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Boletim 08 – Atualização legislativa e jurisprudencial

Período coberto: 14 a 20 de setembro de 2026. Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil.

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Sumário executivo

A semana de 14 a 20 de setembro foi dominada pelo Superior Tribunal de Justiça, e por uma razão que interessa diretamente a quem milita na Justiça do Trabalho: a Corte Especial reviu o Tema 736 e assentou que a tese firmada em recurso especial repetitivo configura modificação no estado de direito, com força para interromper os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado. É um deslocamento relevante na compreensão do art. 505, I, do CPC e da própria estabilidade das decisões transitadas em julgado — e uma discussão que o processo do trabalho conhece de perto, porque o contrato de emprego é, por excelência, relação de trato sucessivo.

Na mesma sessão, a Corte Especial resolveu divergência antiga sobre a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração tempestivos que não são conhecidos: a interrupção subsiste, salvo quando os embargos forem manifestamente incabíveis. O ponto tem aplicação imediata na contagem do prazo do recurso de revista e dos embargos à SDI-1, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Completam a seção de precedentes obrigatórios os Temas 1.399 e 1.384, ambos da Primeira Seção, divulgados no Informativo 901.

No TST, três turmas produziram decisões de aplicação cotidiana: a Sexta Turma admitiu a adesão a Plano de Demissão Voluntária durante o aviso prévio indenizado; a Terceira Turma reafirmou que o sindicato que atua como substituto processual em ação civil pública só responde por honorários se agir de má-fé; e a Quinta Turma manteve rescisão indireta fundada em banco de horas implantado sem o acordo coletivo exigido pela própria norma coletiva. No STF, o Plenário começou a julgar a ADI 7.495, sobre a unificação da licença-maternidade entre mães biológicas e adotivas, e suspendeu o julgamento com quatro votos acompanhando o relator.

Não houve, no período, alteração da CLT nem do Código de Processo Civil.

1. Legislação (2 itens)

Não houve, no período, alteração da Consolidação das Leis do Trabalho, do Código de Processo Civil ou de Norma Regulamentadora. Quatro leis ordinárias foram sancionadas entre 14 e 16 de setembro; apenas uma delas repercute sobre categorias profissionais de interesse trabalhista.

1.1 Lei 15.503/2026 cria linhas de crédito para motoristas de aplicativo, taxistas e profissionais do transporte escolar adquirirem veículos novos

Lei nº 15.503, de 14 de setembro de 2026 — publicada no DOU de 15 de setembro de 2026

A lei destina recursos para linhas de financiamento reembolsável, com atuação do BNDES como agente financeiro, voltadas à aquisição de veículos automotores novos por profissionais do transporte escolar, motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros (os chamados motoristas de aplicativo), taxistas e cooperativas de taxistas. O crédito fica condicionado ao atendimento de critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica, com limite de um veículo por beneficiário e possibilidade de financiamento de seguros, itens de segurança e despesas cartorárias. O diploma altera, entre outras, a Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Para o motorista de aplicativo, o acesso ao crédito depende de habilitação da plataforma intermediadora perante o Ministério do Desenvolvimento, e a análise de elegibilidade autoriza o compartilhamento de dados pessoais com órgãos federais, mediante consentimento do beneficiário. A lei não disciplina vínculo de emprego, jornada ou proteção social; trata exclusivamente de fomento creditício.

O texto não altera o regime jurídico do trabalho em plataformas, mas cria mais um dado normativo relevante para o debate sobre a natureza da relação entre motoristas e aplicativos, ao tratar a categoria como conjunto de profissionais autônomos habilitados por plataformas registradas. Em ações que discutem vínculo, o argumento tende a aparecer de ambos os lados: como indício de reconhecimento legislativo da autonomia, ou como demonstração de que o Estado reconhece a dependência econômica do trabalhador em relação à plataforma. Vale acompanhar a regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional.

Fonte: Planalto — Lei nº 15.503/2026

1.2 Demais leis sancionadas no período não têm repercussão trabalhista ou processual

Leis nº 15.504 e nº 15.505, de 15 de setembro de 2026, e nº 15.506, de 16 de setembro de 2026

Registram-se, para efeito de completude do período, as demais leis ordinárias sancionadas: a Lei 15.504/2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata) e altera o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente; a Lei 15.505/2026, que institui a Política Nacional de Conscientização e Orientação sobre a Linfangioleiomiomatose; e a Lei 15.506/2026, que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos.

