Boletim 10 – Atualização legislativa e jurisprudencial

Período coberto: 28 de setembro a 4 de outubro de 2026. Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil.
Sumário executivo
A semana foi dominada por dois precedentes obrigatórios de peso. No dia 28 de setembro, o Tribunal Pleno do TST fixou a tese do Tema 27 dos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos e reconheceu aos sindicatos legitimidade extraordinária ampla e irrestrita — inclusive em favor de um único trabalhador, associado ou não, e nas fases de conhecimento, liquidação e execução. No mesmo dia, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.419 dos recursos repetitivos e fixou marco temporal para a condenação em honorários de sucumbência nas ações rescisórias ajuizadas para adequar julgados à modulação do Tema 69 do STF. São duas decisões que mudam, de imediato, a triagem de legitimidade e o cálculo de risco de sucumbência em larga escala.
No campo do dissídio coletivo, a SDC do TST declarou não abusiva a greve dos empregados da Caixa Econômica Federal e fixou as cláusulas econômicas do período, autorizando a compensação dos dias parados. A SDI-1 admitiu reconvenção por concorrência desleal em reclamação de horas extras, flexibilizando o requisito de conexão. No STF, a Segunda Turma cassou decisão do TST por ofensa à reserva de plenário ao afastar o parágrafo único do art. 444 da CLT em contrato de empregado hipersuficiente — um recado processual que extrapola o caso concreto. E o filtro de relevância do recurso especial, criado pela Lei 15.484/2026, começou a operar na prática, com a distribuição do primeiro recurso sob o novo regime.
No período coberto por esta edição não houve alteração da CLT, do Código de Processo Civil ou de Norma Regulamentadora.
1. Legislação (1 item)
1.1 Semana sem alteração da CLT, do CPC ou de Norma Regulamentadora; leis publicadas não têm repercussão trabalhista ou processual
Presidência da República — Leis nº 15.522 a 15.526/2026 e Decretos nº 13.128, 13.130 e 13.131/2026 — publicação no DOU entre 28/09 e 01/10/2026
O exame da resenha de atos oficiais do período não registra qualquer alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, no Código de Processo Civil ou nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
As leis publicadas na semana cuidam de matérias alheias ao recorte deste boletim: a Lei nº 15.522/2026 estabelece diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino; a Lei nº 15.523/2026 define percentual da arrecadação de loteria de prognósticos numéricos destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes; a Lei nº 15.524/2026 institui a Estratégia Nacional de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela iniciativa privada; a Lei nº 15.525/2026 fixa a alíquota da CSLL das sociedades resseguradoras locais; e a Lei nº 15.526/2026 aperfeiçoa o marco legal do seguro rural. Os decretos do período tratam de estrutura regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de programação orçamentária e financeira do Executivo federal e da instituição de comitê de fiscalização de apostas de quota fixa.
Nada a ajustar em petições, defesas ou sentenças por força de lei nova nesta semana. A movimentação relevante do período é inteiramente jurisprudencial e administrativa — o que recomenda atenção redobrada às seções 2 e 3.
Fonte: Presidência da República — Resenha de atos oficiais de setembro e outubro de 2026: planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/resenha/
2. Precedentes obrigatórios novos (2 itens)
2.1 TST fixa, no Tema 27, legitimidade extraordinária ampla e irrestrita do sindicato, inclusive para defender um único trabalhador em todas as fases do processo
TST, Tribunal Pleno — IncJulgRREmbRep 0002061-71.2019.5.09.0653 (Tema 27 dos IRR) — Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro — julgado em 28/09/2026
O Tribunal Pleno do TST encerrou, por maioria, uma das controvérsias mais antigas do processo coletivo do trabalho: a extensão da legitimidade sindical na defesa de interesses individuais dos integrantes da categoria. Seis ministros ficaram vencidos.
A tese afasta três restrições que vinham sendo opostas na prática forense: a exigência de autorização individual do substituído, a limitação da substituição a grupos (com recusa quando se tratasse de um único trabalhador) e a restrição da legitimidade à fase de conhecimento, com extinção das execuções promovidas pela entidade sindical.
