentadas pela parte, nesses casos, tendem ao não conhecimento.
Fonte: TRT da 2ª Região, 5/10/2026 — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trt-2-fixa-primeiras-teses-juridicas-por-adesao-a-precedentes-de-outros-tribunais
5.2 Doutrina discute a assimetria entre a vedação da prescrição de ofício e a sua admissão na prescrição intercorrente, após os Temas 91 e 39 do TST
Artigos publicados em 5/10/2026 (Thiago Giovanni Rodrigues, Migalhas) e 7/10/2026 (Leandro Sampaio Correa de Araújo, Consultor Jurídico), sobre os Temas 91 e 39 dos recursos de revista repetitivos do TST.
Fixadas as teses dos Temas 39 e 91, a semana trouxe a primeira rodada de debate doutrinário sobre a coerência sistêmica do arranjo. O ponto de partida é a constatação de que o TST vedou ao juiz do trabalho reconhecer de ofício a prescrição da pretensão e, ao mesmo tempo, manteve expressamente a declaração de ofício da prescrição intercorrente, autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT.
A crítica sustenta haver inversão de perspectiva: quanto mais avançado o processo, maior a possibilidade de reconhecimento de ofício, de modo que o juiz pode extinguir a execução de direito já reconhecido em título judicial, mas não a pretensão que nunca chegou a ser apreciada. A defesa do arranjo responde pela distinção fática: a inércia na execução fica registrada nos autos e sob controle do juízo, ao contrário das causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pretensão, que dependem de alegação e prova. A réplica é que isso justificaria exigir contraditório prévio — como já faz o art. 487, parágrafo único, do CPC —, e não uma vedação absoluta.
Há ainda a leitura prática do outro lado do balcão: quem advoga para a empresa passa a ter ônus de arguir a prescrição na instância ordinária, sob pena de perdê-la, o que desloca para a defesa um risco que antes podia ser absorvido pela atuação do juízo.
Para quem advoga, o recado operacional é único e inegociável: arguir prescrição na contestação ou, no mais tardar, no recurso ordinário, porque a arguição em sede extraordinária não será conhecida. Para quem julga, o debate sinaliza que a declaração de ofício da prescrição intercorrente permanece possível, mas ganhará leitura restritiva, com exigência de intimação pessoal do credor e de oitiva prévia — o que recomenda padronizar o fluxo de execução arquivada para evitar nulidade.
Fonte: Consultor Jurídico, 7/10/2026; Migalhas, 5/10/2026 — https://conjur.com.br/2026-out-07/prescricao-de-oficio-na-justica-do-trabalho-a-aparente-assimetria-entre-a-pretensao-e-a-execucao/
5.3 Doutrina sistematiza os novos parâmetros da gratuidade de justiça no processo do trabalho e o deslocamento do ônus probatório para o requerente
Artigos publicados em 7/10/2026 (Desirée Evangelista) e 8/10/2026 (Leandro Bocchi de Moraes e Ricardo Calcini), Consultor Jurídico, sobre a ADC n. 80 do STF.
A produção doutrinária da semana consolidou a leitura operacional do novo regime da gratuidade. Os parâmetros apontados são quatro. Até cinco mil reais mensais há presunção relativa de insuficiência de recursos, afastável diante de elementos de capacidade financeira incompatíveis com a alegação. Acima desse patamar, incumbe ao requerente comprovar, no caso concreto, que não pode arcar com as despesas sem prejuízo da subsistência, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A declaração isolada de hipossuficiência deixa de bastar. E o regime alcança todo o Judiciário, excetuados os processos de primeiro grau dos Juizados Especiais.
A referência de cinco mil reais é tomada do teto de isenção do imposto de renda da Lei n. 15.270/2025 e acompanha os seus reajustes pelo IPCA. Os textos registram que os novos critérios se aplicam às ações ajuizadas a partir da publicação da ata de julgamento.
A avaliação crítica é convergente em um ponto: a gratuidade não foi eliminada, mas redistribuída, com risco de que a exigência de prova se torne barreira para o trabalhador de renda intermediária e orçamento comprometido. Daí a recomendação de instruir a petição inicial com documentação de despesas fixas, dívidas, encargos familiares e pensões, e não apenas com a declaração.
Para quem advoga pelo reclamante, a petição inicial muda de desenho: a declaração de hipossuficiência passa a ser peça de abertura, não de encerramento, e a prova documental da situação econômica precisa vir com ela. Para quem advoga pela empresa, deixa de ser necessário demonstrar a capacidade econômica da parte contrária, bastando impugnar a suficiência da prova apresentada. Para quem julga, casos acima do patamar exigem análise individualizada e fundamentação específica, sob pena de tratamento desigual entre situações equivalentes.