Nenhuma delas altera dispositivo da CLT, do CPC ou de legislação processual trabalhista, tampouco institui obrigação de natureza laboral.

Nada a ajustar em petições, defesas ou sentenças. O registro serve ao controle de atualização: quem acompanha a legislação federal semana a semana pode marcar o período como fechado quanto à produção legislativa de interesse trabalhista e processual.

Fonte: Congresso Nacional — Últimas leis publicadas

2. Precedentes obrigatórios novos (3 itens)

Três precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça no período, todos em matéria processual civil com aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Não houve, na semana, fixação de tese em incidente de recurso de revista repetitivo no TST nem julgamento de mérito de tema de repercussão geral no STF.

2.1 Corte Especial revê o Tema 736 e decide que tese fixada em repetitivo interrompe os efeitos da coisa julgada em relações de trato continuado

STJ, Corte Especial — REsp 2.166.724 (revisão do Tema 736) — Rel. Min. Nancy Andrighi — julgado em 15 de setembro de 2026

Por nove votos a cinco, a Corte Especial promoveu a revisão da tese do Tema 736 dos recursos repetitivos, firmado originalmente no REsp 1.425.326. A controvérsia consistia em saber se o pronunciamento do STJ em recurso especial repetitivo constitui, para os fins do art. 505, I, do CPC, modificação no estado de fato ou de direito apta a fazer cessar a eficácia temporal da coisa julgada nas relações jurídicas continuativas.

Prevaleceu a orientação de que sim. A norma jurídica construída no julgamento do repetitivo tem densidade suficiente para alterar o estado de direito e, com isso, limitar prospectivamente os efeitos de decisões já transitadas em julgado que versem sobre relações de trato sucessivo — o exemplo mais discutido no julgamento foi o benefício previdenciário concedido por sentença definitiva.

“A norma jurídica produzida pelos acórdãos do STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos caracteriza modificação no estado de direito e, portanto, tem o condão de interromper os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas de trato continuado.” (STJ, Corte Especial, tese fixada na revisão do Tema 736, j. 15/09/2026)

O contrato de trabalho é relação de trato sucessivo por definição, e a tese abre caminho para que decisões trabalhistas transitadas em julgado com eficácia continuativa — adicional de insalubridade ou periculosidade reconhecido em caráter permanente, enquadramento sindical, incorporação de parcela ao salário, complementação de aposentadoria — deixem de produzir efeitos a partir da superveniência de tese vinculante em sentido diverso. Quem defende o empregador ganha um fundamento novo para a ação revisional do art. 505, I, do CPC; quem defende o trabalhador precisa desde já sustentar a distinção entre a eficácia prospectiva reconhecida pelo STJ e a desconstituição retroativa, que segue exigindo ação rescisória. Atenção redobrada aos títulos executivos judiciais com prestações de trato sucessivo ainda em curso.

Fonte: ConJur — Tese vinculante do STJ permite rever benefício judicial definitivo

2.2 Tema 1.399: extinta a execução coletiva por perda superveniente do objeto, nenhuma das partes é condenada em honorários

STJ, Primeira Seção — REsp 2.199.392/RJ e REsp 2.182.044/RN (Tema 1.399) — Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze — julgado em 9 de setembro de 2026, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 901, de 15 de setembro de 2026

A Primeira Seção fixou tese no sentido de que, quando a execução de título coletivo se extingue por perda superveniente do objeto, não cabe condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes. A solução afasta tanto a aplicação automática do princípio da causalidade em desfavor do exequente quanto a condenação do executado que não deu causa à extinção.

O julgado integra a série de pronunciamentos do STJ sobre honorários em execuções derivadas de sentença coletiva, tema que vinha gerando decisões conflitantes nos tribunais de origem.