O segundo enunciado da tese tem efeito prático ainda mais direto: a necessidade de apurar questões individuais — o enquadramento do substituído no grupo beneficiário (cui debeatur) ou a quantificação do direito de cada um (quantum debeatur) — deixa de servir como fundamento para obstar o processamento da ação coletiva ou da execução.
“I – Sindicatos possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria que representam, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução. II – A necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do membro da categoria no grupo beneficiário da decisão judicial (cui debeatur) ou a quantificação de direitos de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por entidades sindicais.” (Tese do Tema 27 dos IRR, TST, Tribunal Pleno, 28/09/2026)
Preliminares de ilegitimidade ativa fundadas em ausência de autorização, em substituição de um único trabalhador ou na fase processual perdem viabilidade. Para quem julga, a consequência mais sensível está na execução: decisões que extinguiam cumprimentos de sentença promovidos por sindicato, ou que exigiam habilitação individual dos substituídos, passam a contrariar precedente obrigatório. Para quem advoga em defesa, a discussão se desloca da legitimidade para o mérito do enquadramento de cada substituído — que agora é matéria de liquidação, não de admissibilidade.
Fonte: ConJur, 29/09/2026: conjur.com.br/2026-set-29/sindicato-pode-defender-um-unico-trabalhador-em-todas-as-fases-do-processo/ — Migalhas, 29/09/2026: migalhas.com.br/quentes/465477
2.2 STJ fixa, no Tema 1.419, marco temporal para honorários de sucumbência em ações rescisórias sobre a modulação do Tema 69 do STF
STJ, Primeira Seção — REsp 2.222.630 (Tema 1.419 dos recursos repetitivos) — Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura — julgado em 28/09/2026
A Primeira Seção definiu o tratamento da sucumbência nas ações rescisórias ajuizadas pela União para adequar decisões transitadas em julgado à modulação de efeitos fixada pelo STF em maio de 2021 no Tema 69 — a chamada tese do século, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O critério adotado é temporal. Nas rescisórias contestadas até 11 de setembro de 2024 — data do precedente que esclareceu o cabimento da via rescisória nessa hipótese — não há condenação em honorários de sucumbência. A Seção considerou que, até ali, a resistência do contribuinte estava amparada em expectativa legítima quanto à inadmissibilidade da rescisória, não se justificando onerá-lo com a verba honorária.
Embora o substrato seja tributário, a tese é de direito processual civil puro: trata de causalidade e de expectativa legítima como critérios de distribuição do ônus sucumbencial em demanda cuja admissibilidade só se estabilizou no curso do processo.
A tese importa diretamente ao processo do trabalho por aplicação subsidiária. O raciocínio — ausência de condenação em honorários quando a resistência da parte se apoiava em jurisprudência então consolidada, posteriormente superada — é argumento transponível para a sucumbência em demandas trabalhistas atingidas por virada de precedente obrigatório, inclusive nas hipóteses de aplicação do art. 791-A da CLT. Vale registrar o tema em controle de precedentes para sustentar, ou afastar, a distribuição de honorários em casos de mudança jurisprudencial superveniente.
Fonte: Migalhas, 28/09/2026: migalhas.com.br/quentes/465349 — STJ, notícia de 28/09/2026
3. Jurisprudência dos tribunais superiores (5 itens)
TST
3.1 SDC declara não abusiva a greve dos empregados da Caixa, fixa reajuste de 100% do INPC mais 0,6% e autoriza a compensação dos dias parados
TST, Seção Especializada em Dissídios Coletivos — DCG-1000975-72.2026.5.00.0000 — Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado — julgado em 29/09/2026
A SDC julgou o dissídio coletivo de greve dos empregados da Caixa Econômica Federal, declarou a não abusividade do movimento e fixou as cláusulas econômicas e sociais do período. O relator consignou que os conflitos pontuais registrados durante a paralisação não seriam suficientes para caracterizar abusividade — observado, ainda, que a determinação liminar de manutenção de 60% do efetivo em atividade foi cumprida.
No plano econômico, o Tribunal fixou reajuste de 100% do INPC mais 0,6%, com vigência de 1º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028. Manteve o modelo anterior de custeio do plano de saúde, com reajuste equivalente ao salarial e preservação da contribuição dos empregados em 3,5% da remuneração.
Quanto aos dias de paralisação, a Seção autorizou a compensação no prazo de 180 dias, sem desconto salarial — solução que desloca o ônus da greve do salário para a jornada.
