Boletim 14 – Atualização legislativa e jurisprudencial

Período de 26 de outubro a 1º de novembro de 2026 — Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil.
Sumário executivo
A semana teve como eixo os precedentes vinculantes do TST. O Tribunal Pleno, em sessão virtual encerrada em 23 de outubro e divulgada no dia 26, validou a norma coletiva que adota o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais (Tema 316), afastando, onde houver negociação, o divisor 200 da Súmula 431, e assentou que o protesto em ata contra o indeferimento de prova basta para preservar a nulidade por cerceamento de defesa, sem renovação nas razões finais (Tema 317). Na mesma sessão, afetou o Tema 315, sobre a sobrevivência de direito regulamentar suprimido por norma coletiva, com os anuênios do Banco do Brasil como caso-piloto.
No STF, o Informativo 1.234 trouxe a tese do Tema 1.016, que exclui os expurgos inflacionários da correção dos depósitos judiciais, e o Plenário suspendeu, com placar de 5 a 3, o julgamento do Tema 1.423, sobre tempo de filiação igual para homens e mulheres na previdência complementar. A ministra Cármen Lúcia cassou acórdão do TST que estendia à V.tal dívidas trabalhistas da Oi, e a 2ª Turma reafirmou a vedação à recomposição de perdas passadas do FGTS. No STJ, o repetitivo sobre citação por aplicativo de mensagens (Tema 1.345) saiu do Plenário Virtual e recomeça em sessão presencial.
No TST, a SDI-1 reconheceu promoções por mérito a empregado da Petrobras diante da não exibição das avaliações, e a SDI-2 fixou balizas sobre pronunciamento explícito e valor da causa em rescisória. A semana pós-eleitoral trouxe a tutela de urgência que obrigou a Meta a remover publicações que incitavam assédio eleitoral e um pacote federal contra a prática. O MTE divulgou 116 autos de infração contra a Sabesp após auditoria dos programas de desligamento, o CNJ aprovou recomendação sobre violência processual de gênero e o TRT-2 cancelou onze verbetes de sua jurisprudência uniformizada.
Não houve, na semana, alteração da CLT, do Código de Processo Civil ou de Norma Regulamentadora.
1. Legislação (1 item)
Leis, medidas provisórias, decretos e atos infralegais publicados no período.
1.1 Semana sem alteração da CLT, do CPC ou de Norma Regulamentadora
Diário Oficial da União — edições de 26 de outubro a 1º de novembro de 2026
O levantamento das publicações do período não registra lei, medida provisória, decreto ou portaria ministerial que altere a Consolidação das Leis do Trabalho, o Código de Processo Civil ou qualquer Norma Regulamentadora de saúde e segurança do trabalho. Tampouco se identificou, na semana, ato infralegal do Poder Executivo com repercussão direta sobre a rotina trabalhista ou processual.
Nenhuma adaptação de rotina é exigida por alteração legislativa nesta semana. O registro expresso da ausência permite descartar, com segurança, a hipótese de ter perdido alteração normativa relevante no intervalo. A atenção de calendário continua voltada aos prazos de transição da EC 141/2026.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego — notícias de outubro de 2026 — https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2026/outubro
2. Precedentes obrigatórios novos (6 itens)
Repercussão geral, recursos repetitivos, IRR, IAC e IRDR em matéria trabalhista e processual.
2.1 TST valida norma coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais
TST, Tribunal Pleno — Tema 316 dos recursos repetitivos (RR-0001026-90.2018.5.10.0004) — sessão virtual encerrada em 23/10/2026, divulgado em 26/10/2026
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no sentido de que é válida a cláusula de norma coletiva que adota o divisor 220 para o cálculo do salário-hora de empregados submetidos a jornada de 40 horas semanais. A tese se ancora expressamente no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, que admite a limitação ou o afastamento de direitos trabalhistas por negociação coletiva, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
A relevância está no confronto com a Súmula 431 do TST, segundo a qual, para os empregados sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200. O divisor não é parcela autônoma, mas critério de cálculo que decorre da duração do trabalho contratada: quanto maior o divisor, menor o valor do salário-hora e, por consequência, menor a base das horas extras, do adicional noturno e das demais parcelas apuradas por hora. Ao validar o divisor 220 negociado, o Pleno reconhece que o critério de cálculo da hora não integra o núcleo de direitos infensos à negociação coletiva.
A Súmula 431 continua a reger as relações sem norma coletiva específica; havendo cláusula válida que fixe o divisor 220, ela prevalece. Como a divulgação não registra modulação, a tese se aplica de imediato aos processos em curso.
“É válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme o entendimento vinculante fixado no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal.” (TST, Tribunal Pleno, Tema 316, RR-0001026-90.2018.5.10.0004)
Em reclamações com pedido de diferenças de horas extras pelo divisor 200, a primeira providência passa a ser verificar se há norma coletiva que fixe o divisor 220 em todo o período imprescrito. Para a defesa, a juntada dos instrumentos coletivos de cada ano torna-se decisiva, porque a tese só socorre os períodos efetivamente cobertos por cláusula válida.
Fonte: TRT da 2ª Região — republicação de notícia do TST, de 26/10/2026 — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/tst-define-novas-teses-vinculantes
2.2 Protesto em ata contra indeferimento de prova basta para preservar a nulidade por cerceamento de defesa, sem renovação nas razões finais
TST, Tribunal Pleno — Tema 317 dos recursos repetitivos (RRAg-1002244-28.2024.5.02.0432) — sessão virtual encerrada em 23/10/2026, divulgado em 26/10/2026
Na mesma sessão, o Pleno fixou tese no sentido de que não há preclusão da possibilidade de arguir nulidade por cerceamento de defesa quando a parte registra protesto em ata contra o indeferimento de prova e não o renova em razões finais ou ao final da instrução. O protesto lançado no momento do indeferimento é, por si só, suficiente para afastar a preclusão.
