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Boletim 07 – Atualização legislativa e jurisprudencial

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Período coberto: 7 a 13 de setembro de 2026. Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil.

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Sumário executivo

A novidade de maior hierarquia na semana é um precedente obrigatório novo em matéria de honorários. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.399, a Primeira Seção do STJ afastou a condenação em honorários nas execuções individuais de sentença coletiva extinta porque o título foi desconstituído por rescisória da Fazenda Pública. A tese interessa a quem atua em execuções derivadas de ações coletivas, inclusive na Justiça do Trabalho, onde a rescisão do título coletivo produz o mesmo efeito em cadeia.

No plano legislativo, a semana foi de atos infralegais e de um avanço em segurança e saúde no trabalho: a publicação do Decreto Legislativo nº 390/2026, que aprova o texto da Convenção 187 da OIT, o marco promocional de SST. Em paralelo, o Ministério do Trabalho e Emprego determinou o recadastramento integral dos inscritos no PAT, com prazo fechado e exclusão automática de quem não migrar.

No TST, quatro decisões merecem registro: a validade da prorrogação tácita do contrato de experiência; a delimitação da Súmula 443, que não alcança afastamentos curtos por doenças comuns; a condenação por investigação social invasiva sobre a vida privada do empregado; e o restabelecimento, em suspensão de segurança, da inclusão de empregador doméstico no Cadastro de Empregadores. No STJ, a Primeira Seção fixou que a escolha do foro na ação coletiva de alcance nacional se estabiliza pela perpetuatio jurisdictionis.

O fio condutor processual da semana foi a boa-fé. Uma vara do trabalho de João Pessoa sancionou advogado que inseriu comando oculto de inteligência artificial em embargos de declaração; uma vara de São Paulo multou duas testemunhas com base no art. 793-D da CLT; e um juizado especial condenou por litigância de má-fé o autor que negava empréstimo cujo dinheiro havia gastado. Somados aos debates doutrinários sobre sigilo profissional no uso de IA e sobre a erosão da coisa julgada, os casos desenham fiscalização crescente da lealdade processual.

Na frente de gestão, o CSJT confirmou o restabelecimento do DEJT e o retorno das pautas aos Cadernos Judiciários a partir de 14 de setembro, encerrando o regime excepcional de publicação no DJEN; e a Justiça do Trabalho abriu a XVI Semana Nacional da Execução Trabalhista, com foco em grandes devedores e pesquisa patrimonial.

Não houve, no período coberto, alteração da Consolidação das Leis do Trabalho nem do Código de Processo Civil, e tampouco alteração de Norma Regulamentadora.

Nesta edição: 20 itens, distribuídos em cinco seções.

1. Legislação (3 itens)

1.1 Semana sem alteração da CLT, do CPC ou de Norma Regulamentadora

Congresso Nacional — Lei nº 15.502, de 10 de setembro de 2026

No período de 7 a 13 de setembro de 2026 não foi publicada lei, medida provisória ou decreto que altere a CLT ou o CPC, nem portaria que modifique o texto de Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho.

A única lei ordinária publicada foi a Lei nº 15.502, de 10 de setembro de 2026, originada da Medida Provisória nº 1.357/2026, que altera o Decreto-Lei nº 1.804/1980 quanto à tributação simplificada das remessas postais internacionais. Não há repercussão em direito material do trabalho nem em direito processual. Os atos com efeito prático na semana foram infralegais e de direito internacional do trabalho, tratados nos dois itens seguintes.

Nada a ajustar nas remissões legais de petições e decisões: o texto da CLT e do CPC permanece idêntico ao da semana anterior. A atenção se desloca para o cumprimento de obrigação administrativa — o recadastramento no PAT — e para o avanço da Convenção 187 da OIT.

Fonte: Congresso Nacional — Últimas leis publicadas

1.2 Publicado o decreto legislativo que aprova a Convenção 187 da OIT, marco promocional de segurança e saúde no trabalho

Congresso Nacional — Decreto Legislativo nº 390, de 4 de setembro de 2026 — DOU de 8/9/2026, Seção 1

O Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2026 publicou o Decreto Legislativo nº 390/2026, que aprova o texto da Convenção 187 da OIT, adotada na 95ª Conferência Internacional do Trabalho, sobre o marco promocional para a segurança e a saúde no trabalho. Autorizado o depósito do instrumento de ratificação, a incorporação ao direito interno se completará com a promulgação por decreto presidencial.

A Convenção não veicula regra técnica de prevenção: obriga o Estado a manter três instrumentos articulados. A política nacional de SST, formulada em consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores; o sistema nacional de SST, que reúne legislação, autoridades competentes, fiscalização, órgãos consultivos tripartites e serviços de informação e pesquisa; e o programa nacional de SST, que converte a política em metas com prioridades e avaliação de resultados. A lógica é a da melhoria contínua, com revisão periódica do programa à luz dos resultados.