A decisão consolida, na SDC, a fórmula de composição que vem sendo aplicada aos dissídios de greve em empresas estatais: não abusividade reconhecida quando observado o percentual mínimo de efetivo, cláusulas econômicas arbitradas pelo Tribunal e compensação dos dias parados em vez de desconto. Para quem atua em dissídio coletivo, é o parâmetro atual de pedido e de contraproposta. Para quem julga ações individuais derivadas da greve, a declaração de não abusividade afasta a justa causa por abandono e o desconto puro dos dias de paralisação.
Fonte: ConJur, 30/09/2026: conjur.com.br/2026-set-30/tst-encerra-greve-na-caixa-mas-fixa-reajuste-e-permite-compensar-dias-parados/ — Migalhas, 30/09/2026: migalhas.com.br/quentes/465544
3.2 SDI-1 admite reconvenção por concorrência desleal em reclamação de horas extras: basta que ação e reconvenção se fundem na mesma relação jurídica
TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — Emb-RR-462-87.2019.5.13.0006 — Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro — julgado em 01/10/2026
A SDI-1 enfrentou o requisito de conexão da reconvenção no processo do trabalho. O empregado pedia horas extras; a empresa reconvinha pedindo indenização por concorrência desleal. A causa de pedir era distinta, mas o vínculo contratual, o mesmo.
O relator rejeitou a leitura restritiva do art. 343 do CPC, assentando que a reconvenção é cabível quando ela e a ação principal estiverem fundadas nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica — o contrato de trabalho basta como elo. O Ministro Mauricio Godinho Delgado divergiu, sustentando que seria necessária vinculação direta entre os pedidos. Ao final, o trabalhador que postulava horas extras foi condenado a pagar à empresa R$ 11.845,00 a título de concorrência desleal.
“a reconvenção é cabível quando ela e a ação principal estiverem fundadas nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica” (Min. Alberto Bastos Balazeiro, TST, SDI-1, Emb-RR-462-87.2019.5.13.0006)
Amplia de forma sensível o espaço da reconvenção patronal na Justiça do Trabalho. Quem defende empresa passa a ter precedente da SDI-1 para deduzir, na própria reclamação, pretensões indenizatórias derivadas do contrato — concorrência desleal, violação de sigilo, desvio de clientela — sem precisar da conexão estreita com o pedido do autor. Quem atua pelo trabalhador deve antecipar esse risco na escolha da via e no cálculo da exposição econômica da demanda. Para quem julga, a admissibilidade da reconvenção deixa de ser aferida pela identidade de pedidos e passa a ser aferida pela identidade da relação jurídica.
Fonte: Migalhas, 01/10/2026: migalhas.com.br/quentes/465683
3.3 Primeira Turma reconhece terceirização comum e condena plataforma de entrega, de forma subsidiária, por verbas de entregador contratado por empresa parceira
TST, Primeira Turma — RRAg-19-85.2021.5.08.0013 — voto prevalecente do Min. Amaury Rodrigues (Rel. Min. Dezena da Silva, vencido) — divulgado em 29/09/2026
A Turma analisou contrato que previa a prestação de serviços de entrega por intermédio de motociclistas habilitados por empresa parceira. O voto prevalecente qualificou o arranjo como terceirização comum, e não como mediação algorítmica de natureza civil, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora pelas verbas não quitadas pela prestadora.
O fundamento é a Súmula 331 do TST, lida em conjunto com o Tema 725 do STF: lícita a terceirização, subsiste a responsabilidade subsidiária de quem se beneficiou da força de trabalho. O relator ficou vencido ao sustentar tratar-se de verdadeira relação civil ou mercantil, estruturada por algoritmo, sem intermediação de mão de obra.
O julgado abre uma via que não depende do desfecho do Tema 1.291 do STF sobre vínculo em plataformas: ainda que afastado o vínculo direto, a plataforma pode responder subsidiariamente quando o trabalho chega a ela por empresa interposta contratada para fornecer entregadores. Vale redirecionar a causa de pedir — de reconhecimento de vínculo para responsabilidade subsidiária por terceirização — nos casos em que há contrato de prestação de serviços formalizado entre plataforma e operadora logística. A divergência do relator sinaliza que o tema não está pacificado na Turma.