Fonte: Consultor Jurídico, 7 e 8/10/2026 — https://conjur.com.br/2026-out-08/novos-parametros-para-o-indeferimento-da-gratuidade-de-justica-no-processo-do-trabalho/
5.4 Enquadramento sindical do teletrabalhador segue a base territorial do estabelecimento de lotação, não a residência do empregado nem a sede da empresa
TRT da 3ª Região, Segunda Turma, Proc. n. 0010786-50.2025.5.03.0186, rel. juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, divulgado em 9/10/2026.
Professora de ensino a distância residente em Belo Horizonte, formalmente lotada na unidade da empregadora em Maringá, no Paraná, pretendia a aplicação das convenções coletivas de Santa Catarina — onde está a sede da empresa — e de Minas Gerais, onde trabalhava. A Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que indeferira diferenças salariais e multas convencionais.
O fundamento é o critério objetivo introduzido pela reforma trabalhista: o art. 75-B, § 7º, da CLT aplica ao teletrabalhador as normas relativas à base territorial do estabelecimento de lotação. Para o relator, o legislador escolheu deliberadamente esse critério, e não o da residência. Ausente prova de fraude na definição da lotação, o simples fato de o trabalho ser prestado de outra localidade — que é da natureza do regime remoto — não desconstitui a lotação formal.
“Ao empregado em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado” (CLT, art. 75-B, § 7º, na redação da Lei n. 14.442/2022)
A decisão dá contorno prático a dispositivo pouco explorado e resolve disputa que tende a crescer com o teletrabalho interestadual. Quem advoga pelo trabalhador e pretende afastar a lotação formal precisa de prova de fraude ou de simulação na sua definição, não bastando apontar o local de prestação. Quem advoga pela empresa encontra no dispositivo um critério de previsibilidade, com o cuidado de documentar a lotação desde a admissão. Para quem julga, o julgado sinaliza ônus probatório definido quanto à alegação de fraude.
Fonte: Consultor Jurídico, 9/10/2026 — https://conjur.com.br/2026-out-09/enquadramento-sindical-de-teletrabalho-depende-do-local-de-lotacao-do-empregado/
5.5 Citação por edital sem esgotamento das diligências de localização é nula e autoriza ação rescisória, quando o endereço do empregador era conhecido
TRT da 18ª Região, Tribunal Pleno, Ação Rescisória n. 0001538-19.2025.5.18.0000, rel. Des. Rosa Nair Reis, decisão unânime, divulgada em 7/10/2026.
O Pleno acolheu a rescisória e anulou a sentença e todos os atos posteriores à notificação inicial. A citação por edital havia sido determinada sem tentativa de localização no endereço que a própria reclamante conhecia — nele prestou serviços por quase nove anos, e o endereço constava do termo de rescisão por ela juntado. O processo retorna à 2ª Vara do Trabalho de Anápolis para que o empregador, representado pelo espólio, apresente defesa.
O acórdão trata a citação editalícia como medida de exceção, cabível quando a parte está em lugar incerto ou desconhecido, e registra que o art. 30 do Provimento Geral Consolidado do Regional exige consulta prévia às bases de dados dos órgãos conveniados. A jurisprudência do Pleno, invocada no julgado, considera que a notificação ficta sem tentativa de citação real, sem consulta a convênios como Infojud e Sisbajud e sem diligência de oficial de justiça, quando necessária, viola o art. 5º, LV, da Constituição.
“a existência de endereço certo e comprovadamente conhecido pela reclamante afasta o pressuposto de ‘local incerto’” (TRT-18, Pleno, AR 0001538-19.2025.5.18.0000, rel. Des. Rosa Nair Reis)
Para quem julga, o julgado reforça que a citação por edital no processo do trabalho pede fundamentação sobre o esgotamento das diligências — e que a nulidade daí resultante é grave o suficiente para romper a coisa julgada. Para quem advoga pelo reclamante, é alerta sobre o risco de pedir o edital com pressa: o título obtido fica exposto a rescisória anos depois. Para a defesa de empregador revel, oferece caminho de desconstituição quando o endereço era conhecido e constava dos próprios documentos dos autos.
Fonte: Consultor Jurídico, 7/10/2026 — https://conjur.com.br/2026-out-07/citacao-por-edital-sem-esgotamento-de-outras-medidas-e-irregular/
5.6 Exposição habitual ao risco de choque elétrico, ainda que por curtos períodos diários, gera adicional de periculosidade
TRT da 4ª Região, Segunda Turma, rel. Des. Tânia Regina Silva Reckziegel, decisão unânime, divulgada em 10/10/2026.
A Turma manteve a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas e deferiu adicional de periculosidade de trinta por cento sobre o salário-base, com reflexos, no período não alcançado pela prescrição. A trabalhadora instalava e reparava linhas telefônicas em postes compartilhados com redes de baixa e de alta tensão, entre 2015 e 2024. A empresa sustentava que a atividade era de apoio interno e não envolvia sistemas elétricos energizados.