Na Justiça do Trabalho, a repercussão é direta nas execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública ou em ação coletiva ajuizada por sindicato, sobretudo quando o crédito é satisfeito administrativamente ou o executado adere a acordo coletivo no curso da execução. O advogado do exequente que hoje pede honorários na extinção por perda de objeto deve rever a estratégia; o do executado, invocar a tese para afastar condenação. Vale conferir o alinhamento com o art. 791-A da CLT, que não foi objeto do julgado e permanece como fundamento próprio da sucumbência trabalhista.

Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência nº 901

2.3 Tema 1.384: União, DNIT e ANTT não podem ser compelidos a integrar ações possessórias propostas por concessionárias contra particulares

STJ, Primeira Seção — REsp 2.195.089/RS e REsp 2.215.194/DF (Tema 1.384) — Rel. Min. Gurgel de Faria — julgado em 9 de setembro de 2026, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 901, de 15 de setembro de 2026

A Primeira Seção assentou que a União, o DNIT e a ANTT não podem ser obrigados a compor o polo ativo ou passivo de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de rodovias contra particulares que ocupam a faixa de domínio. A tese reforça a distinção entre a titularidade do bem público e a legitimidade para a tutela possessória exercida pelo concessionário.

O interesse é sobretudo metodológico para quem atua no processo do trabalho: o precedente ilustra a posição do STJ sobre intervenção forçada de ente público em demanda entre particulares, argumento que reaparece nas discussões sobre chamamento da União ou de autarquias em ações trabalhistas com repercussão em contrato administrativo. Em concreto, tem pouca aplicação na vara do trabalho.

Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência nº 901

3. Jurisprudência dos tribunais superiores (5 itens)

Tribunal Superior do Trabalho

3.1 Empregado em aviso prévio indenizado pode aderir a Plano de Demissão Voluntária instituído nesse período

TST, 6ª Turma — RRAg 0011182-94.2022.5.15.0122 — Rel. Min. Augusto César — julgado em 14 de setembro de 2026

A Sexta Turma reconheceu o direito de empregada dispensada com aviso prévio indenizado de aderir ao Plano de Demissão Voluntária instituído pela empregadora durante a projeção do aviso. O fundamento é a natureza do aviso prévio indenizado como período de vigência contratual: se o contrato ainda produz efeitos para contagem de tempo de serviço, reajustes salariais e recolhimento fundiário, também produz efeitos para o exercício de faculdades contratuais abertas ao conjunto dos empregados.

A decisão afasta a tese, comum nas defesas, de que a comunicação da dispensa esgota o interesse do empregado na adesão ao plano, e alinha a matéria ao entendimento consolidado sobre a projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais.

“o contrato de trabalho encontrava-se vigente no período de adesão ao PDV” (TST, 6ª Turma, RRAg 0011182-94.2022.5.15.0122, Rel. Min. Augusto César)

Empresas que instituem PDV precisam desenhar o edital considerando os empregados em curso de aviso prévio indenizado, sob pena de exclusão indevida e passivo posterior. Do lado do trabalhador, o julgado sustenta pedido de diferenças correspondentes à indenização do plano, com o cuidado de demonstrar que a instituição do PDV ocorreu dentro da projeção do aviso. Convém rever também as cláusulas de quitação ampla desses planos, cuja eficácia depende de previsão em norma coletiva, conforme o Tema 152 da repercussão geral do STF.

Fonte: ConJur — TST admite adesão a PDV durante período de aviso prévio indenizado

3.2 Sindicato que atua como substituto processual em ação civil pública só paga honorários se ficar comprovada a má-fé

TST, 3ª Turma — RR 0001293-94.2023.5.12.0048 — Rel. Min. Maurício Godinho Delgado — julgado em 16 de setembro de 2026

A Terceira Turma afastou a condenação de sindicato em honorários advocatícios sucumbenciais em ação civil pública ajuizada na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria. A Turma aplicou o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 18 da Lei 7.347/1985, que isentam o autor da ação coletiva de custas e honorários salvo comprovada má-fé, e afirmou que esse microssistema processual coletivo prevalece sobre a regra geral de sucumbência.

O acórdão distingue a atuação do sindicato como substituto processual — legitimação extraordinária de matriz constitucional, art. 8º, III, da Constituição — da atuação do trabalhador individualmente considerado, a quem se aplica o art. 791-A da CLT.