Fonte: ConJur, 29/09/2026: conjur.com.br/2026-set-29/ifood-responde-por-dividas-trabalhistas-de-entregador-de-empresa-parceira/
3.4 Segunda Turma aplica o Tema 101 e reafirma a autoaplicabilidade do adicional de periculosidade ao trabalhador que usa motocicleta
TST, Segunda Turma — Processo nº 100524-73.2017.5.01.0028 — Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes — divulgado em 01/10/2026
A Turma aplicou a tese do Tema 101 dos recursos repetitivos, fixada pelo Tribunal Pleno em abril de 2026, para reconhecer que o art. 193, § 4º, da CLT — incluído pela Lei nº 12.997/2014 — produz efeitos por si, sem depender de regulamentação administrativa complementar.
A relatora registrou que a norma legal é suficientemente clara para produzir efeitos por si mesma e que portaria ministerial não pode restringir direito instituído diretamente por lei federal. O adicional de 30% é devido ao trabalhador que utiliza motocicleta em suas atividades desde 18 de junho de 2014, data de entrada em vigor da Lei nº 12.997/2014.
Encerra, na prática, a discussão sobre o marco inicial do adicional de periculosidade do motociclista. Defesas fundadas na ausência ou na superveniência de regulamentação administrativa — e na consequente limitação do adicional ao período posterior ao Anexo 5 da NR-16 — não encontram apoio no precedente obrigatório. Para quem julga, a liquidação deve observar como termo inicial 18/06/2014, respeitada a prescrição quinquenal.
Fonte: ConJur, 01/10/2026: conjur.com.br/2026-out-01/adicional-de-periculosidade-a-motociclista-e-autoaplicavel/
STF
3.5 Segunda Turma cassa decisão do TST por ofensa à reserva de plenário ao afastar o parágrafo único do art. 444 da CLT em contrato de empregado hipersuficiente
STF, Segunda Turma — Rcl 94.229 — voto prevalecente do Min. Gilmar Mendes (Rel. Min. Luiz Fux, vencido) — julgado em 29/09/2026
A Segunda Turma deu provimento à reclamação por afronta à Súmula Vinculante 10. O TST havia recusado aplicação ao parágrafo único do art. 444 da CLT — que autoriza a livre estipulação individual para o empregado portador de diploma de nível superior e com salário superior ao dobro do teto do RGPS — invocando a proteção constitucional do salário para invalidar acordo individual de redução salarial.
Para a maioria, órgão fracionário não pode deixar de aplicar dispositivo legal com fundamento constitucional sem observar a reserva de plenário. O acórdão foi cassado e o TST deverá proferir nova decisão.
“Para a maioria da 2ª turma, órgão fracionário não poderia deixar de aplicar dispositivo legal com fundamento constitucional sem observar a reserva de plenário.” (Síntese do julgamento da Rcl 94.229, STF, Segunda Turma, 29/09/2026)
O recado é processual antes de ser material. Turma de tribunal que afasta a incidência do parágrafo único do art. 444 da CLT — ou de qualquer dispositivo da Reforma Trabalhista — por fundamento constitucional, sem submissão ao órgão competente, expõe o acórdão a cassação por reclamação. Em defesa, vale suscitar expressamente a reserva de plenário quando a decisão recorrida negar eficácia a norma legal por razão constitucional. Para quem julga, a saída é fundamentar pela interpretação conforme ou pelos limites do suporte fático da norma, sem declarar-lhe a inconstitucionalidade incidental em órgão fracionário.
Fonte: Migalhas, 29/09/2026: migalhas.com.br/quentes/465521
4. Atos normativos do CSJT e do CNJ (1 item)
4.1 Proposta de resolução do CNJ sobre cadeia de custódia de prova digital volta ao debate; Conselho afirma que o texto não limita atribuições do Ministério Público
CNJ — Ato Normativo nº 0004267-34.2026.2.00.0000 — Rel. Min. Edson Fachin (Presidente do CNJ); grupo de trabalho coordenado pelo Min. Joel Ilan Paciornik — divulgado em 29/09/2026
A proposta pretende estabelecer diretrizes nacionais para o controle judicial da cadeia de custódia e da confiabilidade da prova digital. O texto prevê protocolos de rastreabilidade e preservação de metadados, documentação de todos os acessos ao material, uso de função hash criptográfica para verificação de integridade do arquivo, padrões de apreensão e de perícia, e procedimentos para provedores e para o armazenamento dos dados.