O art. 795 da CLT exige que as nulidades sejam arguidas na primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos. O ponto controvertido era saber se o protesto lançado no ato do indeferimento esgotava esse ônus ou se precisaria ser reiterado ao final da instrução, sob pena de convalidação tácita. A tese adota a primeira leitura: a primeira oportunidade de falar é o próprio ato de indeferimento, e o protesto ali registrado já cumpre a função de impedir a preclusão.
“Não ocorre a preclusão da possibilidade de arguir nulidade por cerceamento de defesa caso o protesto registrado em ata de audiência, contra o indeferimento de produção de prova, não seja renovado pela parte em razões finais ou ao final da instrução.” (TST, Tribunal Pleno, Tema 317, RRAg-1002244-28.2024.5.02.0432)
O protesto em ata continua indispensável: a tese dispensa a renovação, não o protesto. Vale registrá-lo de forma específica, indicando a prova indeferida e o fato que se pretendia demonstrar, porque é esse registro que sustentará a preliminar de nulidade no recurso ordinário.
Fonte: TRT da 2ª Região — republicação de notícia do TST, de 26/10/2026 — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/tst-define-novas-teses-vinculantes
2.3 TST afeta ao rito repetitivo a sobrevivência de direito regulamentar suprimido por norma coletiva, com o adicional por tempo de serviço do Banco do Brasil como caso-piloto
TST, Tribunal Pleno — Tema 315 dos recursos repetitivos (RRAg-0010659-27.2017.5.15.0003) — afetação em sessão virtual encerrada em 23/10/2026, divulgada em 26/10/2026
Também na sessão encerrada em 23 de outubro, o Pleno admitiu o Tema 315, ainda sem tese fixada. São três as questões submetidas. A primeira é geral: se a norma coletiva pode suprimir definitivamente direito previsto em norma regulamentar da empresa, à luz do Tema 1.046 do STF, ou se, cessada a vigência da norma coletiva, o direito previsto no regulamento interno volta a existir na forma em que era regulado — com referência aos arts. 468, 611-A, VI, e 614, § 3º, da CLT e à Súmula 51, I, do TST.
A segunda questão aplica a primeira ao adicional por tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil: admitida a não ultratividade da norma coletiva que alterou ou suprimiu a vantagem regulamentar, os empregados admitidos antes da supressão teriam direito a anuênios ou apenas a quinquênios? A terceira é processual: reconhecido o direito aos quinquênios, haveria julgamento extra petita no deferimento da parcela sob essa rubrica (art. 492 do CPC) ou prevaleceria a regra de que quem pede o mais pede o menos (art. 322, § 2º, do CPC)?
A afetação recomenda atenção ao sobrestamento: processos que discutam a supressão de vantagem regulamentar por norma coletiva, e em especial o adicional por tempo de serviço do Banco do Brasil, tendem a ser suspensos até a fixação da tese. Na petição inicial, a formulação de pedidos sucessivos — anuênios e, subsidiariamente, quinquênios — neutraliza a terceira questão, seja qual for a resposta do Pleno.
Fonte: TRT da 2ª Região — republicação de notícia do TST, de 26/10/2026 — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/tst-define-novas-teses-vinculantes
2.4 STF exclui os expurgos inflacionários da correção de depósitos judiciais e define como estatutária a relação com o banco depositário
STF, Plenário — RE 1.141.156/RJ (Tema 1.016 da repercussão geral) — Rel. Min. Edson Fachin (vencido), redator do acórdão Min. Flávio Dino — julgado em 14/10/2026, divulgado no Informativo 1.234, de 26/10/2026
Por 7 votos a 2, o Plenário fixou tese segundo a qual o depósito judicial é figura processual de direito público, de modo que a relação com a instituição depositária é estatutária, e não contratual. Daí decorrem duas consequências: não há direito adquirido a determinado índice de correção, e os critérios aplicáveis às cadernetas de poupança não se estendem automaticamente aos depósitos judiciais. Os expurgos inflacionários dos planos econômicos não devem ser incluídos na correção.
A divergência vencedora, aberta pelo ministro Flávio Dino, apoiou-se na constitucionalidade dos planos econômicos reconhecida na ADPF 165: se os planos são válidos, não há direito constitucional à recomposição integral da inflação, e o Judiciário não pode substituir o índice legal por outro. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Nunes Marques; o ministro Luiz Fux estava impedido.
A tese preserva os valores já levantados e as situações consolidadas: quem sacou com algum acréscimo não precisa devolver, e quem recebeu sem os expurgos não pode pleitear a inclusão depois. O texto reafirma ainda o Tema 881 e a questão de ordem na AR 2.876.
“O depósito judicial é figura processual de direito público […]; é indevida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais […], preservados os valores já levantados e as situações consolidadas.” (STF, Plenário, RE 1.141.156, Tema 1.016, trechos da tese, Informativo 1.234)
Na Justiça do Trabalho, a tese alcança os depósitos judiciais feitos em garantia da execução ou para pagamento, mantidos sob custódia de banco oficial. Pedidos de diferenças de correção desses depósitos fundados em expurgos de planos econômicos passam a esbarrar em precedente vinculante, e a atualização deve seguir os índices da legislação de regência de cada período de custódia.
Fonte: STF — notícia do julgamento — https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/correcao-monetaria-de-depositos-judiciais-deve-seguir-indices-previstos-na-legislacao-da-epoca-decide-stf/
2.5 STF suspende, com placar de 5 a 3, o julgamento sobre a exigência de tempo igual de filiação para homens e mulheres no benefício integral de previdência complementar
STF, Plenário — RE 1.415.115 (Tema 1.423 da repercussão geral) — Rel. Min. Alexandre de Moraes — sessão de 29/10/2026, julgamento suspenso
Quatro aposentadas do Banco do Brasil pedem que o benefício integral da Previ seja calculado com 25 anos de filiação, e não com os 30 anos exigidos pelo regulamento indistintamente para ambos os sexos. O relator, ministro Alexandre de Moraes, entende que a regra, aparentemente igualitária, gera discriminação indireta, por ignorar a diferença de cinco anos que a Constituição assegura às mulheres no regime público em razão de desigualdades históricas no mercado de trabalho. Acompanharam-no os ministros Flávio Dino, André Mendonça, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
A divergência, aberta pelo ministro Cristiano Zanin e seguida pelos ministros Luiz Fux e Nunes Marques, sustenta que a Constituição não obriga os planos complementares a reproduzir as diferenças do regime público. Zanin distinguiu o caso do Tema 452, relativo à Funcef, em que havia regras diferentes para cada sexo: na Previ, os critérios são uniformes e não há discriminação expressa.