É um reforço importante para a litigância coletiva sindical, que vinha sendo desestimulada pelo risco de sucumbência em causas de valor elevado. Na prática forense: ao defender o sindicato, sustentar desde a contestação da reconvenção ou das contrarrazões a incidência do microssistema coletivo, e não apenas a gratuidade; ao defender a empresa, o caminho passa a ser demonstrar má-fé concreta, ônus consideravelmente mais pesado. Juízes de primeiro grau devem ajustar a fundamentação das sentenças de improcedência em ACP sindical.

Fonte: ConJur — Sindicato só deve pagar honorários de ação civil pública se agir de má-fé

3.3 Banco de horas implantado sem o acordo coletivo exigido pela norma da categoria é inválido e autoriza rescisão indireta

TST, 5ª Turma — RR 0012210-80.2020.5.15.0021 — Rel. Min. Morgana de Almeida — julgado em 15 de setembro de 2026

A Quinta Turma manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave da empregadora. A convenção coletiva da categoria condicionava a adoção do banco de horas à celebração de acordo específico assinado entre empresa e sindicato, instrumento que jamais existiu. Sem o suporte negocial, o regime compensatório foi declarado inválido e as horas trabalhadas além da jornada normal passaram a ser devidas como extraordinárias.

A Turma qualificou o descumprimento contumaz quanto ao pagamento das horas extras como falta grave apta a autorizar a resolução do contrato por culpa do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, aplicando o Tema 85 dos recursos repetitivos do TST.

A decisão recorda que a flexibilização da jornada prevista no art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT não dispensa o cumprimento da forma exigida pela própria norma coletiva da categoria: se a convenção remete a acordo coletivo específico, a compensação instituída por ajuste individual ou por mera prática empresarial é nula. Para quem litiga do lado do trabalhador, a combinação entre invalidade do banco de horas e inadimplemento reiterado das extras é o caminho para a rescisão indireta, com as verbas da dispensa sem justa causa. Para a empresa, o alerta é documental: guardar o instrumento coletivo específico e comprovar a participação sindical.

Fonte: ConJur — Banco de horas sem acordo coletivo é inválido e não substitui horas extras

Supremo Tribunal Federal

3.4 Plenário inicia julgamento sobre a unificação da licença-maternidade entre mães biológicas e adotivas e suspende a sessão com quatro votos

STF, Plenário — ADI 7.495 — Rel. Min. Alexandre de Moraes — julgamento iniciado em 16 de setembro de 2026 e suspenso

O relator votou pela equiparação integral do prazo de licença-maternidade entre mães biológicas e adotivas, e entre trabalhadoras celetistas e servidoras públicas: 120 dias de licença remunerada, prorrogáveis por mais 60 dias, sem distinção fundada na origem da maternidade ou no regime jurídico do vínculo. O voto rejeitou, ainda, a criação judicial de um modelo de compartilhamento da licença entre membros da família, por entender que a matéria depende de opção legislativa.

Acompanharam o relator os ministros Cármen Lúcia, Flávio Dino e Dias Toffoli. O julgamento foi suspenso por esgotamento do tempo de sessão, com continuidade prevista para a semana seguinte. Até o fechamento deste boletim não havia resultado proclamado.

Ainda não há tese a aplicar, mas o placar parcial recomenda atenção imediata em três frentes: pedidos de prorrogação de licença para mães adotivas com fundamento em isonomia, que passam a contar com fundamento robusto; políticas internas de recursos humanos que ainda diferenciam os prazos; e ações em curso sobre estabilidade da gestante e da adotante, cuja suspensão pode ser cogitada até a proclamação. Quem tem audiência ou prazo sobre o tema deve acompanhar a retomada do julgamento antes de fixar a estratégia.

Fonte: ConJur — Relator no STF vota por unificar licença-maternidade de mães biológicas e adotivas

Superior Tribunal de Justiça

3.5 Embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal ainda que não conhecidos, salvo se manifestamente incabíveis

STJ, Corte Especial — EAREsp 2.691.422 — Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura — julgado em 15 de setembro de 2026

A Corte Especial pacificou divergência entre as Seções sobre o alcance do art. 1.026 do CPC. Prevaleceu o entendimento de que os embargos de declaração opostos no prazo legal interrompem o prazo para os demais recursos mesmo quando rejeitados ou não conhecidos, desde que não sejam manifestamente incabíveis — isto é, desde que apontem, ainda que sem êxito, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

A relatora consignou que a mera afirmação, no acórdão dos embargos, de que não se apontaram vícios ou de que houve repetição de argumentos não basta para qualificar os embargos como manifestamente incabíveis e, com isso, negar-lhes o efeito interruptivo.