“O objetivo é estabelecer um processo permanente de melhoria da segurança e saúde no trabalho, fortalecendo a prevenção de acidentes, lesões, doenças relacionadas ao trabalho e mortes.” (síntese oficial do conteúdo da Convenção 187 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 390/2026)

Na argumentação sobre meio ambiente do trabalho, a Convenção 187 reforça o dever de prevenção estruturada, e não meramente reativa. Enquanto não houver promulgação por decreto presidencial, ela ainda não integra a ordem interna como norma aplicável ao caso concreto — mas já serve de vetor interpretativo das Normas Regulamentadoras e do art. 7º, XXII, da Constituição, sobretudo em ações civis públicas sobre programas de gerenciamento de riscos. Acompanhar o depósito da ratificação, de que depende a vigência internacional.

Fonte: SST — Aprovado o texto da Convenção 187 da OIT, 9/9/2026

1.3 MTE determina recadastramento integral no novo sistema do PAT, com exclusão automática de quem não migrar

Ministério do Trabalho e Emprego — Portaria MTE nº 1.582/2026 — DOU, edição extra de 8/9/2026

A Portaria MTE nº 1.582/2026 determina o recadastramento integral, no novo sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador, de todos os inscritos: empresas beneficiárias, fornecedoras e facilitadoras, além dos nutricionistas responsáveis. O prazo é de sessenta dias da publicação, encerrando-se em 6 de novembro de 2026.

A exigência decorre da impossibilidade técnica de migrar automaticamente a base antiga, e a consequência do silêncio é a exclusão automática do cadastro. A empresa excluída pode requerer nova inscrição, submetida às regras então vigentes. A providência é administrativa, mas repercute no direito material: a inscrição regular no PAT é pressuposto da dedutibilidade do benefício e da não integração do auxílio-alimentação ao salário, na forma do art. 457, § 2º, da CLT.

Item de checklist do consultivo trabalhista: conferir ainda em setembro se o cliente está inscrito e se o recadastramento foi concluído. A perda da inscrição por inércia cria dois riscos simultâneos — glosa do incentivo fiscal e, em reclamação trabalhista, argumento para a tese de natureza salarial do auxílio pago fora do programa. Em contencioso, 6 de novembro de 2026 passa a ser marco relevante para a prova documental do enquadramento.

Fonte: PAT — Atenção ao recadastramento obrigatório, 9/9/2026

2. Precedentes obrigatórios novos (1 item)

2.1 STJ fixa que não cabe condenação em honorários na execução individual de sentença coletiva desconstituída por rescisória da Fazenda Pública

STJ — Primeira Seção — REsp 2.199.392 e REsp 2.182.044 (Tema Repetitivo 1.399) — Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze — julgado em 9/9/2026, por unanimidade

A Primeira Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.399 e resolveu controvérsia multiplicada em milhares de processos: quem responde pelos honorários quando a execução individual de sentença coletiva é extinta porque o título foi desconstituído por ação rescisória julgada procedente em favor da Fazenda Pública. O caso de origem envolveu a Gratificação de Atividade Tributária de auditores da Receita Federal, cuja sentença coletiva foi rescindida em 2023 depois de gerar mais de seis mil execuções.

A resposta foi a de que nenhuma das partes responde. O raciocínio é sistêmico: onerar o beneficiário por ter executado título íntegro ao tempo do ajuizamento equivaleria a impor-lhe o ônus de aguardar o esgotamento do prazo bienal da rescisória antes de executar, sob pena de sanção. O efeito prático seria empurrar o exequente para a inércia e, com ela, para a prescrição — desorganizando o próprio sistema de tutela coletiva, cuja razão de ser é a economia processual.

“Na execução individual de sentença coletiva extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento dos honorários advocatícios.” (tese do Tema Repetitivo 1.399, STJ, Primeira Seção)

Tese vinculante, de aplicação imediata pelos juízos de origem, que devem liberar os recursos sobrestados. A leitura é dupla: afasta-se o risco de sucumbência do exequente quando a extinção decorre da rescisão do título, mas também a expectativa de honorários contra o ente público. Na Justiça do Trabalho, onde a execução individual de sentença proferida em ação coletiva sindical segue a mesma dependência do título, o precedente é argumento de peso em incidentes de extinção — observada a distinção quanto ao art. 791-A da CLT, que não foi objeto do julgamento. Em execuções já extintas com honorários fixados, examinar o cabimento de impugnação fundada na tese superveniente.