O julgamento foi suspenso antes da conclusão. Não votaram os ministros Gilmar Mendes, ausente justificadamente, e Dias Toffoli, que não participou do julgamento. Não há, portanto, tese fixada.
Embora as demandas sobre previdência complementar fechada sejam da Justiça Comum (Tema 190 do STF), o caso interessa ao Direito do Trabalho por seu núcleo: a discriminação indireta de gênero produzida por regra formalmente neutra. Se a maioria se confirmar, a ratio tende a irradiar para regulamentos empresariais e cláusulas coletivas que adotam critérios uniformes de tempo de serviço com efeito desproporcional sobre as mulheres.
Fonte: STF — notícia do julgamento, de 29/10/2026 — https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-julgamento-sobre-igualdade-entre-homens-e-mulheres-na-previdencia-complementar/
2.6 Destaques retiram do Plenário Virtual o repetitivo sobre citação por aplicativo de mensagens e redes sociais, que recomeça na Corte Especial do STJ
STJ, Corte Especial — Tema 1.345 dos recursos repetitivos (REsp 2.160.946 e REsp 2.161.438) — Rel. Min. Sebastião Reis Júnior — sessão virtual iniciada em 21/10/2026; retirada de pauta noticiada em 31/10/2026
O julgamento que definirá a validade da citação de pessoas físicas e jurídicas por aplicativos de mensagens ou redes sociais, em ações cíveis, foi retirado da sessão virtual após pedidos de destaque dos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Raul Araújo. A análise passa a ser presencial na Corte Especial e recomeça do início.
O relator propõe tese que valida a citação por esses meios, com salvaguardas: o ato só é válido se cumprido por oficial de justiça ou servidor credenciado; deve haver protocolo mínimo de autenticação do destinatário, como confirmação do número, resposta do citando e foto ou documento de identificação; e há vedação absoluta para incapazes e analfabetos, em diálogo com o art. 247, II, do CPC. A proposta se apoia no art. 246 do CPC, que, desde a Lei 14.195/2021, tornou a citação eletrônica a modalidade preferencial; as Resoluções CNJ 354/2020 e 455/2022, para o relator, apenas operacionalizam o ato.
Hoje, a 3ª Turma considera nula a citação por WhatsApp, mas admite convalidá-la quando o ato cumpre a finalidade de dar ciência plena e inequívoca ao destinatário. O relator rejeita a “presunção absoluta e prévia de invalidade”, que, a seu ver, não encontra amparo no ordenamento.
O processo do trabalho aplica o CPC de forma supletiva e subsidiária em matéria de comunicação eletrônica dos atos (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), e a notificação por aplicativo já é praxe em vários Regionais — como mostra o item 5.6. A tese que vier a ser fixada tende a servir de parâmetro também na Justiça do Trabalho. Até lá, quem cita por aplicativo deve documentar a autenticação do destinatário, e quem alega nulidade deve demonstrar prejuízo concreto (art. 794 da CLT).
Fonte: ConJur — notícia de 31/10/2026 — https://conjur.com.br/2026-out-31/stj-vai-reiniciar-analise-de-citacao-por-app-de-mensagens-ou-redes-sociais/
3. Jurisprudência dos tribunais superiores (7 itens)
Decisões do TST, do STF e do STJ divulgadas no período.
TST
3.1 SDI-1 reconhece promoções por mérito a empregado da Petrobras quando a empresa realizou as avaliações, mas deixou de exibi-las em juízo
TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — processo 0000899-22.2017.5.05.0039 — Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann — decisão unânime, divulgada em 29/10/2026
Técnico de administração e controle postulou diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito previstas em norma interna de 1984. A Petrobras sustentou que o empregado não atingira desempenho suficiente para progredir. O juízo determinou que a empresa juntasse, em dez dias, os resumos das avaliações anuais de 1996 a 2008, sob pena de confissão, e a ordem não foi cumprida. O TRT da 5ª Região presumiu resultados favoráveis e deferiu as diferenças.
A 4ª Turma havia mantido decisão monocrática que negava o pedido. A SDI-1 conheceu dos embargos por divergência com julgado anterior da própria Subseção e restabeleceu o acórdão regional, aplicando a jurisprudência que reconhece o direito às promoções quando as avaliações foram realizadas, mas seus resultados não vieram aos autos. O relator distinguiu expressamente essa hipótese daquela em que a avaliação sequer é feita.
Em pedidos de promoção por merecimento, a estratégia do trabalhador deve começar pelo requerimento de exibição das avaliações (arts. 396 a 400 do CPC), com cominação expressa de confissão. Para a empresa, a mensagem é inversa: alegar desempenho insuficiente sem juntar as avaliações que diz ter feito equivale a abrir mão da defesa.
Fonte: Migalhas — notícia de 29/10/2026 — https://www.migalhas.com.br/quentes/467474/sem-provar-avaliacoes-negativas-petrobras-pagara-promocoes-por-merito
3.2 SDI-2 mantém reintegração de bancário dispensado durante suspensão do contrato e fixa que o valor da causa da rescisória segue a condenação da fase de conhecimento
TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — processo 1185-49.2019.5.05.0000 — Rel. Min. Liana Chaib — decisão unânime, divulgada em 27/10/2026
O banco ajuizou ação rescisória contra decisão que determinara a reintegração de empregado, embora sem reconhecer caráter discriminatório na dispensa. A SDI-2 julgou improcedente a rescisória e, no recurso do trabalhador, afastou a limitação dos salários que o TRT havia imposto, atribuindo ao banco os ônus da sucumbência.
