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Boletim 12 – Atualização legislativa e jurisprudencial

Boletim-Atualizacao-2026-10-12-a-2026-10-18

Período de 12 a 18 de outubro de 2026 — Direito do Trabalho · Direito Processual do Trabalho · Direito Processual Civil.

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Sumário executivo

A semana de 12 a 18 de outubro de 2026 encerrou um ciclo legislativo que se arrastava desde 2019. Em sessão solene de 16 de outubro, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 141, originada da PEC 221/2019, que reduz a duração máxima do trabalho normal para quarenta horas semanais e eleva o repouso semanal remunerado a dois dias, um deles preferencialmente aos domingos, sem redução de salário. Com isso, a escala 6×1 perde amparo constitucional. A emenda chegou ao texto da Constituição acompanhada de um regime de transição em duas etapas — quarenta e duas horas semanais dois meses após a publicação e quarenta horas um ano depois desse prazo —, de uma válvula de flexibilização negocial para o regime compensatório de repouso, de uma exclusão expressa dos empregados com diploma superior e remuneração a partir de duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social e de uma regra de reequilíbrio dos contratos administrativos que empregam mão de obra direta. Na mesma sessão foi promulgada a Emenda Constitucional nº 140, que institui aposentadoria diferenciada para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias e impõe a regularização do vínculo funcional desses profissionais.

Nos tribunais superiores, a semana foi menos de teses fixadas e mais de teses em formação. O Supremo Tribunal Federal cancelou, por unanimidade, a repercussão geral do Tema 106, encerrando sem tese um julgamento iniciado em 2010 sobre competência da Justiça do Trabalho em demanda de servidores, e reconheceu repercussão geral no Tema 1.484, em que definirá os índices de correção monetária e de juros de mora das dívidas da Fazenda Pública antes da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, à luz da Emenda Constitucional nº 136/2025. Em decisão monocrática na Reclamação 95.060, o ministro Gilmar Mendes voltou a aplicar o Tema 1046 para cassar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que havia anulado, em relação às mulheres, cláusula coletiva do setor hoteleiro sobre folga dominical mensal. No Tribunal Superior do Trabalho, o Pleno retirou de pauta dois recursos repetitivos de grande alcance — o Tema 211, sobre o intervalo de recuperação térmica do art. 253 da CLT, e o Tema 154, sobre adicional de periculosidade em edifícios com armazenamento de líquidos inflamáveis — para, antes de fixar tese, realizar audiências públicas. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por sua vez, elevou a dez por cento a multa por litigância de má-fé imposta a parte que instruiu recurso de embargos com precedentes inexistentes e determinou a remessa do caso à Ordem dos Advogados do Brasil. No Superior Tribunal de Justiça, o Informativo 905 divulgou julgado da Corte Especial segundo o qual a norma firmada em recurso especial repetitivo configura modificação no estado de direito e pode interromper os efeitos temporais da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado.

Na rotina forense, duas comunicações de alcance nacional merecem atenção imediata. A primeira é a alteração do código de recolhimento da Guia de Recolhimento da União para custas judiciais na Justiça do Trabalho, válida para pagamentos realizados a partir de 18 de outubro, com reflexos diretos sobre a regularidade do preparo recursal. A segunda é o comunicado do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho sobre acessos indevidos aos sistemas do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e do Malote Digital, com disponibilização de consulta individual sobre dados eventualmente acessados. Fecham a edição duas decisões de instâncias ordinárias com valor ilustrativo — uma sobre os limites das medidas executivas atípicas na execução trabalhista, outra sobre gestão por metas e dano moral — e o debate doutrinário em torno da ata notarial no anteprojeto do Código de Processo do Trabalho.

Registre-se, por fim, que não houve na semana alteração legislativa da Consolidação das Leis do Trabalho nem do Código de Processo Civil, e tampouco edição ou alteração de Norma Regulamentadora. As mudanças de jornada e de repouso semanal vieram por via de emenda constitucional, e é da Constituição — não da CLT — que decorrem, por ora, os novos limites.

1. Legislação (3 itens)

Leis, medidas provisórias, decretos e atos infralegais

1.1 Emenda Constitucional nº 141/2026 reduz a jornada normal para quarenta horas semanais, garante dois dias de repouso semanal remunerado e extingue o suporte constitucional da escala 6×1

Congresso Nacional — Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026 (PEC 221/2019) — promulgada em sessão solene de 16/10/2026 e publicada no Diário Oficial da União de 16/10/2026, edição extra

A Emenda Constitucional nº 141 altera o art. 7º da Constituição em dois pontos centrais e acrescenta ao dispositivo dois parágrafos. O inciso XIII passa a limitar a duração do trabalho normal a oito horas diárias e quarenta horas semanais, mantida a faculdade de compensação de horários e de redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. O inciso XV eleva o repouso semanal remunerado de um para dois dias.

“XIII — duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; […] XV — repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;” (art. 7º, incisos XIII e XV, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 141/2026)

O antigo parágrafo único do art. 7º foi renumerado como § 1º. O § 2º, acrescido, cria a válvula de flexibilização do novo repouso ampliado: autoriza, em caráter excepcional, que convenção ou acordo coletivo estabeleça regime compensatório capaz de assegurar, na média do mês calendário, os dois dias de repouso, desde que garantido o gozo de ao menos um deles dentro de cada semana de trabalho. O dispositivo alcança expressamente os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados fixados em lei ou em norma regulamentadora.

“§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.” (art. 7º, § 2º, da Constituição, acrescido pela Emenda Constitucional nº 141/2026)

O § 3º, também acrescido, remete à lei a disciplina das hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites dos incisos XIII, XIV e XV do caput. É, no desenho da emenda, o canal por onde deverão passar os regimes de turnos, de escalas de revezamento e das atividades de funcionamento contínuo.