Fonte: STJ dispensa honorários na execução de sentença coletiva rescindida — ConJur, 10/9/2026

3. Jurisprudência dos tribunais superiores (5 itens)

TST

3.1 Prorrogação tácita do contrato de experiência é válida quando prevista no contrato original e respeitado o teto de 90 dias

TST — 4ª Turma — RR 0000584-22.2025.5.18.0016 — Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos — julgado em 10/9/2026, por unanimidade

A Quarta Turma validou a prorrogação tácita de contrato de experiência firmado entre indústria farmacêutica e analista de compliance: quarenta e cinco dias iniciais, prorrogados por quarenta e quatro, sem novo instrumento escrito, totalizando oitenta e nove dias.

A Turma apoiou-se na Súmula 188 do TST e no art. 445, parágrafo único, da CLT. O ponto decidido é o da forma: afastou-se a exigência de novo documento como requisito de validade da prorrogação, desde que a faculdade estivesse prevista no ajuste inicial e o somatório respeitasse o teto legal. Preservada a natureza determinada do contrato, a extinção pelo término do prazo não gera indenização de dispensa imotivada.

“A prorrogação do contrato de experiência é válida mesmo sem a emissão de um novo documento, desde que essa possibilidade esteja prevista no contrato original e o período total não ultrapasse o limite de 90 dias previsto no artigo 445 da CLT.” (fundamento adotado pela 4ª Turma do TST no RR 0000584-22.2025.5.18.0016)

Para a defesa, reduz-se o risco de conversão em contrato por prazo indeterminado quando a prorrogação foi apenas fática. Para quem postula em nome do empregado, o ataque se desloca a dois pontos que continuam a atrair o art. 451 da CLT: ausência de cláusula autorizadora no contrato original e excesso do teto de noventa dias. No consultivo, manter a previsão expressa de prorrogação nos contratos de experiência.

Fonte: Prorrogação tácita de contratos de experiência é válida, decide TST — ConJur, 10/9/2026

3.2 Súmula 443 não alcança afastamentos curtos por doenças comuns: sem estigma, não há presunção de dispensa discriminatória

TST — 3ª Turma — AIRR 1001970-22.2024.5.02.0058 — julgado em 11/9/2026

A Terceira Turma negou provimento a agravo de instrumento de governanta que sustentava dispensa discriminatória em razão de afastamentos por resfriado e influenza, mantendo a conclusão regional de ausência de prova de discriminação.

O fundamento é a delimitação da Súmula 443, que presume discriminatória a dispensa de portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, invertendo o ônus da prova. A Turma assentou que a presunção não opera automaticamente diante de doenças comuns e de curta duração — no caso, afastamentos de um a dois dias —, por faltar o elemento que justifica a inversão: a aptidão da enfermidade para gerar estigma social. Sem presunção, restabelece-se a regra geral do ônus da prova, e a Súmula 126 obstou o reexame de fatos em revista.

Alegar dispensa discriminatória apoiada apenas na proximidade entre atestado e desligamento tende a ser insuficiente quando a doença não é estigmatizante: é preciso prova do nexo discriminatório — comunicações internas, tratamento diferenciado, contexto de dispensas sucessivas. Para a defesa, documentar o motivo real da dispensa e a natureza corriqueira do afastamento. Alerta de técnica recursal: pedidos que dependam de revaloração da prova seguem barrados pela Súmula 126.

Fonte: Dispensa discriminatória não ocorre em casos de doenças comuns, 12/9/2026

3.3 Investigação social invasiva sobre a vida privada do empregado gera dano moral, e o valor fixado no Regional não se revisa em revista

TST — 8ª Turma — RRAg 812-25.2019.5.05.0612 — Rel. Min. Sergio Pinto Martins — divulgado em 12/9/2026, decisão unânime

A Oitava Turma manteve a condenação de transportadora de valores a pagar R$ 15.000,00 de indenização a motorista de carro-forte submetido a investigação social sobre sua vida privada. Segundo o quadro fático delineado, os investigadores indagavam de terceiros se o trabalhador tinha mais de uma companheira, se gostava de bebida, se praticava jogos de azar e se andava em más companhias.

A Turma reconheceu que o transporte de valores exige aferição de idoneidade, mas concluiu que o poder diretivo não autoriza qualquer método: há meios menos invasivos, e a devassa sobre hábitos e vida afetiva atinge a intimidade, a honra e a imagem, protegidas pelo art. 5º, X, da Constituição. Quanto ao valor, reiterou que a revisão do quantum em revista é excepcional, reservada a montante irrisório ou exorbitante — o que não era o caso.