Os fundamentos formam um roteiro dos óbices clássicos da rescisória trabalhista. O alegado julgamento fora dos limites do pedido não havia sido impugnado no recurso anterior e não foi examinado na decisão rescindenda, o que atrai a Súmula 298, I, do TST, que exige pronunciamento explícito sobre a matéria. A alegação genérica de ofensa ao princípio da legalidade foi rejeitada com base na OJ 97 da SDI-2. E a decisão que negou seguimento ao recurso de revista deveria ter sido atacada por agravo, não por rescisória.
No recurso do trabalhador, a relatora considerou que a menção genérica ao art. 457 da CLT não justificava a supressão de parte dos salários e registrou que, estando o contrato suspenso durante o afastamento, o empregador não poderia encerrá-lo naquele período. Por fim, assentou que o valor da causa da rescisória deve tomar por base o valor fixado na condenação da fase de conhecimento, e não o montante apurado posteriormente em liquidação.
A rescisória não serve para suprir impugnação que a parte deixou de fazer no momento próprio: matéria não debatida na decisão rescindenda não se converte em violação manifesta de norma jurídica. Antes de propor a ação, convém mapear, fundamento por fundamento, se houve enfrentamento expresso. O critério do valor da causa repercute diretamente no depósito prévio de 20% exigido pelo art. 836 da CLT, calculado sobre esse valor.
Fonte: Migalhas — notícia de 27/10/2026 — https://www.migalhas.com.br/quentes/467293/tst-mantem-reintegracao-de-bancario-mesmo-sem-dispensa-discriminatoria
3.3 Exigência de CID em atestado prevista em norma coletiva não gera, por si só, dano moral, e o uso do dado de saúde é compatível com a LGPD
TST, 5ª Turma — processo 0000299-37.2024.5.12.0014 — Rel. Min. Breno Medeiros — decisão unânime, divulgada em 27/10/2026
Auxiliar de limpeza em Florianópolis teve recusados três atestados médicos que não traziam a Classificação Internacional de Doenças, com desconto dos dias de ausência. A empregadora se apoiou em convenção coletiva que exigia o código. A 5ª Turma não conheceu do recurso de revista e manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
O colegiado afirmou que a empregadora pode tratar dados de saúde para finalidades admitidas pela LGPD, como o cumprimento de obrigação legal e a gestão da saúde ocupacional, desde que preserve o sigilo e limite o acesso às informações. Não houve prova de divulgação indevida nem de uso discriminatório dos dados.
O ponto central é a recusa do dano presumido: “o dano moral não se presume da mera existência da norma coletiva ou do desconto salarial”.
O julgado não encerra a discussão sobre a validade, em abstrato, de cláusulas que exigem CID, mas fixa um ponto útil para a instrução: o pedido de dano moral precisa demonstrar uso indevido do dado — divulgação, acesso ampliado, tratamento discriminatório. Do lado da empresa, a defesa se fortalece com política documentada de sigilo, restrição de acesso aos atestados ao serviço médico ou ao setor de pessoal e indicação da base legal do tratamento.
Fonte: Migalhas — notícia de 27/10/2026 — https://www.migalhas.com.br/quentes/467282/tst-nega-indenizacao-a-faxineira-por-descontos-apos-atestados-sem-cid
3.4 Culpa do empregado no acidente não afasta a garantia provisória de emprego do art. 118 da Lei 8.213/1991
TST, 6ª Turma — processo 1008-96.2024.5.06.0351 — Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho — decisão unânime, divulgada em 28/10/2026
Empregado lesionou o tornozelo ao se pendurar no corrimão de uma escada durante uma brincadeira no local de trabalho. Recebeu auxílio-doença acidentário e ficou afastado por mais de quinze dias. O TRT da 6ª Região considerou incontroversa a natureza acidentária do episódio e manteve a reintegração com base na garantia provisória de emprego.
Para o Regional, a culpa do trabalhador importa para a responsabilidade civil do empregador, mas não para a estabilidade, cujos pressupostos são objetivos: afastamento superior a quinze dias e percepção do auxílio-doença acidentário, como estabelece a Súmula 378, II, do TST. A 6ª Turma não conheceu do recurso de revista por ausência de transcendência e registrou que a jurisprudência do TST é consolidada em sentido contrário à tese da empregadora.
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” (art. 118 da Lei 8.213/1991)
Na defesa, a tese de culpa exclusiva da vítima serve para afastar ou reduzir indenizações, não para negar a estabilidade quando o INSS concedeu o benefício acidentário. Para contestar a garantia, o caminho é impugnar a própria natureza acidentária do evento — o que, na prática, exige atuação já na fase administrativa previdenciária.
Fonte: Migalhas — notícia de 28/10/2026 — https://www.migalhas.com.br/quentes/467423/tst-mantem-estabilidade-de-operador-que-se-lesionou-ao-brincar-em-corrimao
STF
3.5 Cármen Lúcia cassa acórdão da 3ª Turma do TST que estendia à V.tal dívidas trabalhistas da Oi e manda rejulgar à luz da ADI 3.934
STF — Rcl 101.536 — Rel. Min. Cármen Lúcia — decisão monocrática de 23/10/2026, divulgada em 27/10/2026
A Justiça do Trabalho havia reconhecido grupo econômico entre a Oi e a V.tal com base na defesa conjunta, no compartilhamento de presidente por um período, na sobreposição de objetos sociais e na participação acionária da Oi na V.tal, e responsabilizou a V.tal por créditos trabalhistas. A V.tal sustentou que adquiriu a unidade produtiva isolada InfraCo em alienação judicialmente homologada no processo de recuperação da Oi, com os ativos transferidos livres de ônus e sem sucessão nas obrigações do devedor, inclusive as trabalhistas.