O corpo da emenda cuida, em seguida, da projeção das novas regras sobre os contratos em curso e do calendário de implantação. O art. 2º determina que a redução da jornada e a ampliação do repouso se aplicam aos contratos em vigor, vedada a redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, estendendo a irredutibilidade, no parágrafo único, aos pisos salariais. O art. 3º fulmina, dois meses após a publicação, as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com a emenda. O art. 4º esclarece que jornadas já fixadas em quarenta horas semanais ou menos não sofrem redução proporcional, sem prejuízo do novo inciso XV — ou seja, quem já cumpria quarenta horas não terá a jornada reduzida, mas passa a ter direito ao segundo dia de repouso.

A transição está no art. 6º: dois meses após a publicação da emenda, a jornada normal não poderá exceder quarenta e duas horas semanais; um ano após o encerramento desse prazo, não poderá exceder quarenta horas semanais. Durante a fase intermediária, o art. 7º permite que convenção ou acordo coletivo amplie a jornada diária para distribuir a carga semanal de quarenta e duas horas, respeitado o repouso de dois dias. O art. 5º abre espaço para lei complementar que institua medidas transitórias em favor de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos empregos.

Dois dispositivos merecerão atenção redobrada da advocacia e da magistratura. O art. 8º exclui das regras de duração e de controle de jornada os empregados com diploma de nível superior cuja remuneração mensal seja igual ou superior a duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social, ressalvada liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva; o § 1º afasta a exclusão em relação aos empregados públicos da administração direta e indireta, e o § 2º reafirma a competência da Justiça do Trabalho para as ações relativas ao artigo. Trata-se de hipótese de exclusão por critério duplo — titulação e patamar remuneratório — que convive, e em parte se sobrepõe, com a figura do art. 62, II, da CLT e com o parágrafo único do art. 444 da CLT. O art. 9º, por sua vez, impõe o aditamento, em até um ano, dos contratos vigentes da administração pública que envolvam emprego direto de mão de obra, para preservação do equilíbrio econômico-financeiro, com regra específica para os aditamentos celebrados em até dois meses.

A cláusula de vigência do art. 10 distingue os dispositivos: a alteração do inciso XV — os dois dias de repouso — entra em vigor após dois meses da publicação; os demais dispositivos, na data da publicação. A leitura conjugada do art. 10, II, com o art. 6º é o primeiro ponto de atrito interpretativo da emenda: se o inciso XIII, com o limite de quarenta horas, vigora desde 16 de outubro de 2026, e se o art. 6º impõe o teto intermediário de quarenta e duas horas por um ano a partir do sexagésimo dia, a conclusão mais consentânea com a unidade do texto é a de que o art. 6º opera como norma de transição que modula a eficácia do inciso XIII, e não como regra autônoma de jornada. A tese contrária — eficácia imediata das quarenta horas — tende a aparecer nas primeiras reclamações trabalhistas sobre o tema.

Até o sexagésimo dia da publicação, a jornada contratual permanece íntegra; a partir dele, o teto é de quarenta e duas horas semanais e o repouso passa a dois dias, e cláusulas coletivas incompatíveis perdem validade de pleno direito. Convém, desde já: (i) mapear escalas 6×1, 12×36 e turnos ininterruptos, verificando a necessidade de regime compensatório pelo novo § 2º do art. 7º; (ii) revisar convenções e acordos coletivos vigentes, antecipando a repactuação das cláusulas que serão alcançadas pelo art. 3º; (iii) identificar os empregados potencialmente abrangidos pelo art. 8º, cuja exclusão do controle de jornada depende de prova da titulação e do patamar remuneratório; e (iv) nos contratos administrativos com mão de obra direta, provocar o aditamento do art. 9º antes do esgotamento dos prazos. Para quem julga, a vigência escalonada do art. 10 exigirá corte temporal preciso na apuração de horas extras e de repouso suprimido nos contratos em curso.

Fonte: Planalto — Emenda Constitucional nº 141/2026 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc141.htm

1.2 Emenda Constitucional nº 140/2026 cria aposentadoria diferenciada para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias e impõe a regularização de seus vínculos

Congresso Nacional — Emenda Constitucional nº 140, de 16 de outubro de 2026 (PEC 14/2021) — promulgada em sessão solene de 16/10/2026 e publicada no Diário Oficial da União de 16/10/2026, edição extra

Promulgada na mesma sessão da EC nº 141, a Emenda Constitucional nº 140 altera os arts. 40, 198 e 201 da Constituição para instituir regra previdenciária própria aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias. Na regra permanente, a aposentadoria é assegurada aos 57 anos de idade para as mulheres e aos 60 para os homens, exigidos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade. Para quem já está em exercício, a emenda desenha transição com idades inferiores, a partir de 50 anos para mulheres e 52 para homens até 2030, com elevação gradual até 2041.

Aos servidores vinculados a regimes próprios, a emenda assegura integralidade e paridade nas condições que estabelece. Aos profissionais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, prevê benefício complementar custeado pela União. Estados, Distrito Federal e municípios têm prazo até o final de 2028 para regularizar os vínculos funcionais desses agentes — comando que terá reflexo direto no contencioso sobre natureza do vínculo e sobre a competência para julgá-lo.

Para a Justiça do Trabalho, o ponto sensível é a determinação de regularização dos vínculos até o fim de 2028. Onde a contratação se deu por entidade interposta, por organização social ou por contrato temporário sucessivamente renovado, a regularização tende a deslocar a discussão da nulidade da contratação para a definição do regime jurídico aplicável — e, com ela, a competência. Em demandas em curso, a emenda passa a ser argumento de direito superveniente, de conhecimento obrigatório nas instâncias ordinárias.