“[a investigação social realizada] atinge direitos relativos à intimidade, à honra e à imagem dos trabalhadores.” (fundamento da 8ª Turma do TST no RRAg 812-25.2019.5.05.0612)

O julgado delimita a verificação de antecedentes lícita: aferição de idoneidade pertinente à função, sim; sondagem sobre vida afetiva, consumo de álcool e convivências pessoais, não. Empresas de segurança, vigilância e transporte de valores devem revisar o roteiro dos questionários aplicados por prestadores terceirizados, porque a responsabilidade recai sobre a tomadora. Em estratégia recursal, a discussão sobre o valor do dano moral precisa ser esgotada no recurso ordinário, com prova de extensão do dano e de capacidade econômica.

Fonte: Trabalhador constrangido por investigação sobre sua vida deve ser indenizado — ConJur, 12/9/2026

3.4 Presidência do TST, em suspensão de segurança, restabelece inclusão de empregador doméstico no Cadastro de Empregadores

TST — Presidência — SSCiv 1000882-12.2026.5.00.0000 — Min. Vieira de Mello Filho — decisão de 8/9/2026

O Presidente do TST deferiu suspensão de segurança e restabeleceu, provisoriamente, a inclusão de empregador doméstico de Santa Catarina no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. A decisão suspende os efeitos de julgado do TRT da 12ª Região que havia anulado o processo administrativo de autuação.

O fundamento é o de que a anulação do procedimento interfere no exercício do poder de polícia do Ministério do Trabalho e Emprego, e que o enfraquecimento da presunção de validade dos autos de infração produziria efeito dissuasório sobre a fiscalização em ambiente doméstico — justamente onde há maior dificuldade estrutural de acesso e de produção de prova. O caso subjacente é de resgate ocorrido em junho de 2023, em Florianópolis, de mulher que trabalhou quatro décadas sem salário, férias ou qualquer direito.

“a anulação do processo administrativo interfere diretamente no exercício do poder de polícia administrativa atribuído ao Ministério do Trabalho e Emprego.” (decisão do Min. Vieira de Mello Filho na SSCiv 1000882-12.2026.5.00.0000)

Dois registros de técnica processual. A suspensão de segurança dirigida à Presidência do TST é via idônea para sustar efeitos de decisão regional que comprometa política pública de fiscalização do trabalho — repertório útil a quem atua pela União e pelo MPT. E a decisão é provisória: não resolve o mérito da validade do auto de infração, de modo que a defesa do empregador segue com o ônus de demonstrar vício concreto, e não apenas irregularidade formal.

Fonte: TST reinclui nome de empregador em ‘lista suja’ do trabalho escravo — ConJur, 8/9/2026

STF

Não houve, no período de 7 a 13 de setembro de 2026, decisão do Plenário ou das Turmas do Supremo Tribunal Federal em matéria trabalhista ou processual com resultado divulgado. A pauta do Plenário concentrou-se em Marco Civil da Internet, requisição de dados em investigação criminal e temas tributários. A repercussão doutrinária do julgamento da ADC 80, noticiado na edição 06 deste boletim, está registrada no item 5.7.

STJ

3.5 Em ação coletiva de alcance nacional, a escolha do foro pelo autor se estabiliza pela perpetuatio jurisdictionis

STJ — Primeira Seção — AgInt nos EDcl no CC 209.919/DF — Rel. Min. Gurgel de Faria — julgado em 12/8/2026, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 900, de 8/9/2026

A Primeira Seção assentou que a ação de improbidade administrativa que veicula dano de alcance nacional se submete ao microssistema processual da tutela coletiva, com incidência do art. 2º da Lei nº 7.347/1985 conjugado com o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor: o autor pode optar entre o foro da capital de qualquer dos Estados atingidos e o do Distrito Federal.

O ponto de técnica processual está no efeito dessa opção. Exercida a escolha e proposta a demanda, a competência se fixa e passa a ser protegida pela perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do CPC. O deslocamento superveniente da ação penal correlata não arrasta consigo a ação civil, porque as instâncias são independentes. Afastou-se, assim, a leitura de que a teoria do juízo adequado autorizaria a redistribuição posterior da demanda.

Embora decidido em improbidade, o raciocínio é transponível para a ação civil pública trabalhista, que também se resolve pelo microssistema coletivo: definido o foro no ajuizamento, exceções de incompetência apoiadas em fatos posteriores tendem a ser rejeitadas. Para a defesa, o momento de atacar a escolha do foro é a primeira oportunidade de manifestação. E inquéritos ou ações penais paralelos não servem de fundamento para deslocar a competência da ação coletiva.