“Simplesmente dizer que não foram apontados os vícios ou que tratava-se de repetição me parece insuficiente para concluir que os embargos seriam manifestamente incabíveis.” (Min. Maria Thereza de Assis Moura, relatora, STJ, Corte Especial, EAREsp 2.691.422)

Por força dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 do CPC, o entendimento repercute na contagem do prazo do recurso de revista, do agravo de instrumento e dos embargos à SDI-1 quando precedidos de embargos de declaração rejeitados no TRT. O ponto prático é a fundamentação da decisão dos embargos: acórdãos regionais que se limitam a dizer que o embargante apenas repetiu argumentos não são suficientes para caracterizar o protelatório e afastar a interrupção. Na dúvida sobre tempestividade, o precedente favorece o recorrente — e recomenda que o juízo, ao rejeitar embargos, seja explícito quando entender que são manifestamente incabíveis.

Fonte: ConJur — Embargos tempestivos, mas não conhecidos, interrompem prazo recursal, decide STJ

4. Atos normativos do CSJT e do CNJ (2 itens)

A semana não registrou edição de resolução do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Superior da Justiça do Trabalho com impacto na rotina de vara. As duas comunicações institucionais abaixo, contudo, produzem efeitos concretos sobre a prática forense eletrônica.

4.1 TST e CSJT confirmam acesso indevido ao Malote Digital e abrem consulta para advogados e servidores verificarem se seus dados foram acessados

Comunicação conjunta do TST e do CSJT — divulgada em 17 e 18 de setembro de 2026

O incidente de segurança que levou o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a sair do ar, noticiado na edição 05 deste boletim, teve desdobramento: o TST e o CSJT confirmaram que o acesso indevido, identificado em 3 de setembro, alcançou também o sistema Malote Digital, utilizado para comunicações oficiais entre órgãos do Judiciário. O acesso foi bloqueado imediatamente, a Polícia Federal e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados foram comunicadas e o serviço foi restabelecido em 9 de setembro.

A novidade da semana é operacional: foi disponibilizada, no endereço comunicacao.jt.jus.br, página em que advogados, servidores e magistrados podem verificar individualmente se seus dados foram alcançados pelo acesso indevido.

Vale a consulta individual, sobretudo para quem recebe intimações e comunicações sensíveis pelo Malote Digital. No plano processual, o incidente pode sustentar pedido de devolução de prazo com base em justa causa (art. 775, § 1º, da CLT) para atos cujo prazo tenha corrido durante a indisponibilidade dos sistemas, desde que demonstrado o nexo entre a falha e a impossibilidade de praticar o ato. Escritórios devem documentar agora as tentativas frustradas de acesso, porque a prova se perde com o tempo.

Fonte: TRT-2 — Justiça do Trabalho informa acesso indevido ao sistema Malote Digital

4.2 PJe e demais sistemas da Justiça do Trabalho ficaram indisponíveis no fim de semana de 18 a 21 de setembro

Comunicado divulgado em 16 de setembro de 2026

Os tribunais regionais divulgaram aviso de indisponibilidade programada do Processo Judicial Eletrônico e dos demais sistemas de informática da Justiça do Trabalho durante o fim de semana de 18 a 21 de setembro, para manutenção.

Indisponibilidade programada e comunicada com antecedência, em regra, não prorroga prazo (art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006 e Resolução CSJT 185/2017), salvo se extrapolar o período anunciado. A cautela é a de sempre: quem tinha prazo com termo final na segunda-feira deve ter protocolizado antes, e quem enfrentou falha fora da janela informada precisa da certidão de indisponibilidade para fundamentar eventual pedido de devolução.