Fonte: Senado Federal — Congresso promulga o fim da escala 6×1 e aposentadoria de agentes de saúde — https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/10/16/congresso-promulga-o-fim-da-escala-6×1-e-aposentadoria-de-agentes-de-saude

1.3 Não houve, na semana, alteração da CLT, do CPC ou de Norma Regulamentadora

Presidência da República — resenha de atos oficiais publicados entre 12 e 18 de outubro de 2026

A resenha de atos do período registra, além das duas emendas constitucionais, a Medida Provisória nº 1.396, de 13 de outubro de 2026 (autenticação, identificação e bloqueio de chamadas e mensagens em redes de telecomunicações), e os Decretos nº 13.135, nº 13.136 e nº 13.137, de 13 de outubro de 2026, e nº 13.138, de 14 de outubro de 2026 — respectivamente sobre Serviço de Atendimento ao Consumidor, neutralização de comunicações ilícitas em estabelecimentos penais, qualificação de organização social e marco legal da indústria de jogos eletrônicos. Nenhum deles trata de direito do trabalho, de direito processual do trabalho, de direito processual civil ou da organização da Justiça do Trabalho.

Não houve, portanto, lei ordinária, medida provisória, decreto ou ato infralegal que tenha alterado a Consolidação das Leis do Trabalho ou o Código de Processo Civil, nem portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que tenha editado ou alterado Norma Regulamentadora no período.

A ausência de alteração na CLT tem consequência prática relevante: os novos limites de jornada e de repouso extraem eficácia diretamente do art. 7º da Constituição e das regras de transição da EC nº 141/2026. Dispositivos legais que supõem o teto de quarenta e quatro horas — a começar pelo art. 58 da CLT — permanecem com a redação anterior e precisarão ser lidos em conformidade com o novo parâmetro constitucional, sem que se possa invocar a letra da lei ordinária para resistir à redução.

Fonte: Planalto — resenha de atos oficiais de outubro de 2026 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/resenha/10-outubro-2026.htm

2. Precedentes obrigatórios novos (4 itens)

Repercussão geral, recursos repetitivos, IRR, IAC e IRDR

2.1 STF reconhece repercussão geral para definir os índices de correção monetária e de juros de mora das dívidas da Fazenda Pública antes do precatório, após a EC nº 136/2025

STF — Plenário Virtual, RE 1.623.818, Tema 1.484 da repercussão geral, reconhecimento por unanimidade, divulgado em 16/10/2026

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.623.818, autuado como Tema 1.484. A controvérsia consiste em definir quais índices de correção monetária e de juros de mora incidem sobre as dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

A lacuna é real. A emenda disciplinou a atualização a partir da inscrição do crédito, mas não definiu o índice aplicável enquanto a dívida ainda está sendo apurada em juízo. No caso concreto, envolvendo indenização por licença-prêmio não usufruída por professora da rede estadual paulista, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a taxa Selic como índice único.

Embora o recurso venha da Justiça comum, a tese alcançará a execução trabalhista contra entes públicos e contra a Fazenda Pública em geral, cujo regime de atualização já havia sido reformulado pela jurisprudência do próprio Supremo e, depois, pela EC nº 113/2021. Até o fechamento desta edição não havia notícia de determinação de suspensão nacional dos processos que versam a matéria.

Em execuções contra a Fazenda Pública ainda em fase de liquidação ou de impugnação de cálculos, a tese em formação recomenda cautela com a preclusão: convém impugnar o índice aplicado e deixar expressa a controvérsia sobre o período anterior ao precatório, com remissão ao Tema 1.484, para preservar a possibilidade de adequação futura. Para quem julga, a pendência do tema é fundamento legítimo para postergar a definição do índice ao momento da expedição do ofício requisitório, sem paralisar o restante do cumprimento.

Fonte: STF — STF vai decidir índice de correção de dívidas da Fazenda Pública após alterações constitucionais de 2025 — https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-vai-decidir-indice-de-correcao-de-dividas-da-fazenda-publica-apos-alteracoes-constitucionais-de-2025/

2.2 STF cancela a repercussão geral do Tema 106 e encerra, sem fixação de tese, discussão sobre competência da Justiça do Trabalho e inexigibilidade do título após o regime jurídico único

STF — Plenário, RE 590.880, Tema 106 da repercussão geral, relatora original Ministra Ellen Gracie, acórdão sob a responsabilidade da Ministra Cármen Lúcia, julgado em 15/10/2026, por unanimidade

O Plenário do Supremo Tribunal Federal cancelou, por unanimidade, a repercussão geral do Tema 106, de modo que nenhuma tese será fixada para os demais processos. O julgamento havia começado em 2010, sob relatoria da Ministra Ellen Gracie; o mérito do caso concreto foi concluído em 2020 e a fixação da tese, iniciada no Plenário Virtual em agosto de 2021, ficou interrompida por pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes. A proposta de cancelamento partiu da Ministra Cármen Lúcia, que ficou responsável pelo acórdão.

O fundamento do cancelamento é instrutivo. A relatora do cancelamento destacou a alteração da composição do Tribunal desde o início do julgamento e a divergência de fundamentação entre os votos então proferidos, de onde concluiu que uma tese extraída daquele julgamento poderia não refletir o entendimento atual da Corte sobre a matéria. Preservou-se, porém, o resultado do caso concreto, sem alteração da decisão nele tomada.

No caso, originado de recurso da União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que havia garantido a servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará o reajuste de 84,32% referente ao IPC de março de 1990, o resultado mantido declarou a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao período posterior à Lei nº 8.112/1990 e, quanto ao período anterior, reconheceu a inexigibilidade da decisão que determinava o pagamento, com apoio no art. 884, § 5º, da CLT.