Fonte: STJ — Informativo de Jurisprudência nº 900, de 8 de setembro de 2026

4. Atos normativos do CSJT e do CNJ (1 item)

4.1 DEJT restabelecido: pautas voltam aos Cadernos Judiciários em 14 de setembro e encerra-se o regime excepcional de publicação no DJEN

CSJT — Ato CSJT.GP.SG nº 98, de 3 de setembro de 2026 — comunicações de 8 e 11 de setembro de 2026

A edição 06 deste boletim registrou o Ato CSJT.GP.SG nº 98/2026, que autorizou, em caráter excepcional, a publicação das pautas e dos atos de sessão de julgamento no DJEN até 11 de setembro de 2026, em razão da indisponibilidade do DEJT iniciada em 18 de agosto após acesso indevido ao sistema.

O que mudou na semana é o desfecho da contingência. O CSJT comunicou o restabelecimento do DEJT e confirmou o calendário de retorno: as publicações feitas no DJEN até 11 de setembro permanecem válidas e, a partir de 14 de setembro de 2026, as pautas voltam aos Cadernos Judiciários do DEJT. Foram adotadas medidas adicionais de segurança, com redefinição de senhas e cancelamento dos links de ativação anteriormente enviados — de modo que o usuário com perfil inativo precisa refazer a ativação pela própria página de cadastro.

A consequência é de contagem de prazos e de arguição de nulidade. Para pautas e intimações do período de 18 de agosto a 11 de setembro de 2026, a verificação de regularidade se faz no DJEN; de 14 de setembro em diante, no DEJT. Em alegação de cerceamento de defesa por ausência de publicação de pauta, é indispensável apontar o veículo correto para a data. Conferir também a situação do cadastro antes da próxima sessão: perfis inativados pela redefinição de senhas não recebem as comunicações.

Fonte: DEJT tem funcionamento normalizado; pautas voltam aos Cadernos Judiciários em 14/9 — TRT-2, 11/9/2026

5. Notícias e repercussões (10 itens)

5.1 Justiça do Trabalho abre a XVI Semana Nacional da Execução Trabalhista com foco em grandes devedores e pesquisa patrimonial

CSJT — Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista — divulgação de 11/9/2026 — mutirão de 14 a 18 de setembro de 2026

De 14 a 18 de setembro de 2026 a Justiça do Trabalho realiza a XVI Semana Nacional da Execução Trabalhista, sob o tema “Seu direito por inteiro”, coordenada pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, vinculada ao CSJT, com adesão dos vinte e quatro Regionais. Só na 2ª Região participam 217 varas do trabalho e os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas.

O mutirão concentra audiências de conciliação, pesquisas patrimoniais, bloqueios de valores e restrições sobre bens, com ênfase declarada em grandes devedores e no fortalecimento dos núcleos de pesquisa patrimonial. O dado que justifica o esforço: cerca de 69% dos processos trabalhistas em tramitação estão em fase de execução, conforme o Relatório Justiça em Números de 2025.

Janela concreta de negociação. Para exequentes, é o momento de peticionar requerendo inclusão no mutirão, com indicação de bens e de elementos de pesquisa patrimonial já levantados — empresas do mesmo grupo, imóveis, veículos, participações societárias. Para executados, é a semana de avaliar proposta de acordo antes da constrição. Em ambos os casos, monitorar as pautas: o volume de designações cresce e a intimação chega pelo DEJT, normalizado a partir de 14 de setembro.

Fonte: Semana Nacional da Execução Trabalhista acontece de 14 a 18 de setembro — TRT-2, 11/9/2026

5.2 Comando oculto de inteligência artificial em embargos de declaração gera multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça

TRT da 13ª Região — 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa — Juíza Mariana Petit — divulgado em 9/9/2026

A 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa identificou, no corpo de embargos de declaração, comando oculto dirigido a sistemas de inteligência artificial — técnica conhecida como prompt injection —, redigido para instruir a ferramenta a aceitar e dar procedência ao recurso. O texto não se destinava ao juízo, mas ao eventual sistema de apoio que processasse a peça.

A magistrada qualificou a conduta como tentativa de manipulação do processo decisório e aplicou dupla sanção: multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé e de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça. Invocou os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade dos arts. 5º e 6º do CPC, as diretrizes da Resolução CNJ nº 615/2025 sobre uso de IA no Judiciário e o art. 347 do Código Penal, que tipifica a fraude processual. Determinou, ainda, comunicação à OAB/PB e representação ao MPF e à Polícia Federal.

A decisão é das primeiras a tratar prompt injection em peça processual como ilícito autônomo, com enquadramento replicável: boa-fé processual, ato atentatório à dignidade da Justiça e fraude processual. O recado é direto — a peça responde pelo que carrega, inclusive por instruções invisíveis herdadas de modelos ou de automações. Revisar o texto final em formato puro, e não apenas na visualização formatada, passa a ser cautela elementar; para os juízos, vale incorporar essa verificação à rotina de gabinete.