Apresentada ao Conselho em maio de 2026, a minuta foi levada a julgamento virtual em junho, teve voto do Presidente pela disponibilização pública e divergência do Conselheiro João Paulo Schoucair; pedido de vista do Conselheiro Fabio Esteves suspendeu a aprovação definitiva. Na semana coberta por esta edição, o CNJ veio a público esclarecer que a resolução não altera as prerrogativas investigatórias do Ministério Público nem das polícias.
“Uma extração feita com método, registrada em relatório técnico e acompanhada do hash resiste a esse questionamento.” (CNJ, sobre a proposta de resolução de cadeia de custódia de prova digital)
Embora concebida com os olhos no processo penal, a padronização alcança a prova digital em qualquer jurisdição — e no processo do trabalho ela é hoje rotina: prints de conversas de WhatsApp, registros de ponto eletrônico, extrações de e-mail corporativo, logs de acesso a sistemas. Quem produz esse tipo de prova deve começar a documentar método de extração, relatório técnico e hash do arquivo, porque a tendência é que a impugnação pela ausência de cadeia de custódia ganhe amparo normativo. Quem julga ganha critério objetivo para decidir impugnações hoje resolvidas por livre convencimento.
Fonte: Migalhas, 29/09/2026: migalhas.com.br/quentes/465524
5. Notícias e repercussões (9 itens)
5.1 Filtro de relevância do recurso especial entra em operação: primeiro recurso é distribuído sob o novo regime
STJ, Primeira Turma — REsp 2.297.871 — Rel. Min. Herman Benjamin — divulgado em 01/10/2026
O novo requisito de admissibilidade do recurso especial — fundado no art. 105 da Constituição, na Lei nº 15.484/2026 e na Emenda Regimental nº 55/2026 do STJ — passou do papel à prática. O primeiro recurso submetido ao regime versa execução fiscal promovida por conselho profissional e discute a aplicação do Tema 1.184 do STF à cobrança dessas entidades.
A parte deve demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão de direito federal infraconstitucional. Ao relator abrem-se duas técnicas de julgamento: a formação de precedente qualificado perante a Seção, com fixação de tese para casos iguais, ou o julgamento individual restrito ao caso concreto, na Turma. O colegiado pode reconhecer a relevância, reafirmar jurisprudência, rejeitá-la ou concluir pela incompetência do Tribunal. Reconhecida a relevância, cria-se um Tema de Relevância, com numeração integrada à dos recursos repetitivos.
A partir de agora, recurso especial sem tópico próprio de relevância tende à inadmissão. No processo do trabalho o efeito é indireto, mas real: a sistemática do STJ reduz o fluxo de teses de direito comum que historicamente alimentavam a construção subsidiária em matéria processual, e a criação dos Temas de Relevância amplia o acervo de precedentes qualificados a observar no controle do art. 927 do CPC.
Fonte: Migalhas, 01/10/2026: migalhas.com.br/quentes/465677
5.2 CNJ cancela mais 14 precatórios expedidos antes do trânsito em julgado e Gilmar Mendes pede correição extraordinária em todos os TRFs
CNJ — deliberações de 23/09 e 28/09/2026; ofícios do Min. Gilmar Mendes aos Presidentes do STF e do STJ, datados de 28/09/2026 — divulgado em 29/09/2026
O CNJ cancelou, em 28 de setembro, catorze precatórios do TRF-1 que somavam cerca de R$ 1,87 bilhão, por terem sido expedidos antes do trânsito em julgado. A deliberação soma-se ao cancelamento de dezesseis precatórios, com devolução de aproximadamente R$ 4,7 bilhões ao Tesouro Nacional, decidido em 23 de setembro.
Na mesma semana, o Ministro Gilmar Mendes encaminhou ofícios aos Presidentes do STF e do STJ pedindo correição extraordinária em todos os Tribunais Regionais Federais, suspensão das decisões que determinem a expedição de precatório antes do trânsito em julgado e investigação coordenada com o Banco Central, a CVM, o Ministério Público Federal e a OAB. O documento registra que precatórios com valores inflados, expedidos antes do trânsito em julgado ou em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores continuam a se acumular.