O cancelamento retira do sistema um tema que vinha sendo invocado para sobrestar recursos e para justificar o reexame de títulos trabalhistas constituídos contra a Fazenda Pública em período anterior ao regime jurídico único. Processos sobrestados por força do Tema 106 devem retomar o curso, e a matéria volta a ser decidida caso a caso, pelos fundamentos ordinários — competência ratione materiae e inexigibilidade do título com base no art. 884, § 5º, da CLT. Petições que ainda sustentem a necessidade de aguardar a tese do Tema 106 perderam objeto.

Fonte: STF — STF cancela repercussão geral sobre competência da Justiça do Trabalho em ação de servidores públicos — https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-cancela-repercussao-geral-sobre-competencia-da-justica-do-trabalho-em-acao-de-servidores-publicos/

2.3 Pleno do TST adia a fixação de tese sobre o intervalo de recuperação térmica do art. 253 da CLT e convoca audiência pública no Tema 211

TST — Tribunal Pleno, IncJulgRREmbRep-0000960-04.2024.5.13.0009, Tema 211 dos recursos repetitivos, relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, sessão de 16/10/2026, por maioria

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho acolheu questão de ordem suscitada pelo Ministro Evandro Valadão e adiou o julgamento do Tema 211 dos recursos repetitivos, para realizar audiência pública com especialistas antes de fixar tese. O incidente foi retirado de pauta e remetido ao gabinete do relator. O processo nº 11828-45.2022, afetado à mesma controvérsia, aguardará o desfecho do incidente principal.

A questão submetida ao Pleno é saber se o empregado que entra e sai de ambiente artificialmente frio ao longo da jornada tem direito ao intervalo de recuperação térmica do art. 253 da CLT, e, em caso positivo, como se apura o pressuposto temporal: exige-se exposição contínua de uma hora e quarenta minutos, ou a soma das exposições fracionadas ao longo do dia basta para fazer nascer o direito? O relator havia proposto que o direito surja quando a soma das exposições atingir uma hora e quarenta minutos, mas a proposta não chegou a ser votada.

A controvérsia é, na prática, a espinha dorsal do contencioso dos frigoríficos e dos centros de distribuição com câmaras frias, e vem produzindo soluções divergentes nos Tribunais Regionais, inclusive quanto ao ônus de provar a fruição das pausas.

Enquanto não houver tese, permanecem válidos os critérios regionais, com a insegurança que lhes é própria. Para a advocacia, a audiência pública abre janela de atuação institucional e, no plano processual, reforça a utilidade de instruir o feito com prova técnica robusta sobre o regime efetivo de exposição — tempo contínuo, fracionamento, temperatura e rotina de entradas e saídas —, já que a tese futura provavelmente dependerá desses elementos de fato. Para quem julga, convém explicitar na fundamentação o critério adotado quanto ao cômputo da exposição, de modo a facilitar eventual juízo de adequação posterior.

Fonte: Migalhas — TST adia julgamento sobre intervalo térmico e fará audiência pública — https://www.migalhas.com.br/quentes/466654/tst-adia-julgamento-sobre-intervalo-termico-e-fara-audiencia-publica

2.4 Pleno do TST suspende a fixação de tese sobre adicional de periculosidade em edifícios com líquidos inflamáveis e convoca audiência pública no Tema 154

TST — Tribunal Pleno, processo nº 1000426-40.2023.5.02.0088, Tema 154 dos recursos repetitivos, relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, sessão de 16/10/2026, por maioria

Na mesma sessão de 16 de outubro, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho acolheu questão de ordem do Ministro Alexandre Ramos e suspendeu o julgamento do Tema 154 dos recursos repetitivos para realizar audiência pública antes de fixar tese. O processo foi retirado de pauta e remetido ao relator. Ficaram vencidos o relator e o Ministro Sérgio Pinto Martins.

A controvérsia consiste em definir se é devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em edifícios onde há armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade superior ao limite legal, inclusive quando os tanques se encontram em outro pavimento ou em prédio adjacente ligado por subsolo comum. O julgamento envolve, ainda, a revisitação da extensão vertical da área de risco e a subsistência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1.

Os recursos representativos da controvérsia aguardarão nova deliberação, ressalvada a discussão sobre eventual desafetação. Não houve, na divulgação, notícia de suspensão nacional de processos em sentido amplo.

A pendência mantém vivo o debate sobre o alcance da OJ 385 da SDI-1 e sobre a verticalidade da área de risco em edifícios comerciais e residenciais com tanques de combustível para geradores. Em perícias em curso, é prudente requerer quesitos específicos sobre volume armazenado, localização dos tanques, comunicação entre pavimentos e existência de subsolo comum, pois são precisamente esses os elementos de fato sobre os quais a tese futura incidirá. Para a defesa, a suspensão desaconselha acordos que capitalizem a OJ 385 como se fosse entendimento consolidado.

Fonte: Migalhas — TST suspende análise de periculosidade em prédios com líquidos inflamáveis — https://www.migalhas.com.br/quentes/466660/tst-suspende-analise-de-periculosidade-em-predios-com-liquidos-inflamaveis

3. Jurisprudência dos tribunais superiores (5 itens)

TST, STF e STJ

TST

3.1 SDI-1 eleva a dez por cento a multa por litigância de má-fé imposta a parte que instruiu embargos com precedentes inexistentes e remete o caso à OAB

TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, processo nº 0100312-15.2023.5.01.0522, relator Ministro Breno Medeiros, sessão de 15/10/2026, por maioria

Ao examinar recurso de embargos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho constatou que todos os precedentes invocados na peça eram inexistentes. Somente em agravo a parte apresentou julgados verdadeiros. O colegiado, por maioria, elevou a dez por cento a multa por litigância de má-fé — o Ministro Evandro Valadão ficou parcialmente vencido, por entender adequado o percentual de nove por cento — e determinou a remessa do caso ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e à seccional de origem.