A ministra julgou a reclamação parcialmente procedente, cassou o acórdão da 3ª Turma do TST e determinou novo julgamento conforme o entendimento firmado na ADI 3.934, em que o STF validou os dispositivos da Lei 11.101/2005 que afastam a sucessão trabalhista na alienação de unidades produtivas isoladas.
“O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.” (art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, na redação da Lei 14.112/2020)
Em execuções contra adquirente de UPI, o reconhecimento de grupo econômico fundado em vínculos societários comuns tende a ser cassado no STF. A via que resta ao credor trabalhista é a do art. 141, § 1º, da Lei 11.101/2005, que afasta a proteção quando o adquirente é sócio do devedor ou de sociedade por ele controlada, parente do devedor ou de seu sócio, ou agente do devedor com o objetivo de fraudar a sucessão — hipóteses que exigem prova específica, não mera coincidência de administradores.
Fonte: Juristas — notícia de 27/10/2026 — https://juristas.com.br/noticias/carmen-lucia-cassa-decisao-tst-dividas-oi/
3.6 2ª Turma do STF reafirma que a correção mínima do FGTS pelo IPCA não permite recompor perdas anteriores ao marco fixado na ADI 5.090
STF, 2ª Turma — Rcl 95.626 AgR — Rel. Min. Luiz Fux — decisão unânime, divulgada em 27/10/2026
Um trabalhador pediu a recomposição inflacionária de depósitos antigos do FGTS, sustentando que a TR tem natureza remuneratória e deveria ser aplicada em conjunto com índice próprio de correção monetária. O Juizado Especial Federal de Guarulhos/SP rejeitou o pedido, e a 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo manteve a sentença. A reclamação ao STF teve seguimento negado, e a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
O relator lembrou que, na ADI 5.090, o STF determinou que a remuneração das contas do FGTS alcance, no mínimo, a inflação medida pelo IPCA, cabendo ao Conselho Curador definir a compensação nos anos em que isso não ocorrer. O julgamento, de junho de 2024, teve efeitos limitados ao período posterior à publicação da ata, e ficou vedada a recomposição de perdas passadas. No Tema 1.444 da repercussão geral, a Corte reconheceu a constitucionalidade da fórmula de remuneração — TR, acrescida de 3% ao ano e da distribuição de lucros —, desde que assegurada correção mínima equivalente à inflação, também sem aplicação retroativa.
Demandas de revisão do FGTS para períodos anteriores ao marco da ADI 5.090 não têm viabilidade, e a reclamação constitucional não é atalho para reabrir a questão. O tema, de competência da Justiça Federal, não se confunde com a cobrança de depósitos não recolhidos pelo empregador, que segue na Justiça do Trabalho; vale a distinção ao orientar clientes que chegam com as duas pretensões misturadas.
Fonte: Migalhas — notícia de 27/10/2026 — https://www.migalhas.com.br/quentes/467352/stf-nega-pedido-para-trabalhador-recuperar-perda-inflacionaria-do-fgts
STJ
3.7 Sentença que extingue produção antecipada de provas por falta de interesse e inviabiliza a prova é recorrível, apesar da restrição do art. 382, § 4º, do CPC
STJ, Quarta Turma — REsp 2.291.242/MG — Rel. Min. João Otávio de Noronha — julgado em 29/9/2026 (DJEN de 1º/10/2026), por unanimidade, divulgado no Informativo de Jurisprudência 907, de 27/10/2026
O autor pediu perícia para avaliar a desvalorização de imóvel e sua delimitação em relação a zona de autossalvamento, com vistas a autocomposição ou a futura demanda. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), e o tribunal de origem não conheceu da apelação, por entender irrecorrível a sentença no procedimento de produção antecipada de provas.
O art. 382, § 4º, do CPC dispõe que, nesse procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. A Quarta Turma, na linha da Terceira e da própria Quarta Turma, afirmou que a interpretação do dispositivo não pode se prender à literalidade quando isso suprime o contraditório, a ampla defesa e o direito à prova. A sentença impediu por completo a prova e equivale, nos efeitos, ao indeferimento total que o dispositivo ressalva.
“Em situações em que a sentença extingue a ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse processual e inviabiliza integralmente a produção da prova postulada, admite-se a recorribilidade, por aplicação do art. 382, § 4º, do CPC, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (STJ, Quarta Turma, REsp 2.291.242/MG, Informativo 907)
Na Justiça do Trabalho, a produção antecipada de provas é usada sobretudo para perícias de insalubridade e periculosidade antes da desativação do local e para exibição de documentos que preparam a reclamação. Extinta a ação por falta de interesse, a sentença terminativa desafia recurso ordinário (art. 895 da CLT), e o precedente do STJ oferece fundamento para afastar a tese de irrecorribilidade.
Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência 907 — https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=
4. Atos normativos do CSJT e do CNJ (1 item)
Atos com repercussão sobre a rotina de vara, o processo eletrônico e a gestão processual.
4.1 CNJ aprova recomendação para prevenir e enfrentar a violência processual de gênero, com indicadores e roteiro de atuação para magistrados
CNJ, Plenário — 17ª Sessão Ordinária de 2026 — proposta da Cons. Jaceguara Dantas da Silva — aprovada por maioria em 27/10/2026
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou recomendação que orienta o Judiciário a prevenir, identificar e enfrentar a violência processual de gênero, entendida como a situação em que o processo deixa de cumprir sua finalidade e passa a reproduzir relações de dominação e sofrimento, ou a dificultar o exercício dos direitos das mulheres. O conceito abrange o uso abusivo do acesso à Justiça para controlar, desgastar, causar prejuízo patrimonial ou perpetuar violência contra mulheres e meninas, inclusive por meio de sucessivas demandas judiciais.