A Justiça do Trabalho tem rotina própria de precatório contra a Fazenda Pública, e o critério que o CNJ está aplicando é diretamente transponível: requisição expedida antes do trânsito em julgado é nula, não irregularidade sanável. Vale revisar, em secretaria de execução contra entes públicos, a conferência da certidão de trânsito antes da expedição do ofício requisitório. Para a advocacia, é hipótese de impugnação com precedente administrativo recente e abundante.
Fonte: Migalhas, 29/09/2026: migalhas.com.br/quentes/465483
5.3 NR-1 e riscos psicossociais: STF mantém suspensas as sanções e segue em conciliação nas ADPFs 1.316, 1.333 e 1.340
STF — ADPF 1.316, ADPF 1.333 e ADPF 1.340 — Rel. Min. André Mendonça — divulgado em 02/10/2026
Três confederações questionam no STF a clareza dos critérios da NR-1 em matéria de riscos psicossociais: a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (ADPF 1.316), a Confederação Nacional de Saúde (ADPF 1.333) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (ADPF 1.340). A controvérsia é a suficiência dos parâmetros conceituais da norma para fundamentar autuação e sanção.
A alteração da NR-1 entrou em vigor em 26 de maio de 2026. Em junho, o relator suspendeu a eficácia punitiva de cinco dispositivos por noventa dias, em decisão referendada à unanimidade pelo Plenário. A primeira reunião de conciliação ocorreu em 14 de setembro e, em 24 de setembro, a suspensão foi prorrogada por mais noventa dias, enquanto as tratativas prosseguem.
A obrigação de identificar e gerir riscos psicossociais no PGR permanece íntegra: o que está suspenso é a eficácia punitiva de cinco dispositivos, não o dever de avaliação. Em ações de indenização por adoecimento mental relacionado ao trabalho, a NR-1 continua a servir como parâmetro de conduta exigível do empregador; o que a liminar afasta é a autuação administrativa. Convém acompanhar o resultado da conciliação, que pode redesenhar os critérios antes de qualquer decisão de mérito.
Fonte: Migalhas, 02/10/2026: migalhas.com.br/quentes/465066
5.4 Acordo mediado no TST encerra impasse de duas décadas sobre honorários sucumbenciais dos advogados do BNDES
TST — mediação conduzida pelo Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; acordo aprovado pelos representados em 16/09/2026 e assinado em 29/09/2026
A controvérsia, iniciada em 2003, envolvia a Federação Nacional dos Advogados, o Sistema BNDES e o Ministério Público do Trabalho, e dizia respeito à titularidade dos honorários de sucumbência obtidos nas causas patrocinadas por advogados empregados da instituição.
O acordo assentou que não há impeditivo legal para o repasse dos valores aos advogados, já que os pagamentos não constituem verba pública, cabendo ao BNDES a função de arrecadador. Os termos alcançam mais de seiscentos beneficiários, incluídos aposentados e herdeiros, com cobertura retroativa até 2023, limite anual de R$ 21 mil por advogado corrigido pelo IPCA, gestão do fundo por comissão eleita pelos próprios advogados e vedação à terceirização do trabalho jurídico no BNDES.
Interessa a todo litígio sobre titularidade de honorários de sucumbência em advocacia pública ou de empresa estatal. A premissa adotada — honorário sucumbencial não é verba pública — é o ponto de apoio argumentativo mais relevante da composição, e tende a ser invocada em demandas análogas de advogados empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Fonte: ConJur, 01/10/2026: conjur.com.br/2026-out-01/negociacao-no-tst-garante-pagamento-a-advogados-do-bndes-e-poe-fim-a-impasse-de-20-anos/
5.5 TRT-9 anula sentença e remete à Justiça Comum o exame da validade do contrato de prestação de serviços como questão prejudicial ao vínculo
TRT da 9ª Região, Segunda Turma — Processo nº 0001186-96.2024.5.09.0016 — Rel. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão — julgado em 04/10/2026
A Turma anulou a sentença de primeiro grau e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum para que esta aprecie, como questão prejudicial, a validade do contrato civil formalizado entre as partes, antes de qualquer exame do vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho.