O relator ressaltou a gravidade da conduta, mas registrou não ser possível afirmar, com segurança, que os conteúdos tenham sido produzidos por sistema de inteligência artificial. Os autos foram também encaminhados a comissão do Tribunal para verificação de eventual uso de prompt injection. Durante o debate, o Ministro Fabrício Gonçalves sintetizou o dever de diligência de quem recorre a essas ferramentas.

“se utilizar, que fiscalize, que confira e veja se são íntegras.” (Ministro Fabrício Gonçalves, em debate na sessão da SDI-1 de 15/10/2026)

A decisão interessa menos pelo percentual e mais pelo enquadramento: a invenção de precedente não foi tratada como erro material ou como falha de pesquisa, mas como litigância de má-fé, com a consequente sanção pecuniária e o encaminhamento disciplinar. É o primeiro movimento consistente da Corte superior trabalhista nesse terreno.

Citação de jurisprudência passa a exigir conferência individual de cada julgado invocado — número do processo, órgão, relator e teor —, e não apenas a plausibilidade da ementa. O risco é duplo: sanção processual por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 793-A a 793-C da CLT e 80 do CPC, e representação disciplinar. Escritórios que usam ferramentas de inteligência artificial na redação de peças devem documentar a etapa de validação; para quem julga, a decisão legitima a aplicação da multa sem necessidade de demonstrar que a peça foi gerada por máquina, bastando a inexistência dos precedentes invocados.

Fonte: Migalhas — Ministro alerta sobre IA e TST multa por precedentes inventados — https://www.migalhas.com.br/quentes/466709/gol-com-a-mao-ministro-alerta-sobre-ia-e-tst-multa-por-precedentes-inventados

3.2 SDI-2 mantém a condenação de empresa a observar as normas coletivas dos oficiais gráficos, ainda que não tenha participado da negociação, e recusa a extensão dos efeitos às demais categorias

TST — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, RO-22244-28.2016.5.04.0000, relatora Ministra Maria Helena Mallmann, decisão unânime divulgada em 13/10/2026

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que condenou grupo editorial a cumprir as normas coletivas dos empregados que exercem atividades gráficas, celebradas entre 2012 e 2014. O fundamento é a existência de decisão anterior, já definitiva, que reconheceu pertencerem os empregados da produção gráfica à categoria diferenciada dos oficiais gráficos, representada pelo respectivo sindicato.

Para o colegiado, o fato de a empresa não ter participado das negociações coletivas não a isenta da obrigação de observar as normas da categoria diferenciada. A empresa alegava ser empresa jornalística multimídia, de modo que o enquadramento de seus empregados deveria seguir a atividade econômica preponderante.

O recurso do sindicato, que pretendia estender os efeitos da decisão a todos os empregados da empresa, foi rejeitado: a relatora assentou que a decisão anterior abrangia apenas os oficiais gráficos, não sendo possível ampliar seus efeitos a outras categorias.

A decisão reafirma que, nas categorias diferenciadas, o enquadramento segue a profissão do empregado, e não a atividade preponderante do empregador, e que a vinculação à norma coletiva da categoria diferenciada não depende da participação do empregador na negociação — leitura que convive em tensão com a Súmula 374 do TST e cuja compatibilização passa pela existência de título judicial anterior reconhecendo o enquadramento. No plano processual, a recusa em estender os efeitos a outras categorias é lembrete sobre os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada em ação coletiva: convém delimitar com precisão, na petição inicial, o universo de substituídos.

Fonte: TAGD Advogados — Ausência em negociação não isenta empresa de cumprir norma coletiva — https://tagdlaw.com.br/ausencia-em-negociacao-nao-isenta-empresa-de-cumprir-norma-coletiva/

3.3 Quinta Turma restabelece indenização por dano moral a professor mantido vinte meses com carga horária zerada e sem salário

TST — 5ª Turma, RRAg-100040-79.2017.5.01.0021, relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, decisão unânime divulgada em 16/10/2026

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, o direito de professor universitário à indenização por dano moral em razão de ter permanecido cerca de vinte meses — de novembro de 2014 a junho de 2016 — com a carga horária zerada e sem percepção de salários, embora mantido o vínculo de emprego. A 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro havia fixado indenização de cinco mil reais, afastada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que manteve apenas a condenação ao pagamento dos salários.

O acórdão apoia-se no art. 2º da CLT — segundo o qual os riscos da atividade econômica são do empregador — e na jurisprudência consolidada da Corte, para a qual o atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral. A supressão integral da carga horária, com manutenção formal do contrato e sem contraprestação, foi tratada como conduta que extrapola o poder diretivo e atinge a dignidade do trabalhador.

A tese é diretamente aproveitável em demandas contra empregadores em crise financeira, especialmente instituições de ensino, que reduzem a carga horária a zero para evitar a dispensa e seus encargos. Dois cuidados de prova: demonstrar a continuidade formal do vínculo e a ausência de contraprestação durante todo o período, e documentar os reflexos concretos — inadimplência, impossibilidade de arcar com despesas essenciais. Para a defesa, a excludente passa a depender de prova de que a supressão decorreu de fato alheio ao risco da atividade, o que o art. 2º da CLT torna ônus pesado.

Fonte: Migalhas — TST manda universidade indenizar professor que ficou 20 meses sem salário — https://www.migalhas.com.br/quentes/466631/tst-manda-universidade-indenizar-professor-que-ficou-20-meses-sem-salario

STF

3.4 Gilmar Mendes cassa acórdão do TRT-2 que havia anulado, quanto às mulheres, cláusula coletiva de folga dominical mensal no setor hoteleiro, por afronta ao Tema 1046

STF — decisão monocrática na Reclamação nº 95.060, relator Ministro Gilmar Mendes, divulgada em 16/10/2026

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra cláusula da convenção coletiva 2024/2025 do setor hoteleiro que assegurava a homens e mulheres uma folga dominical por mês, com pagamento em dobro dos domingos trabalhados. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou a cláusula em relação às mulheres, com efeitos retroativos, para impor a alternância quinzenal do art. 386 da CLT, por considerá-la norma de proteção à saúde e, portanto, indisponível.