Fonte: Uso de prompt oculto em processo gera sanção no TRT-PB, 9/9/2026

5.3 Testemunhas que alteraram a verdade dos fatos são multadas em 5% do valor da causa com base no art. 793-D da CLT

TRT da 2ª Região — 50ª Vara do Trabalho de São Paulo — Juíza Fernanda Simões Cavalcante Maenishi — sentença de 5/9/2026, divulgada em 11/9/2026

A 50ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou a duas testemunhas da parte autora multa individual de R$ 12.102,66 — 5% do valor da causa, de R$ 242.053,21 — por alteração intencional da verdade dos fatos, com fundamento no art. 793-D da CLT.

A contradição foi documental. A primeira testemunha afirmou que a reclamante nunca exerceu determinada função, informação desmentida pela ficha funcional produzida pela própria empresa; a segunda descreveu rotina incompatível com o relato da autora quanto ao volume de ligações diárias. A magistrada desconsiderou integralmente os dois depoimentos como prova, julgou improcedentes os pedidos e determinou ofício ao Ministério Público para apuração de falso testemunho.

“Resta evidente que as testemunhas mentiram em Juízo.” (sentença da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, 5/9/2026)

O art. 793-D deixou de ser letra morta, e a sanção vem acompanhada de consequência probatória severa: a desconsideração integral do depoimento derruba a pretensão quando a prova oral era o único suporte do pedido. A preparação de testemunha passa a exigir cotejo prévio com a prova documental dos autos — ficha funcional, registros de ponto, organograma. Como a multa recai sobre terceiro que não é parte e é executada nos próprios autos, na defesa da testemunha cabe sustentar a necessidade de intimação específica antes da imposição da penalidade.

Fonte: Testemunhas são multadas em mais de R$ 12 mil cada após juíza apontar mentira, 11/9/2026

5.4 Execução não pode ser redirecionada contra devedora excluída pelo acordo judicial homologado

TRT da 10ª Região — 3ª Turma — AP 0000891-03.2013.5.10.0021 — Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran — julgado em 13/9/2026, por unanimidade

A Terceira Turma rejeitou o redirecionamento de execução trabalhista contra ex-sócia de empresa executada, mantendo a execução limitada aos devedores indicados no acordo judicial homologado. O acordo tem força de decisão judicial e, no caso, as partes estabeleceram expressamente quem responderia pelo inadimplemento.

A Turma assentou que a desconsideração da personalidade jurídica não é instrumento para contornar delimitação subjetiva validamente pactuada e homologada. A execução prossegue exclusivamente contra os devedores alcançados pelo pacto.

“O inadimplemento não torna ineficaz essa delimitação. Ao contrário, constitui precisamente o fato para o qual as partes estabeleceram a forma de prosseguimento da execução.” (TRT-10, 3ª Turma, AP 0000891-03.2013.5.10.0021)

Efeito direto na redação de acordos. Para quem representa reclamantes, cláusula que nomeia os responsáveis pelo inadimplemento pode ser lida como renúncia à execução contra os demais, inclusive sócios — daí a conveniência de ressalvar expressamente a possibilidade de instaurar incidente de desconsideração em caso de descumprimento. Para a defesa, é argumento robusto de ilegitimidade em incidente instaurado contra quem o acordo excluiu.

Fonte: Execução não pode ser redirecionada contra devedor excluído em acordo — ConJur, 13/9/2026

5.5 Uso obrigatório de celular e plano de dados próprios rende ressarcimento mensal ao empregado, por aplicação do art. 2º da CLT

TRT da 2ª Região — 2ª Vara do Trabalho do Foro da Zona Sul de São Paulo — Processo 1000403-90.2026.5.02.0702 — Juiz Alessandro Roberto Cave — divulgado em 10/9/2026

Empresa de UTI móvel foi condenada a ressarcir técnica de enfermagem em R$ 150,00 mensais por todo o período contratual — de 3 de abril de 2025 a 6 de abril de 2026 — em razão do uso obrigatório de celular pessoal e de plano de dados particular. A empregada utilizava o próprio telefone para consultar exames de pacientes, verificar rota de ambulâncias e manter comunicação operacional com a empresa.

O fundamento é a alteridade do art. 2º da CLT: os riscos e os custos do empreendimento são do empregador. A decisão é de primeiro grau e sujeita a recurso, mas dialoga com discussão em expansão sobre custos do teletrabalho e de rotinas apoiadas em aplicativos corporativos instalados em dispositivos pessoais.