O acórdão invoca o Tema 550 do STF, que atribui à Justiça Comum a competência para julgar relações jurídicas envolvendo representantes comerciais regidos pela Lei nº 4.886/1965, e assenta que a existência de instrumento contratual civil ou comercial regularmente formalizado atrai a competência da Justiça Comum para dirimir, como questão prejudicial, a validade desse ajuste.
“A existência de instrumento contratual civil ou comercial regularmente formalizado atrai a competência da Justiça Comum para dirimir, como questão prejudicial, a validade desse ajuste.” (TRT-9, Segunda Turma, Processo nº 0001186-96.2024.5.09.0016, Rel. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão)
O julgado tem valor ilustrativo de uma tendência preocupante para a competência material da Justiça do Trabalho: a conversão da alegação de fraude contratual em questão prejudicial de competência alheia. A tese é discutível — a declaração de nulidade do contrato civil por fraude à relação de emprego é, classicamente, atividade cognitiva do juiz do trabalho, nos termos do art. 9º da CLT e do art. 114, I, da Constituição. Em recurso, convém distinguir o Tema 550 (que cuida de representação comercial efetivamente existente) da hipótese de simulação, e sustentar que a prejudicialidade não desloca competência quando a invalidade é fundamento do próprio pedido trabalhista.
Fonte: ConJur, 04/10/2026: conjur.com.br/2026-out-04/julgamento-de-fraude-em-contrato-pj-e-competencia-da-justica-comum/
5.6 TRT-2 afasta vínculo em contrato de pessoa jurídica por ausência de pessoalidade e de subordinação
TRT da 2ª Região, Oitava Turma — Processo nº 1001400-45.2023.5.02.0034 — Rel. Des. Luciana Carla Correa Bertocco — julgado em 02/10/2026
Por unanimidade, a Turma negou o reconhecimento de vínculo e as verbas rescisórias pleiteadas. O acórdão apoiou-se na ausência de dois elementos: a subordinação e a pessoalidade — esta última afastada pela constatação de que, nas ausências do prestador, o trabalho era redirecionado a outros integrantes da equipe, sem infungibilidade.
O julgado também registra que recibos de pagamento de verbas como auxílio-refeição ou a concessão de plano de saúde coletivo não geram, por si só, o vínculo pretendido, invocando o Tema 725 do STF para afastar a presunção de que benefícios ajustados caracterizam emprego.
Serve de contraponto prático ao item anterior: aqui, a Justiça do Trabalho exerceu sua competência e decidiu o mérito da alegação de fraude, afastando o vínculo pela prova dos autos. Para quem advoga pelo trabalhador, o recado é probatório — a pessoalidade precisa ser demonstrada com fatos, e a substituição do prestador por colegas durante ausências é o dado que mais tem pesado contra o reconhecimento. Para a defesa, a concessão de benefícios deixa de ser indício autônomo de vínculo.
Fonte: ConJur, 02/10/2026: conjur.com.br/2026-out-02/contrato-de-pj-sem-pessoalidade-do-servico-nao-gera-vinculo-empregaticio/
5.7 TRT-3 mantém justa causa por transferência não autorizada de arquivos corporativos e dispensa perícia em tecnologia da informação
TRT da 3ª Região, Sétima Turma — Processo nº 0010234-85.2025.5.03.0089 — Rel. Des. Antônio Carlos Rodrigues Filho — divulgado em 28/09/2026
A Turma manteve, por unanimidade, a dispensa por justa causa de empregado que transferiu arquivos corporativos para contas externas. O ponto processualmente relevante é a desnecessidade de perícia em tecnologia da informação: o colegiado assentou que a prova deve ser apreciada em conjunto, e os elementos documentais e testemunhais produzidos nos autos — registros de monitoramento interno somados a depoimentos — foram suficientes para demonstrar a conduta imputada.
No plano material, o acórdão considerou que a gravidade da conduta e a quebra da fidúcia necessária à manutenção do contrato dispensavam a gradação de penalidades.