Entre as condutas exemplificativas estão o uso de argumentos discriminatórios, a produção de provas invasivas ou vexatórias e as estratégias processuais que constrangem ou revitimizam a mulher. A recomendação orienta a análise do contexto e da repetição de condutas que, isoladamente, parecem regulares, traz parâmetros para a produção e a valoração da prova, indicadores e roteiro de atuação, e adota perspectiva interseccional. Tem natureza orientativa: não cria sanções nem altera regras processuais.
Recomendações do CNJ alcançam todos os ramos do Judiciário, inclusive a Justiça do Trabalho, e esta se soma ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de observância obrigatória desde a Resolução CNJ 492/2023. Na prática trabalhista, os pontos mais sensíveis são a instrução de casos de assédio sexual — perguntas sobre vida íntima, exposição da vítima em audiência — e a litigância reiterada usada como instrumento de pressão.
Fonte: TJMG — notícia de 28/10/2026 — https://tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/cnj-aprova-recomendacao-sobre-combate-a-violencia-processual-de-genero.htm
5. Notícias e repercussões (8 itens)
Decisões regionais e de primeiro grau com valor ilustrativo, atuação administrativa e debate doutrinário da semana.
5.1 Justiça do Trabalho em São Paulo obriga a Meta a remover publicações que incitam assédio eleitoral contra trabalhadores, em meio a pacote federal contra a prática
TRT da 2ª Região, 77ª Vara do Trabalho de São Paulo — ACPCiv 1001837-49.2026.5.02.0077 — Juiz do Trabalho Substituto Bruno José Perusso — tutela de urgência concedida em 29/10/2026
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com valor da causa de R$ 50 milhões, a 77ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a Meta remova, em 24 horas, catorze URLs com publicações no Instagram, no Facebook e no Threads que incentivavam empregadores a vigiar, expor, deixar de contratar ou demitir trabalhadores por causa do voto, sob multa diária de R$ 50 mil por link mantido no ar. A empresa deve ainda cessar o impulsionamento algorítmico dessas publicações, notificar os titulares das contas e veicular, em 72 horas, aviso institucional a todos os usuários no Brasil informando que a lei proíbe a discriminação e o assédio eleitoral no trabalho, sob multa de R$ 200 mil.
Foram indeferidos, por ora, o monitoramento genérico de conteúdo sem indicação de URL e a desativação preventiva de perfis. Para o juiz, “o livre pensamento e a manifestação política são resguardados, mas não autorizam o incentivo a práticas ilícitas”. Segundo o MPT, foram mais de 3.080 denúncias de assédio eleitoral no país durante as eleições de 2026, cerca de 1.147 delas nas 72 horas seguintes ao segundo turno.
Na véspera, o MTE anunciou, com MPT, AGU, TST e Ministério da Justiça, entre outros órgãos, um conjunto de medidas: canais de denúncia, orientação ao trabalhador pela Carteira de Trabalho Digital, lavratura de autos de infração, notificações a plataformas para remoção de conteúdo com base em orientação técnica da AGU, criação de uma lista de empregadores envolvidos em casos de discriminação ou assédio eleitoral e medidas de suspensão de créditos “conforme os instrumentos legais aplicáveis”. As bases legais invocadas foram a Constituição e a Lei 9.029/1995.
A decisão afirma a atuação da Justiça do Trabalho em tutela inibitória dirigida a terceiro que não é empregador, quando o ilícito visado é trabalhista — ponto que tende a ser debatido em eventual recurso. Para empregadores, o recado é direto: monitorar voto, condicionar contratação ou dispensa à opção política ou expor empregados configura prática discriminatória, com as consequências do art. 4º da Lei 9.029/1995 (readmissão com ressarcimento integral ou remuneração em dobro do período de afastamento), além do risco de inclusão na lista anunciada pelo governo.
Fonte: TRT da 2ª Região — notícia de 29/10/2026 — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-do-trabalho-de-sao-paulo-determina-que-meta-remova-conteudos-de-suas-redes-que-incentivem-assedio-eleitoral-contra-trabalhadores
5.2 Auditoria fiscal lavra 116 autos de infração contra a Sabesp e aponta conduta antissindical na dispensa de mais de 5 mil empregados por programas de desligamento
Ministério do Trabalho e Emprego — Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo — primeira etapa da auditoria concluída em 21/10/2026, divulgada em 26/10/2026
A fiscalização apurou a dispensa de mais de 5 mil trabalhadores por três programas de desligamento (PDV-2025, PDV Dirigido e PDV-2) sem negociação sindical prévia; a empresa informou não ter atas de reuniões nem acordo coletivo específico. Os acordos coletivos de 2022/2023 a 2024/2026 garantiam 98% do efetivo e limitavam as dispensas sem justa causa a 2% ao ano.
A auditoria apontou também indícios de discriminação: o regulamento do PDV-2 priorizava “aposentados, com maior idade e tempo de casa”, e os programas excluíam quem tivesse ação judicial em curso, salvo renúncia ao direito discutido — ao menos 242 trabalhadores renunciaram para aderir. Foram identificados indícios de assédio moral organizacional e de pressão para adesão, e falta de comprovação das medidas de prevenção ao assédio exigidas pela NR-1. Na jornada, a amostragem dos cartões de ponto encontrou jornadas de mais de 24 horas ininterruptas, intervalos de descanso inferiores a oito horas e escalas “7 × 0”; em abril e maio de 2026, 32.148 horas registradas deixaram de ser pagas a 3.497 trabalhadores.
A estimativa global de multas é de R$ 2,51 milhões a R$ 2,99 milhões, sujeita ao processo administrativo, com direito de defesa.