“é vedado transferir ao trabalhador o ônus de prover as ferramentas tecnológicas e de comunicação indispensáveis à execução dos serviços.” (sentença da 2ª Vara do Trabalho do Foro da Zona Sul de São Paulo, processo 1000403-90.2026.5.02.0702)

Alerta para políticas de BYOD: quando o aplicativo corporativo é condição de execução do trabalho, a ausência de ajuda de custo gera passivo mensal por todo o contrato. A providência preventiva é fornecer aparelho e linha, ou pagar reembolso com natureza indenizatória claramente ajustada — no teletrabalho, por escrito, na forma do art. 75-D da CLT. Para a parte autora, o pedido exige prova do uso obrigatório, e a quantificação por valor mensal fixo tende a ser mais eficaz do que reconstituir faturas mês a mês.

Fonte: Empresa deve ressarcir trabalhadora por uso de aparelho celular pessoal, 10/9/2026

5.6 Negar contratação de empréstimo cujo valor foi gasto configura litigância de má-fé e rende multa superior a oito vezes o valor do contrato

TJ do Amazonas — Juizado Especial Cível de Parintins — Processo 0001497-71.2026.8.04.6300 — Juiz Anderson Luiz Franco de Oliveira — sentença de 8/9/2026

O Juizado Especial Cível de Parintins condenou consumidor ao pagamento de multa de R$ 15.987,46 por litigância de má-fé. O autor ajuizara ação declaratória sustentando desconhecer empréstimo de R$ 2.000,00 contratado em 2021 e pedindo indenização pela negativação.

A prova documental desmentiu a alegação: no mesmo dia da liberação do crédito, o autor realizou transferências por Pix de sua própria conta e efetuou pagamentos, e os extratos registravam, por meses seguidos, débitos de parcela e mora de crédito pessoal. Não havia fraude de terceiro, mas negativa de contrato cujo proveito econômico o próprio autor fruíra. A inscrição no cadastro de inadimplentes foi reconhecida como exercício regular de direito, na forma do art. 188, I, do Código Civil.

Parâmetro útil em duas frentes. A tese de contratação fraudulenta exige mínima consistência probatória: extratos que demonstrem uso do valor pelo próprio autor convertem a ação em litigância de má-fé, com multa que pode superar em muito o valor discutido. E o modelo argumentativo se aproveita, por analogia, em qualquer defesa que enfrente alegação de desconhecimento de ato próprio — inclusive, na Justiça do Trabalho, em pedidos que neguem adesão a plano de desligamento ou a acordo cujo valor foi efetivamente recebido.

Fonte: Cliente que usou dinheiro de banco e depois negou empréstimo é condenado por má-fé — ConJur, 8/9/2026

5.7 Doutrina reage ao critério de renda fixado na ADC 80 e sustenta que a presunção de hipossuficiência foi convertida em ônus probatório

Debate doutrinário — Giovana Atarasi Jurca — publicado em 12/9/2026

A edição 06 deste boletim registrou o julgamento da ADC 80, em que o Plenário do STF afastou o critério de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e fixou a renda de R$ 5.000,00 como presunção relativa de hipossuficiência. O que a semana traz não é desdobramento processual, e sim a primeira reação doutrinária consistente ao critério adotado.

A crítica se organiza em três eixos. O econômico: remuneração de R$ 5.000,00 não assegura vida digna nas grandes capitais, em especial quando sustenta mais de uma pessoa. O estrutural: a relação de emprego é assimétrica por definição, e o critério objetivo de renda ignora a desigualdade que fundamenta a proteção processual diferenciada. E o probatório: exigir comprovação da insuficiência acima do patamar transfere encargo a quem já está em posição de fragilidade.

“essa exigência, na prática, transforma um direito antes presumido em um ônus probatório.” (Giovana Atarasi Jurca, em crítica ao critério fixado na ADC 80)

Enquanto não houver modulação ou regulamentação, a controvérsia se resolverá caso a caso. Em requerimento de gratuidade de trabalhador que recebe acima de R$ 5.000,00, a petição deve abandonar a simples declaração de hipossuficiência e demonstrar, com documentos, o comprometimento concreto da renda: composição familiar, aluguel, financiamentos, despesas de saúde e educação. Para a defesa, abre-se espaço a impugnação fundamentada — a presunção é relativa em ambas as direções.

Fonte: ADC 80: ausência de acesso à Justiça com falsa bandeira de acesso — ConJur, 12/9/2026

5.8 Debate doutrinário: a coisa julgada como prerrogativa do poder e a ampliação da rescisória por mudança de orientação do STF

Debate doutrinário — Mateus Silva Alves — publicado em 12/9/2026 — sobre a questão de ordem na AR 2.876

Artigo publicado na semana sustenta que a decisão do STF na questão de ordem da AR 2.876 converteu a coisa julgada de limite ao poder em prerrogativa do poder, ao admitir a rescisão de julgados definitivos em razão de alteração posterior da orientação da Corte — superando, no ponto, a Súmula 343 e articulando-se aos Temas 136 e 881. Os argumentos centrais são a instabilidade permanente do vencedor, a hierarquização de interpretações, o afastamento da posição majoritária da doutrina processual e a discricionariedade na definição casuística de prazo, retroação e cabimento.