Em decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes julgou procedente a reclamação, cassou o acórdão e determinou novo julgamento com observância do Tema 1046 da repercussão geral e respeito à cláusula coletiva. O fundamento é o de que o Tema 1046 reconhece validade às normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis, e que a cláusula impugnada não versa direito dessa natureza. Invocou, ainda, as ADIs 3.975 e 4.027, segundo as quais a Constituição privilegia o repouso dominical, mas não impõe que o descanso recaia necessariamente no domingo.

A Procuradoria-Geral da República havia se manifestado pela improcedência, apontando óbices processuais e sustentando que a regra de alternância quinzenal do art. 386 da CLT protege a saúde da trabalhadora e não admite flexibilização coletiva. A decisão insere-se em série de pronunciamentos do Ministro sobre o mesmo tema e sobre decisões da Justiça do Trabalho que, no seu entender, deixam de observar o precedente vinculante.

Em ações anulatórias e em reclamações trabalhistas que discutam cláusula coletiva sobre repouso semanal, a classificação do direito como absolutamente indisponível passou a ser o ponto decisivo — e a decisão sinaliza que o art. 386 da CLT, isoladamente, não basta para essa qualificação. Para quem julga, a recusa de validade a cláusula coletiva exige fundamentação específica sobre a indisponibilidade absoluta do direito, sob pena de reclamação. Para a advocacia sindical, o caminho tende a deslocar-se do argumento genérico de saúde e segurança para a demonstração concreta do prejuízo à saúde no regime pactuado — argumento que ganha novo ambiente normativo com o § 2º do art. 7º da Constituição, introduzido pela EC nº 141/2026.

Fonte: Direito News — STF: Gilmar Mendes cassa decisão contra folga dominical mensal para mulheres — https://www.direitonews.com.br/2026/10/stf-gilmar-mendes-cassa-decisao-folga-dominical-mensal-mulheres.html

STJ

3.5 Corte Especial assenta que a norma fixada em recurso especial repetitivo é modificação no estado de direito e pode interromper os efeitos da coisa julgada em relações de trato continuado

STJ — Corte Especial, REsp 2.166.724-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2026 por maioria, DJEN de 21/9/2026, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 905, de 13/10/2026

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a norma jurídica fixada em acórdão proferido em recurso especial repetitivo configura modificação no estado de direito para os fins do art. 505, I, do CPC, de modo a interromper os efeitos temporais de decisão transitada em julgado que verse relação jurídica de trato continuado.

“A norma jurídica fixada pelos acórdãos do STJ em recursos especiais repetitivos representa modificação no estado de direito e, por isso, pode interromper os efeitos temporais de decisões transitadas em julgado em relações jurídicas de trato continuado.” (síntese do entendimento divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 905 do STJ)

No caso, fundação de previdência complementar pretendia a revisão de sentença transitada em julgado que determinava a incorporação de auxílio cesta-alimentação e de abono dedicação integral ao benefício de aposentadoria complementar. Posteriormente, o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou, nos Temas 540 e 736, que tais verbas não se incorporam. O acórdão conjuga o art. 505, I, com o art. 927, III, do CPC e invoca, como paralelo, os Temas 881 e 885 do Supremo Tribunal Federal, relativos à cessação dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária diante de posterior pronunciamento vinculante.

O alcance do julgado vai além da previdência complementar. Ele equipara, para fins de cessação prospectiva da coisa julgada, o precedente firmado em repetitivo ao precedente firmado em repercussão geral — tese que, no processo do trabalho, incide sobre obrigações de prestação sucessiva reconhecidas judicialmente.

Em execuções trabalhistas de obrigações de trato continuado — complementação de aposentadoria, parcelas salariais incorporadas por sentença, adicionais pagos por força de título judicial —, a tese abre via para ação revisional com eficácia ex nunc quando sobrevém precedente obrigatório em sentido contrário, sem necessidade de ação rescisória e sem ofensa à coisa julgada quanto ao período anterior. Dois limites merecem registro na peça: a cessação é prospectiva, não retroativa, e pressupõe relação jurídica de trato continuado, não obrigação de prestação única já satisfeita. Para quem julga, a distinção entre revisão prospectiva e desconstituição do título é o eixo da fundamentação.

Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência nº 905, de 13 de outubro de 2026 — https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

4. Atos normativos do CSJT e do CNJ (1 item)

Rotina de vara, processo eletrônico e gestão processual

4.1 Custas judiciais na Justiça do Trabalho passam a ser recolhidas por novo código de GRU a partir de 18 de outubro, com risco de inconsistência no preparo recursal

CSJT — orientação de alteração do código de recolhimento, comunicada pelos Tribunais Regionais do Trabalho em 16/10/2026, em decorrência das Leis nº 15.498/2026 e nº 15.499/2026

Por orientação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, as guias emitidas pelos sistemas SIF, da Caixa Econômica Federal, e SisconDJ, do Banco do Brasil, passam a utilizar o código 18826-3 — STN-CUSTAS JUDICIAIS-JUST.TRAB. — para recolhimentos realizados a partir de 18 de outubro de 2026, cujo primeiro dia útil é 19 de outubro. A mudança decorre das Leis nº 15.498/2026 e nº 15.499/2026, que alteraram a natureza da receita e a destinação dos recursos arrecadados. Quem paga por GRU-Pix na plataforma GRU-JT não precisa adotar providência alguma.