A relatora aplicou a primeira parte do item I da Súmula n. 364 do TST, que alcança o empregado exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco. O raciocínio é de qualidade, não de quantidade do tempo de exposição: a subida diária em postes energizados, mesmo em trechos curtos, não configura contato eventual, porque a descarga fatal se produz em fração de segundo. O laudo pericial e a prova testemunhal confirmaram a habitualidade, e o uso de equipamento de proteção individual não descaracterizou o enquadramento.
O julgado é bom material de argumentação em uma das controvérsias mais frequentes em perícia de periculosidade: a distinção entre exposição intermitente e contato eventual. A chave é deslocar o foco do tempo de exposição para a natureza do risco e a habitualidade da tarefa. Para a defesa, reforça que a tese do contato eventual exige prova de que a atividade de risco é episódica e não integra a rotina do cargo, e que o fornecimento de EPI não é argumento de exclusão.
Fonte: Consultor Jurídico, 10/10/2026 — https://conjur.com.br/2026-out-10/exposicao-habitual-ao-risco-de-choque-eletrico-enseja-adicional-de-periculosidade/
5.7 Primeiro grau valida desativação de perfil de motorista de aplicativo por uso de cadastro de terceiro e nega reativação e dano moral
8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (TRT da 7ª Região), Proc. n. 0000855-27.2026.5.07.0008, juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, divulgado em 9/10/2026.
A sentença reconheceu a regularidade da desativação do perfil, ocorrida em dezembro de 2025 pelo motivo de conta duplicada, e julgou improcedentes os pedidos de reativação do cadastro e de indenização por dano moral. A prova documental indicava que a conta estava em nome de terceiro; telas do sistema e relatos de usuários apontavam divergência entre o condutor e a pessoa cadastrada, com um registro de que a conta pertenceria a um parente.
Para o juízo, os termos de serviço e o código de conduta da plataforma exigem identificação confiável, e a divergência de identidade do prestador compromete a confiança necessária à intermediação. O histórico de boas avaliações e a ausência de advertências anteriores não neutralizam ocorrência dessa gravidade. A Lei Municipal n. 11.021/2020 exige comunicação e direito de defesa, mas admite suspensão cautelar em situações graves, de modo que a falta de notificação prévia não foi tida por ilícita. A sentença não enfrentou a natureza do vínculo.
Valor ilustrativo e metodológico: mesmo nas ações de plataforma em que não se discute vínculo, o eixo decisório é a regularidade do ato de desligamento, e a prova documental produzida pela própria plataforma — telas de sistema, registros de reclamação, histórico de recursos internos — tem sido determinante. Quem advoga pelo motorista precisa antecipar essa prova e requerer sua exibição; quem advoga pela plataforma deve documentar o procedimento interno de defesa, inclusive em caso de suspensão cautelar.
Fonte: Consultor Jurídico, 9/10/2026 — https://conjur.com.br/2026-out-09/conta-duplicada-impede-reativacao-de-perfil-de-motorista-de-aplicativo/
5.8 Doutrina sustenta a legitimidade da Defensoria Pública para a tutela coletiva do meio ambiente do trabalho
Raimundo Simão de Melo, coluna Reflexões Trabalhistas, Consultor Jurídico, 9/10/2026.
O texto sustenta que a Defensoria Pública está legal e constitucionalmente legitimada a defender as normas de saúde e segurança no trabalho, tanto em relação a empregados celetistas quanto a servidores públicos, porque o meio ambiente do trabalho seguro é direito difuso e coletivo. A base normativa invocada é o art. 134 e o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição, combinados com o art. 5º da Lei n. 7.347/1985, na redação da Lei n. 11.448/2007, que incluiu a instituição entre os legitimados à ação civil pública, inclusive na Justiça do Trabalho.
O apoio jurisprudencial é a ADI n. 3.943, em que o STF rejeitou a alegação de que a legitimidade da Defensoria afetaria as atribuições do Ministério Público, e o RE n. 733.433/MG, com repercussão geral, no sentido de que a legitimidade para a tutela de direitos difusos e coletivos de necessitados não depende de prova prévia da hipossuficiência dos beneficiários. O autor defende leitura flexível da pertinência temática e cita atuações concretas da Defensoria Pública da União — ação civil pública no TRT da 3ª Região, com liminar de afastamento de empregados de hospitais suscetíveis ao vírus H1N1, e atuação em favor de trabalhadores estrangeiros submetidos a trabalho escravo em oficinas de confecção em São Paulo.
A discussão é de legitimidade ativa e tende a aparecer como preliminar em ação civil pública ajuizada pela Defensoria na Justiça do Trabalho. Quem julga precisa ter clara a distinção entre a legitimidade em abstrato — assentada pelo STF — e o exame da pertinência temática no caso concreto. Quem advoga para o réu encontra o ponto de resistência mais consistente na pertinência temática e na delimitação do grupo de necessitados, não na legitimidade institucional.
Fonte: Consultor Jurídico, 9/10/2026 — https://conjur.com.br/2026-out-09/papel-da-defensoria-publica-na-defesa-do-meio-ambiente-do-trabalho/
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