O texto é crítico e apresenta um dos lados do debate. Em sentido oposto sustenta-se que a rescisória por mudança de orientação constitucional atende à isonomia e à unidade do ordenamento, evitando que situações idênticas recebam tratamento distinto conforme a data do trânsito em julgado — argumento que o próprio Supremo invoca ao tratar da eficácia das decisões em controle concentrado.

No processo do trabalho a discussão tem endereço concreto: teses revistas pelo Supremo em repercussão geral — terceirização, validade de normas coletivas, pejotização — podem fundamentar rescisórias contra decisões já transitadas. Para quem defende o beneficiário do julgado, o repertório crítico é insumo de contrarrazões, sobretudo quanto ao termo inicial do biênio do art. 975 do CPC e à modulação de efeitos. Para quem propõe a rescisória, o ponto de atenção é demonstrar que o precedente alcança, e não apenas tangencia, a questão constitucional decidida no acórdão rescindendo.

Fonte: A coisa julgada é definitiva, até o Supremo decidir que não é… — ConJur, 12/9/2026

5.9 Debate doutrinário: inserir dados de cliente em IA generativa gratuita pode violar sigilo profissional e a LGPD, independentemente de erro da ferramenta

Debate doutrinário — Douglas Rodrigues Reis — publicado em 7/9/2026

Artigo publicado no início da semana sustenta que o advogado que insere dados de cliente em ferramentas de IA generativa de uso gratuito assume três riscos simultâneos, independentes de qualquer erro da ferramenta: violação do sigilo profissional, descumprimento da LGPD e exposição dos dados a finalidades secundárias.

O eixo do raciocínio é o de que a ilicitude não depende de vazamento, mas está na própria transferência. No plano da proteção de dados, os termos de uso padrão das versões gratuitas não estabelecem a relação de controlador e operador exigida pela lei, nem contrato que sustente a transferência internacional. A recomendação prática é a contratação de planos corporativos com acordo de tratamento de dados explícito, ou a anonimização prévia das informações.

“quando esses dados são inseridos num sistema de terceiro que os processa e os retém para finalidades além da prestação do serviço imediato, a violação não depende de vazamento, ela está na transferência em si.” (Douglas Rodrigues Reis)

O tema passou a ter consequência disciplinar, regulatória e civil concorrentes — OAB, ANPD e cliente. Na organização do escritório, três providências se impõem: definir quais ferramentas são autorizadas e em qual plano contratual; padronizar a anonimização de nomes, números de processo e dados sensíveis antes de qualquer inserção; e registrar essa política por escrito, porque ela é elemento de defesa em eventual representação. O item dialoga com a sanção noticiada em 5.2: a mesma tecnologia gera risco de sigilo e risco de deslealdade processual.

Fonte: O prompt que o advogado enviou ontem pode não ser mais só dele — ConJur, 7/9/2026

5.10 Indicado ao TST defende construção tripartite de normas e alerta para o efeito do Tema 1.389 sobre a pejotização

Entrevista — Des. Sérgio Torres Teixeira, TRT da 6ª Região, presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho — publicada em 11/9/2026

Indicado à vaga de ministro do TST, o desembargador Sérgio Torres Teixeira, do TRT da 6ª Região e presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, sustentou que a legislação trabalhista não tem acompanhado o ritmo das transformações sociais e que parte das normas vigentes já se mostra inadequada. A saída que defende é a construção coletiva e tripartite das normas, em torno dos parâmetros da dignidade da pessoa humana e do trabalho decente.

Registra, ainda, o protagonismo assumido pelo STF nas matérias de fundamento constitucional. O alerta mais concreto é quanto ao Tema 1.389, em que o Supremo examinará a fraude na contratação por interposta pessoa jurídica: a depender do desfecho, poderá ampliar-se a tentativa de afastamento dos direitos trabalhistas tradicionais, com impacto sobre a arrecadação previdenciária.

Sinalização institucional, não fonte normativa, com dois usos práticos: calibrar expectativa sobre a composição futura do TST e a leitura que tende a prevalecer quanto à valorização da negociação coletiva; e reforçar o acompanhamento do Tema 1.389 — carteiras com contratos de prestação de serviços por pessoa jurídica devem mapear, desde já, os elementos de subordinação e pessoalidade presentes nessas relações.

Fonte: Direito do Trabalho precisa acompanhar transformações, diz presidente da ABDT — ConJur, 11/9/2026

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