Pagamentos realizados a partir daquela data com o código antigo deverão ser corrigidos pelo Sistema de Gestão do Recolhimento da União — SISGRU. Recolhimentos anteriores a 18 de outubro não precisam ser retificados. As retificações serão tratadas administrativamente, sem prejuízo do andamento dos processos, e, em caso de dúvida sobre o recolhimento, a unidade judiciária poderá solicitar confirmação à unidade de orçamento do Tribunal, justamente para evitar que o recurso seja considerado deserto indevidamente.

A ressalva de que a retificação não prejudica o andamento do processo é a parte mais importante do comunicado e deve ser invocada expressamente em petição, caso a secretaria certifique irregularidade no preparo por divergência de código. O procedimento recomendado: conferir o código na guia antes do protocolo do recurso, guardar o comprovante com o identificador SISGRU e, havendo recolhimento com código antigo, peticionar desde logo informando a retificação administrativa, com pedido de reconhecimento da regularidade do preparo. Para as varas, a orientação desaconselha a declaração imediata de deserção sem prévia consulta à unidade de orçamento.

Fonte: TRT-2 — Custas judiciais: novo código de recolhimento da GRU passa a valer em 18/10 — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/custas-judiciais-novo-codigo-de-recolhimento-da-gru-passa-a-valer-em-18-10

5. Notícias e repercussões (5 itens)

Decisões de instâncias ordinárias, debates doutrinários e repercussões da semana

5.1 CSJT e TST comunicam acessos indevidos ao DEJT e ao Malote Digital e disponibilizam consulta individual sobre dados eventualmente acessados

CSJT e TST — comunicado de incidente de segurança divulgado em 14/10/2026

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho informaram a ocorrência de acessos indevidos aos sistemas do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho — DEJT e do Malote Digital da Justiça do Trabalho. O acesso ao DEJT foi detectado em 18 de agosto de 2026; o acesso ao Malote Digital ocorreu em 3 de setembro de 2026. Os bloqueios foram realizados imediatamente após a identificação, os sistemas foram restabelecidos e operam normalmente, e a Polícia Federal e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados foram comunicadas.

Os usuários podem verificar se seus dados foram acessados na página de Comunicados de Incidentes de Segurança da Justiça do Trabalho, cujo endereço consta do comunicado replicado pelos Tribunais Regionais.

Advogados, partes e peritos cadastrados devem realizar a consulta individual e, confirmada a exposição, considerar as providências próprias da Lei Geral de Proteção de Dados — registro do incidente, atenção redobrada a tentativas de fraude por engenharia social e, se houver dano, avaliação da pretensão indenizatória. No plano da rotina do escritório, o episódio recomenda revisão dos acessos compartilhados ao Malote Digital e a sistemas de intimação, bem como das credenciais de prepostos e estagiários.

Fonte: TRT-2 — Acesso indevido ao DEJT e ao Malote Digital: verifique se seus dados foram acessados — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/acesso-indevido-ao-dejt-e-ao-malote-digital-verifique-se-seus-dados-foram-acessados-1

5.2 TRT-2 nega bloqueio de cartões de crédito e de chaves Pix na execução por ausência de indícios concretos de ocultação patrimonial

TRT da 2ª Região — 1ª Turma, processo nº 0000625-65.2015.5.02.0442, relator Desembargador Daniel de Paula Guimarães, decisão unânime divulgada em 15/10/2026

Na execução, o exequente pediu o bloqueio de cartões de crédito e de chaves Pix dos devedores, além de restrição de contas, sustentando que o Sisbajud e o Renajud não haviam sido suficientes para localizar bens. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, rejeitou o pedido.

O colegiado assentou que medidas coercitivas dessa natureza exigem indícios concretos de ocultação patrimonial ou de comportamento destinado a frustrar a execução, invocando o art. 139, IV, do CPC — que autoriza medidas executivas atípicas — e o Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta, contraditório prévio e esgotamento dos meios típicos de execução.

“verdadeira ‘pesca probatória’ indiscriminada, incompatível com os limites da razoabilidade e proporcionalidade” (Desembargador Daniel de Paula Guimarães, conforme divulgação do TRT-2)

O processo aguarda a análise de agravo de instrumento.

O requerimento de medida atípica precisa vir instruído: demonstração do esgotamento efetivo dos meios típicos — Sisbajud, Renajud, CNIB, consulta a declarações fiscais —, indicação de indícios concretos de ocultação e pedido específico, com proporcionalidade entre a medida e o crédito. Requerimentos genéricos de bloqueio de cartões, chaves Pix ou restrição geral de contas tendem a ser rejeitados e, pior, consomem o argumento para o momento em que os indícios efetivamente existirem. Para quem julga, o Tema 1.137 do STJ fornece a estrutura de fundamentação exigida.

Fonte: TRT-2 — Falta de indícios de ocultação patrimonial impede bloqueio de cartões e Pix — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/falta-de-indicios-de-ocultacao-patrimonial-impede-bloqueio-de-cartoes-e-pix

5.3 Vara do Trabalho de Macaé condena banco por exposição de empregada em ranking interno de metas, com apoio em cláusula coletiva que veda a prática

3ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ — processo nº 0100923-17.2025.5.01.0483, sentença da Juíza do Trabalho substituta Marcela Cavalcanti Ribeiro, divulgada em 15/10/2026

A sentença condenou instituição financeira ao pagamento de dez mil reais por dano moral em razão de comparação e exposição de resultados individuais em reuniões semanais, com indicação dos melhores e piores desempenhos, acrescida de cobranças de metas por aplicativo de mensagens e por correio eletrônico. A empregada trabalhou no banco entre 2006 e 2025, e a prova testemunhal confirmou as reuniões comparativas.