Dois efeitos práticos. Primeiro, em defesa de empregado dispensado por justa causa com base em logs e monitoramento, a tese de nulidade por ausência de perícia técnica não encontra respaldo neste precedente — a impugnação deve atacar a idoneidade do registro, não a falta de perito. Segundo, a dispensa da gradação de penalidades reforça a leitura de que a quebra de fidúcia por apropriação de dados dispensa advertência prévia. Observe-se, de todo modo, a tendência normativa descrita no item 4.1: a exigência de cadeia de custódia documentada tende a elevar o rigor sobre esse tipo de prova.
Fonte: Migalhas, 28/09/2026: migalhas.com.br/quentes/465374
5.8 Debate doutrinário: a recusa de uma Turma em seguir a uniformização da SbDI-1 e o futuro da subseção no sistema de precedentes
Gustavo Martins Baini — ConJur, 29/09/2026
O artigo parte de um caso concreto de divergência entre a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 e o Tema 1.046 da repercussão geral do STF, quanto à natureza salarial ou indenizatória do auxílio-alimentação. A SbDI-1 uniformizou o entendimento em dois julgados — Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, publicado no DEJT de 20/03/2026, e Emb-ED-RR-21090-67.2015.5.04.0013, publicado em 10/04/2026 —, mas a Quarta Turma reabriu a controvérsia em questão de ordem no RR-0020797-89.2020.5.04.0541, publicada em 12/08/2026.
A tese do autor é que a instituição do sistema de precedentes vinculantes no âmbito do TST, longe de reforçar a SbDI-1, pode esvaziar a sua função histórica de uniformização interna: se a tese vinculante é fixada pelo Pleno, e se as Turmas se sentem autorizadas a resistir à uniformização por embargos quando invocam precedente do STF, a subseção perde a última palavra que os arts. 894 da CLT e 72, 73 e 78 do Regimento Interno lhe atribuem.
A discussão não é acadêmica para quem litiga em instância extraordinária. Enquanto a questão de ordem não se resolve, há incerteza real sobre o cabimento e a utilidade dos embargos à SbDI-1 em temas já alcançados por precedente do STF — e sobre a resistência de uma Turma à uniformização já realizada. Vale acompanhar o desfecho do RR-0020797-89.2020.5.04.0541, que definirá na prática a hierarquia entre a uniformização da subseção e a leitura turmária do Tema 1.046.
Fonte: ConJur, 29/09/2026: conjur.com.br/2026-set-29/o-comeco-do-fim-da-sbdi1-do-tst/
5.9 Debate doutrinário: crítica ao Tema 91 do TST e à vedação do reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista
Tuany Baron — ConJur, 04/10/2026
O artigo examina a tese do Tema 91 dos recursos repetitivos, pela qual a prescrição no processo trabalhista não pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, abrangendo as prescrições bienal e quinquenal, com ressalva apenas da intercorrente (art. 11-A, § 2º, da CLT). A tese se estrutura em quatro proposições: a prescrição é exceção substancial cuja arguição incumbe à parte interessada; o art. 487, II, do CPC é inaplicável ao processo do trabalho por incompatibilidade; a prescrição deve ser arguida em instância ordinária; e excetua-se a intercorrente.
A crítica da autora é metodológica. Sustenta que o TST empregou a autonomia do processo do trabalho como fechamento sistêmico indevido, leu dispositivo específico sobre a prescrição intercorrente como negação geral implícita e desconsiderou que a cognição oficial da prescrição, precedida de oitiva das partes, já é consenso no CPC de 2015, no direito civil e no direito tributário. Conclui que a proteção ao trabalhador não exige cegueira judicial, mas contraditório adequado.
Para quem julga, o Tema 91 é precedente obrigatório e a vedação é clara: não se reconhece de ofício a prescrição bienal ou quinquenal, e a arguição em instância extraordinária é intempestiva. A utilidade do artigo está em dois pontos operacionais: delimitar com precisão o que resta de cognição oficial — a prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT — e oferecer o repertório argumentativo de eventual pedido de revisão da tese, inclusive para sustentar distinção em casos em que a prescrição é fato incontroverso dos autos.
Fonte: ConJur, 04/10/2026: conjur.com.br/2026-out-04/da-excecao-a-objecao-e-de-volta-a-excecao-a-prescricao-trabalhista-apos-o-tema-91-do-tst/
Esta edição reúne 18 itens. O boletim é gratuito e sai toda segunda-feira. Para receber por e-mail, assine em professor-felipe-bernardes.kit.com.