“A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.” (STF, Tema 638 da repercussão geral, invocado pela fiscalização)
Os autos de infração e o relatório fiscal tendem a circular como prova emprestada em ações individuais e coletivas contra a empresa. Dois pontos merecem atenção de quem estrutura programas de desligamento: condicionar a adesão à renúncia de ações em curso expõe o programa à alegação de retaliação ao direito de ação, e critérios de prioridade por idade ou aposentadoria atraem o controle da Lei 9.029/1995.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego — notícia de 26/10/2026 — https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2026/outubro/sabesp-e-autuada-em-116-infracoes-trabalhistas-apos-fiscalizacao-sobre-programas-de-desligamento
5.3 MTE anuncia portaria e manual de fiscalização para a transição à jornada 5×2 e afirma que a EC 141/2026 não comporta exceções setoriais
Ministério do Trabalho e Emprego — reunião com a ABIR, divulgada em 27/10/2026
A Emenda Constitucional 141/2026 foi noticiada na edição 12. O que há de novo é a sinalização do governo sobre a regulamentação. Em reunião com a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas, que pediu mais prazo de adaptação para atividades com turnos ininterruptos e para a capacitação de novos empregados, o ministro em exercício, Chico Macena, afirmou que a emenda não prevê exceções para categorias ou setores específicos, embora o governo esteja ouvindo os diferentes segmentos para viabilizar a adaptação.
Segundo o ministério, está em preparação portaria sobre a implementação das novas regras, “com publicação prevista até o final deste mês”, além de manual para orientar a Inspeção do Trabalho na fiscalização da nova jornada; as repercussões em saúde e segurança serão discutidas nas comissões tripartites. O MTE resumiu a transição: ao fim do prazo de 60 dias de implementação, a jornada semanal passa a 42 horas, com dois dias de repouso remunerado por semana, e, após 12 meses, a 40 horas, sem redução salarial.
Enquanto a portaria não for publicada, rege o texto da emenda. Empresas com operação contínua não devem contar com exceção setorial e precisam redesenhar escalas desde já, valendo-se, se for o caso, do espaço de negociação coletiva que a própria emenda abriu para o regime compensatório de repouso. A publicação da portaria e do manual de fiscalização será acompanhada nas próximas edições.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego — notícia de 27/10/2026 — https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2026/outubro/mte-recebe-representantes-da-abir-para-discutir-regulamentacao-da-jornada-5×2
5.4 TRT-2 cancela nove súmulas e duas teses jurídicas prevalecentes em revisão da jurisprudência uniformizada
TRT da 2ª Região, Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional — Resolução Administrativa SUR 1/2026 (DEJT de 23/10/2026) — sessão virtual de 21 a 28/9/2026, divulgada em 27/10/2026
A Seção de Uniformização do TRT da 2ª Região cancelou as Teses Jurídicas Prevalecentes 5 (garantia provisória da gestante em contrato a termo) e 6 (prescrição intercorrente na execução trabalhista) e as Súmulas 5 (justiça gratuita mediante declaração, sem assistência sindical), 9 (juros de mora contra a Fazenda Pública), 21 (penhora on-line de salários até determinado limite, em mandado de segurança), 28 (intervalo do art. 384 da CLT restrito às mulheres), 29 (intervalo de uma hora quando a jornada de seis horas é habitualmente ultrapassada), 33 e 73 (multa do art. 477, § 8º, da CLT, inclusive por atraso na homologação), 40 (reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado) e 48 (invalidade da “semana espanhola” ajustada tacitamente).
O fundamento geral invocado é o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC. A divulgação não individualiza as razões de cada cancelamento, mas o conjunto revela verbetes construídos sobre textos legais alterados pela Lei 13.467/2017 — como o art. 384 da CLT, revogado, e a homologação da rescisão, extinta — ou sobre matérias hoje disciplinadas por precedentes vinculantes e por novas regras, como a prescrição intercorrente, regida pelo art. 11-A da CLT e pelo Tema 39 do TST.
Petições, contrarrazões e decisões que ainda citem esses verbetes perdem respaldo e devem ser revistas. No recurso de revista, divergência fundada em súmula regional cancelada não atende ao requisito de atualidade da divergência (art. 896, § 7º, da CLT). Para a advocacia que atua na 2ª Região, é o momento de revisar modelos de peças que ainda reproduzem esses enunciados.
Fonte: TRT da 2ª Região — notícia de 27/10/2026 — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/regional-aprova-cancelamento-de-sumulas-e-teses-juridicas-prevalecentes
5.5 6ª Turma do TRT-2 revoga gratuidade de justiça em dois casos de alta renda e patrimônio e aplica multa por má-fé a autora que não comprovou as despesas alegadas
TRT da 2ª Região, 6ª Turma — processo 1000592-97.2025.5.02.0445 e outro processo cujo número não foi divulgado — Rel. Des. Beatriz de Lima Pereira — decisões unânimes, divulgadas em 29/10/2026
No primeiro caso, a Turma revogou a gratuidade concedida a profissional cujo último salário, não contestado, era de R$ 36 mil, que recebera R$ 200 mil em verbas rescisórias, declarara rendimentos tributáveis de cerca de R$ 222 mil e isentos de R$ 194 mil no ano-calendário de 2025 e patrimônio de R$ 672 mil, além de manter despesas como mensalidades escolares de duas dependentes e seguros residenciais. Para a relatora, “é incontroverso que a última remuneração percebida pelo demandante era superior a 40% do teto previdenciário”, e “o conjunto probatório afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza”.
No segundo, contra a Telefônica Brasil, a autora tinha remuneração média de R$ 17.870, recebera R$ 85,9 mil líquidos de verbas rescisórias, era aposentada com benefício líquido de R$ 7.361,27 e detinha patrimônio de R$ 2,77 milhões em 2024, sobretudo em aplicações, com rendimentos médios acima de R$ 16 mil mensais, além de ter feito três doações de R$ 80 mil. A Turma revogou o benefício, afastou a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais e, de ofício, aplicou multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé (art. 793-B, II, da CLT): a autora alegara gasto mensal de cerca de R$ 2,2 mil com plano de saúde, mas o boleto juntado não comprovava pagamento feito por ela.
Independentemente do debate sobre o parâmetro de 40% após a ADC 80 (edição 6), as decisões se sustentam na prova concreta da capacidade econômica, que sobrevive a qualquer critério. Para a defesa, a impugnação à gratuidade precisa vir instruída — declaração de imposto de renda, extratos, patrimônio — ou acompanhada de requerimento de diligência.