Fonte: TRT-2 — PJe e sistemas de informática ficam indisponíveis no fim de semana

5. Notícias e repercussões (6 itens)

Decisões regionais e de primeiro grau com valor ilustrativo, o debate doutrinário da semana e a efeméride institucional do período.

5.1 TRT-1 eleva para R$ 650 mil a indenização por dano em ricochete decorrente de morte de motorista em acidente de trabalho

TRT da 1ª Região, 10ª Turma — Processo 0001237-45.2010.5.01.0041 — Rel. Des. Leonardo Dias Borges — julgado em 19 de setembro de 2026

A Turma reconheceu o direito à reparação por dano reflexo, ou em ricochete, aos familiares de motorista morto em acidente de trabalho, e majorou a indenização para o total de R$ 650 mil, assim distribuídos: R$ 200 mil para a esposa, R$ 100 mil para cada filho maior e R$ 50 mil para cada neta. A empregadora direta e a tomadora de serviços responderam solidariamente. Sobre as parcelas futuras da pensão foi aplicado deságio, preservado o valor das parcelas vencidas.

“O dano em ricochete é aquele decorrente de um evento que alcança não só a vítima, mas também outras pessoas a ela ligadas por um vínculo afetivo.” (Des. Leonardo Dias Borges, relator, TRT-1, 10ª Turma)

O acórdão é útil como parâmetro de quantificação em ações de família de vítima fatal, tanto pelo escalonamento entre cônjuge, filhos e netos quanto pelo tratamento do deságio restrito às parcelas vincendas. Ao formular o pedido, individualizar o valor por autor e demonstrar a convivência afetiva de cada um — inclusive dos netos, cuja legitimidade costuma ser impugnada — aumenta a chance de acolhimento integral.

Fonte: ConJur — Morte de parente próximo em acidente de trabalho gera dano reflexo

5.2 Ataque criminoso com fogo a ônibus é acidente de trabalho e gera responsabilidade objetiva da empresa de transporte

TRT da 17ª Região, 3ª Turma — Processo 0000423-60.2025.5.17.0009 — Rel. Des. Daniele Corrêa Santa Catarina — julgado em 20 de setembro de 2026

A Turma condenou empresa de transporte coletivo ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a trabalhador atingido em ataque criminoso a ônibus. O acórdão qualificou a violência urbana contra coletivos como fortuito interno, e não externo: sendo risco previsível e inerente à atividade de transporte público em região metropolitana, atrai a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de culpa.

A decisão rejeita a tese defensiva clássica de fato de terceiro como excludente de responsabilidade, ao situar o evento dentro do risco próprio do empreendimento.

Reforça a linha do parágrafo único do art. 927 do Código Civil para categorias expostas à violência urbana — motoristas e cobradores de coletivo, motoboys, entregadores, vigilantes, profissionais de atendimento em unidades de saúde. Ao postular, a estratégia é documentar a recorrência dos ataques na linha ou na região, o que desloca o debate de caso fortuito para risco da atividade. Na defesa, o caminho é demonstrar medidas concretas de prevenção e a excepcionalidade do evento.

Fonte: ConJur — Ataque criminoso com fogo em ônibus configura acidente de trabalho

5.3 Enfermeira que acumulava coordenação de controle de infecção e responsabilidade técnica recebe adicional de 10% por acúmulo de função

19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre — Processo 0021410-50.2025.5.04.0019 — Juiz Mateus Crocoli Lionzo — sentença de 18 de setembro de 2026

A sentença reconheceu o acúmulo de função de enfermeira que, contratada e registrada nessa função, exercia também a coordenação do serviço de controle de infecção hospitalar e a responsabilidade técnica pelo Programa de Gerenciamento de Riscos e de Resíduos, sem alteração contratual formal. Documentos produzidos pela própria empregadora comprovaram a atribuição dos encargos. Fixou-se adicional de 10% e o pagamento do benefício de responsabilidade técnica, por aplicação analógica do art. 8º da Lei 3.207/1957.

Sentença de primeiro grau, sem força vinculante, mas didática quanto ao ônus da prova: o que decidiu a causa foram documentos internos da empresa — organogramas, designações, atas de comissão, registros em órgão de classe. Em casos de acúmulo, o pedido de exibição desses documentos na inicial costuma valer mais do que a prova testemunhal. Do lado do empregador, o alerta é que designar formalmente o empregado para responsabilidade técnica, sem contrapartida remuneratória, gera prova pré-constituída contra a defesa.