O fundamento central não é apenas o abuso do poder diretivo, mas a violação de cláusulas das normas coletivas da categoria bancária, que proíbem a exposição pública de rankings individuais e a cobrança de metas pelo telefone particular do empregado. O valor foi fixado considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica do empregador. A mesma sentença deferiu horas extras além da oitava diária e da quadragésima semanal, com adicional de cinquenta por cento e reflexos, indenização pelo intervalo intrajornada suprimido em trinta minutos e ressarcimento de despesas de transporte, com a dedução legal da participação da empregada; de outro lado, rejeitou as horas extras referentes à sétima e oitava horas, por aplicação de norma coletiva que fixa jornada de oito horas para quem percebe gratificação de função.

A decisão ilustra um movimento de fundamentação que vem se consolidando no primeiro grau: a gestão por metas passa a ser aferida não pelo padrão aberto do abuso de direito, mas pelo descumprimento de cláusula coletiva específica, o que reduz a margem de discussão sobre a licitude da conduta e facilita a prova. Na petição inicial, convém transcrever a cláusula pertinente e indicar o instrumento coletivo aplicável; na defesa, verificar a vigência da cláusula no período e a existência de regulamentação interna compatível. Note-se, ainda, que a mesma norma coletiva que fundamentou a condenação serviu para afastar parte do pedido de horas extras — o instrumento é lido por inteiro, não apenas na parte favorável.

Fonte: FEEB-PR — Santander é condenado por expor bancária em ranking de metas — https://feebpr.org.br/noticias/santander-e-condenado-por-expor-bancaria-em-ranking-de-metas

5.4 Presidente do TST avalia a EC nº 141/2026 e associa a ampliação do descanso à redução do adoecimento no trabalho

TST — declarações do Ministro Vieira de Mello Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em 15/10/2026, após a aprovação da PEC 221/2019 no Senado Federal

Em manifestação divulgada em 15 de outubro, um dia após a aprovação da PEC 221/2019 pelo Senado Federal e um dia antes da promulgação da emenda, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho qualificou a mudança como avanço social relevante, destacando a garantia de dois dias de descanso semanal remunerado e a redução da jornada máxima semanal de quarenta e quatro para quarenta horas.

“A iniciativa representa, assim, um passo importante para a proteção da saúde dos trabalhadores e o bem-estar social.” (Ministro Vieira de Mello Filho, presidente do TST, em 15/10/2026)

O ministro associou a medida à redução do adoecimento relacionado ao trabalho, citando levantamento do próprio Tribunal que contabilizou 104 milhões de dias de licença por adoecimento entre 2015 e 2025, e ponderou que a ampliação do descanso beneficia especialmente as mulheres, que tendem a acumular a jornada profissional com as tarefas de cuidado doméstico.

Manifestações institucionais dessa natureza não vinculam, mas sinalizam o ambiente interpretativo em que a EC nº 141/2026 será aplicada pela Corte superior trabalhista — notadamente na leitura do novo § 2º do art. 7º da Constituição, cuja flexibilização negocial do repouso ampliado tenderá a ser examinada à luz da finalidade de proteção à saúde. É argumento útil, em sustentação oral e em memoriais, para a defesa de interpretação restritiva das exceções ao novo repouso de dois dias.

Fonte: O Tempo — Fim da jornada 6×1 é avanço social, afirma presidente do TST — https://www.otempo.com.br/economia/2026/10/15/fim-da-jornada-6×1-e-avanco-social-e-beneficia-principalmente-mulheres-afirma-presidente-do-tst

5.5 Debate doutrinário: a ata notarial no anteprojeto do Código de Processo do Trabalho e a novidade do art. 359

Comentário doutrinário de Stela Gonçalves, advogada trabalhista, publicado em 15/10/2026, sobre os arts. 358 e 359 do anteprojeto do Código de Processo do Trabalho

A série de comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho chegou à ata notarial. O art. 358 do anteprojeto reproduz, em substância, o art. 384 do CPC: a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados por ata lavrada por tabelião, a pedido do interessado, podendo constar da ata dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos. A autora registra que a redação do parágrafo único difere da do CPC sem alteração jurídica perceptível.

A novidade está no art. 359, sem equivalente no Código de Processo Civil.

“A ata notarial não impede a parte de produzir, em juízo, prova contrária aos fatos nela atestados.” (art. 359 do anteprojeto do Código de Processo do Trabalho)

O dispositivo torna expressa consequência que já decorre das regras gerais de valoração da prova, e a autora sublinha a distinção que o preceito ajuda a firmar: a fé pública alcança o que o tabelião constatou, não as conclusões sobre autoria, contexto ou integridade de conteúdos digitais, que seguem dependendo do conjunto probatório. Em suas palavras, a ata não transforma automaticamente o conteúdo documentado em fato incontroverso. Hoje, no processo do trabalho, a ata notarial é utilizada por aplicação subsidiária, com apoio no art. 769 da CLT.

A ata notarial é instrumento de uso crescente na prova de fatos digitais no processo do trabalho — conversas em aplicativos, publicações em redes sociais, telas de sistemas de ponto e de metas. A leitura proposta tem efeito prático imediato: quem produz a ata deve descrever com precisão o procedimento de captura, o dispositivo, o horário e a cadeia de custódia, porque o que se presume é apenas a constatação do tabelião; quem a impugna não precisa desconstituir a fé pública, basta produzir prova contrária ao fato atestado, pela via da impugnação do contexto, da autoria ou da integridade do conteúdo.

Fonte: Migalhas — Comentários ao anteprojeto do CPT: Da ata notarial (arts. 358 e 359) — https://www.migalhas.com.br/depeso/466573/comentarios-ao-anteprojeto-do-cpt-da-ata-notarial-arts-358-e-359

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