Fonte: TRT da 2ª Região — notícia de 29/10/2026 — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-revoga-gratuidade-de-profissional-que-mantinha-padrao-de-vida-incompativel-com-o-beneficio
5.6 TRT-2 rejeita alegações de desconhecimento da citação com base no registro de acesso do advogado aos autos e em notificação por WhatsApp
TRT da 2ª Região — 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba (processo 1001580-93.2025.5.02.0421, juiz Ricardo Motomura) e 17ª Turma (processo 1002383-31.2025.5.02.0242, rel. juiz Maurício Marchetti) — divulgadas em 28/10/2026
No primeiro caso, depois de tentativas frustradas em três endereços e pelo domicílio eletrônico, a citação foi feita por edital, e a empresa pediu sua anulação. O juiz indeferiu o pedido: a secretaria verificou, pelo registro de dados de acesso de terceiros, que o advogado da ré acessara os autos mais de dois meses antes da primeira audiência, o que demonstrou ciência do processo. A empresa foi condenada por litigância de má-fé, com multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 10.720), revertida ao autor.
No segundo, a empresa alegou ter ignorado notificação recebida por WhatsApp por suspeitar de golpe e que o comunicado entregue pelo oficial de justiça fora recebido por atendente sem poderes de representação. A 17ª Turma rejeitou as nulidades, manteve a revelia e a confissão ficta e indeferiu a juntada extemporânea de documentos: a recepcionista informou nome completo e número de identidade, e o comunicado chegou ao meio oficial de contato da empresa. Para o relator, havendo desconfiança, bastaria “uma simples consulta para verificação do número do processo” no site do Tribunal. Ficou vencido o desembargador Homero Batista Mateus da Silva, para quem a citação por WhatsApp é inválida; a Vice-Presidência negou seguimento ao recurso de revista.
O registro de acesso aos autos eletrônicos passou a ser prova relevante de ciência inequívoca — e, quando contradiz a alegação de desconhecimento, abre caminho para a multa por má-fé. Para empresas, a recomendação prática é manter atualizado o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico e conferir qualquer comunicação suspeita pelos canais oficiais (consulta pública e validação de documentos), em vez de simplesmente ignorá-la.
Fonte: TRT da 2ª Região — notícia de 28/10/2026 — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-do-trabalho-rejeita-alegacoes-de-desconhecimento-da-citacao-saiba-como-checar-veracidade-das-notificacoes
5.7 TRT-2 mantém justa causa de professora de educação infantil que puxou criança pelo agasalho, apesar da absolvição criminal
TRT da 2ª Região, 5ª Turma — Rel. Juiz Maurílio de Paiva Dias — decisão unânime, divulgada em 26/10/2026
A Turma manteve a dispensa por justa causa e a sentença que negou indenização por danos morais. A rescisão ocorreu dois dias após o episódio, o que atendeu à imediatidade. A comunicação da dispensa descreveu a conduta, com indícios de violência contra criança com transtorno de déficit de atenção, e as imagens das câmeras de segurança, solicitadas pela mãe da criança, foram juntadas aos autos, além de mensagens em que a professora reconhecia ter tido um “estouro”. Para o relator, a função de professora de educação infantil exige “dever qualificado de autocontrole, zelo e cuidado para com as crianças”.
O colegiado afastou dois argumentos da defesa. A CLT não exige que o empregador privado instaure processo administrativo prévio para apurar falta disciplinar. E a absolvição na esfera criminal, por ausência do dolo necessário ao crime de maus-tratos, não declarou a inexistência do fato, razão pela qual não impede o reconhecimento da falta grave na esfera trabalhista. Os danos morais foram negados por falta de prova de exposição vexatória ou de prejuízo à recolocação.
A independência entre as instâncias só cede quando a sentença penal reconhece a inexistência material do fato ou a negativa de autoria; absolvição por falta de dolo ou de prova deixa a falta trabalhista em aberto. Em funções de cuidado com crianças, idosos ou pacientes, a gravidade da conduta é medida com rigor maior, e um único episódio pode bastar.
Fonte: TRT da 2ª Região — notícia de 26/10/2026 — https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/turma-mantem-justa-causa-de-professora-que-puxou-crianca-pelo-agasalho
5.8 Doutrina critica a exclusão, pela EC 141/2026, do empregado de nível superior e alta remuneração das regras de duração do trabalho
Gustavo Filipe Barbosa Garcia — artigo publicado na ConJur em 26/10/2026
O artigo examina o art. 8º da Emenda Constitucional 141/2026, segundo o qual não se aplicam as regras de duração do trabalho e de controle de jornada ao empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social, ressalvada a liberalidade do empregador ou a previsão em norma coletiva.
Na comparação com a CLT, o dispositivo constitucional é mais exigente que o art. 444, parágrafo único, que adota o fator de duas vezes o teto, e o grupo não se confunde com os gerentes do art. 62, II. A crítica central é que a exclusão é “passível de fundada crítica”: o tratamento seria excludente, desigual e prejudicial, contrário à lógica da própria emenda, que reduz a jornada, e a direitos ligados à vida, à saúde e ao lazer, protegidos pelo art. 60, § 4º, IV, da Constituição. Formação e renda, conclui, “não podem ser considerados fatores que permitem o trabalho excessivo ou mesmo exaustivo”.
O texto antecipa as linhas de controvérsia que devem chegar aos tribunais: a aferição do controle efetivo de jornada como fato impeditivo da exceção, a manutenção do repouso de dois dias e a eventual arguição de inconstitucionalidade da norma derivada. Para o empregador, a exclusão só se sustenta com ausência real de controle e prova dos dois requisitos; para o empregado, a demonstração de fiscalização de horário é o caminho para afastá-la.
Fonte: ConJur — artigo de 26/10/2026 — https://conjur.com.br/2026-out-26/empregado-excluido-da-duracao-do-trabalho-e-do-controle-da-jornada/
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