Fonte: ConJur — Enfermeira receberá adicional por acúmulo de função e responsabilidade técnica

5.4 Empresa de gerenciamento de risco não pode suspender cadastro de motorista por processo criminal arquivado

1ª Vara Cível de Luziânia/GO — Processo 5751625-04.2026.8.09.0100 — Juiz Frederico Alencar Monteiro Borges — decisão de 20 de setembro de 2026

Em tutela de urgência, o juízo determinou que empresa de gerenciamento de risco reanalisasse, em cinco dias e sob multa diária de R$ 200, o cadastro de trabalhador suspenso em razão de processo criminal arquivado, sem indiciamento nem condenação. A decisão reconheceu que as empresas do setor podem estabelecer critérios próprios de avaliação, mas devem fundamentá-los em elementos concretos, sob pena de restringir desproporcionalmente o acesso ao trabalho.

O tema circula entre a Justiça comum e a Justiça do Trabalho, e a competência depende da causa de pedir: havendo relação de emprego ou discussão sobre obstáculo à contratação por conduta do tomador, a competência é da Justiça do Trabalho (art. 114, I e VI, da Constituição). Para quem atua na área, o precedente é útil no debate sobre listas restritivas e uso de dados criminais em processos seletivos, matéria vizinha à da Súmula 443 do TST e ao tratamento de dados pessoais sensíveis pela LGPD.

Fonte: ConJur — Processo arquivado não deve motivar restrição empregatícia

5.5 Doutrina da semana: o uso banalizado do distinguishing como forma de contornar precedentes obrigatórios

Amanda Carolina da Silva Vinci — artigo publicado em 19 de setembro de 2026

O artigo sustenta que o sistema de precedentes obrigatórios do CPC/2015 vem sendo esvaziado pela utilização superficial da técnica de distinção. O exemplo trabalhado é eloquente: fixada tese pelo STJ sobre honorários no Tema 1.076, seis órgãos julgadores distintos construíram, em dez meses, distinções para não aplicá-la.

A autora identifica um disguised overruling — a recusa do precedente sob verniz técnico de distinção, sem exame comparativo dos fundamentos determinantes — e adverte que a incorporação de ferramentas generativas de inteligência artificial tende a industrializar o problema, porque tais ferramentas operam no texto da tese e não na ratio decidendi.

A crítica dialoga diretamente com o art. 489, § 1º, VI, do CPC e com o art. 896, § 1º-A, da CLT: a decisão que deixa de seguir precedente obrigatório precisa demonstrar a distinção fática ou jurídica, e a que apenas afirma a distinção sem confrontar os fundamentos determinantes é nula por falta de fundamentação. Para o advogado, isso significa atacar a distinção mal feita por embargos de declaração antes de recorrer; para o julgador, significa que invocar distinguishing exige explicitar qual elemento do caso concreto rompe a identidade com o paradigma.

Fonte: ConJur — Automatização do distinguishing: Judiciário contorna seus próprios precedentes

5.6 TST realiza sessão solene pelos 80 anos de instalação do tribunal

TST, Plenário Ministro Arnaldo Süssekind — sessão solene em 16 de setembro de 2026

O Tribunal Superior do Trabalho realizou sessão solene comemorativa dos 80 anos de sua instalação, sob a condução do presidente ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, com a presença de ministros, magistrados, servidores, advogados e representantes institucionais. A corte foi criada pelo Decreto-Lei 9.797/1946, que reformou a CLT para instituir o tribunal superior; poucos dias depois, a Constituição de 1946 integrou formalmente a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário.

A Justiça do Trabalho opera hoje por meio de 24 tribunais regionais e mais de 1.500 varas do trabalho em todo o país.

Sem efeito processual direto. Vale como marco histórico para quem trabalha com a evolução institucional da Justiça do Trabalho, tema recorrente em concursos, aulas e sustentações sobre competência material e sobre a autonomia do ramo trabalhista do Judiciário.

Fonte: ConJur — TST promove evento em homenagem aos 80 anos de existência do tribunal

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