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Boletim 06 – Atualização legislativa e jurisprudencial

Período coberto: 31 de agosto a 6 de setembro de 2026. Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil.

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Sumário executivo

A semana foi definida por um único julgamento, e ele mexe com todo mundo que litiga. Em 3 de setembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu a ADC 80 e redesenhou os critérios de concessão da gratuidade da justiça em todos os ramos do Judiciário. Caiu o parâmetro de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, inscrito no art. 790, § 3º, da CLT, e caiu também o item I da Súmula 463 do TST, que bastava a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por procurador com poderes especiais. No lugar deles, a Corte fixou renda mensal de até R$ 5 mil como presunção relativa de insuficiência de recursos, exigiu comprovação concreta de quem ganha acima disso e modulou os efeitos para o futuro, alcançando apenas as ações ajuizadas depois da publicação da ata do julgamento de mérito.

Na Justiça do Trabalho, a semana foi de consolidação do sistema de precedentes. O Tribunal Pleno do TST afetou, em 31 de agosto, dois novos temas — um pelo rito dos recursos de revista repetitivos e outro por incidente de assunção de competência —, ambos sobre supressão e incorporação de gratificações de função em instituições financeiras. Em paralelo, o TST e o CSJT realizaram a 2ª Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas, entre 31 de agosto e 4 de setembro, com foco em formação, aplicação e monitoramento de teses vinculantes — pauta que já se materializa na reorganização do fluxo de recursos de revista nos Regionais.

No Superior Tribunal de Justiça, dois julgamentos de forte impacto processual avançaram sem chegar ao fim. Na Corte Especial, o Tema 1.271 discute se o juiz pode dispensar a audiência do art. 334 do CPC quando apenas uma das partes manifesta desinteresse; na Segunda Seção, o Tema 1.250 trata dos parâmetros de arbitramento de honorários por equidade e do papel da tabela da OAB. Nenhuma tese foi fixada — mas o que se discutiu já indica o rumo.

No plano administrativo, o CSJT editou o Ato CSJT.GP.SG nº 98, de 3 de setembro de 2026, autorizando em caráter excepcional a publicação das pautas de julgamento no DJEN até 11 de setembro, com retorno aos Cadernos Judiciários do DEJT em 14 de setembro. É consequência direta do bloqueio preventivo do sistema após a identificação de acesso indevido em 18 de agosto, e exige atenção redobrada na conferência de pauta.

Não houve, no período, alteração legislativa da CLT nem do CPC.

1. Legislação (3 itens)

1.1 Semana sem alteração da CLT, do CPC ou de Norma Regulamentadora

Leis nº 15.494, de 2/9/2026, nº 15.495 e nº 15.496, de 3/9/2026 — publicadas no DOU de 3 e 4 de setembro de 2026

As três leis ordinárias publicadas no período não tocam matéria trabalhista nem processual. A Lei nº 15.494/2026 altera a Lei nº 14.747/2023 para prever a criação de protocolos de atendimento a urgências cardiovasculares no âmbito do SUS, incluídas medidas trombolíticas em Unidade de Pronto Atendimento. A Lei nº 15.495/2026 institui o Dia Nacional do Carreiro de Boi. A Lei nº 15.496/2026 institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert).

Não houve, na semana, alteração do texto da Consolidação das Leis do Trabalho, do Código de Processo Civil ou de qualquer Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho.

O texto da CLT e do CPC permanece o vigente em 30 de agosto de 2026. Toda a movimentação relevante da semana é jurisprudencial e administrativa — o que significa, na prática, que a atualização de petições e de minutas de sentença deve mirar a ADC 80 e o Ato CSJT.GP.SG nº 98/2026, e não o texto legal.

Fonte: Congresso Nacional — Últimas Leis Publicadas: https://www.congressonacional.leg.br/materias/ultimas-leis-publicadas

1.2 Câmara aprova a criação de 12 varas do trabalho no Rio de Janeiro; texto segue ao Senado

PL 1.400/2015 — Câmara dos Deputados — aprovação em 3 de setembro de 2026

O projeto cria 12 varas do trabalho na jurisdição do TRT da 1ª Região, com 24 cargos de juiz do trabalho e 156 cargos de analista judiciário. As novas unidades seriam instaladas em Angra dos Reis, Barra do Piraí, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Itaperuna, Magé, Petrópolis e na capital.

A proposta atende pleito antigo da OAB-RJ. O TRT-1 não amplia sua estrutura judiciária desde 2012, e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho já havia autorizado suplementação orçamentária de R$ 615 milhões para suportar a expansão. O texto agora vai ao Senado Federal.

Enquanto o projeto não for convertido em lei e as varas não forem efetivamente instaladas, nada muda na competência territorial: as reclamações continuam a ser ajuizadas segundo o art. 651 da CLT e a atual divisão de jurisdição do TRT-1. Vale, porém, acompanhar a tramitação — a instalação de vara em município que hoje não tem unidade altera o foro competente e, com ele, o planejamento de ajuizamento e de deslocamento para audiências na região.

Fonte: ConJur, 3/9/2026: https://conjur.com.br/2026-set-03/camara-aprova-criacao-de-12-novas-varas-do-trabalho-no-rio-de-janeiro/

1.3 Senado aprova reestruturação do Conselho Federal da OAB; projeto vai à sanção

PL 1.743/2024 — Senado Federal — aprovado em 2 de setembro de 2026 — relator: Senador Rodrigo Pacheco

O projeto altera a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) para criar duas novas diretorias no Conselho Federal — Administrativa e Executiva —, autorizar os Conselhos Seccionais a instituir diretorias temáticas temporárias, voltadas a demandas específicas e sem estrutura permanente, e agregar a função de Ouvidoria à Secretaria-Geral.

O relator acrescentou emenda condicionando as diretorias temporárias à observância do Regulamento Geral da OAB. A Câmara dos Deputados já havia aprovado a matéria em fevereiro de 2026; o texto segue para sanção presidencial.

A alteração é de organização institucional e não mexe em prerrogativas profissionais, em honorários nem em regras processuais. Para quem advoga, o efeito prático é de interlocução: a criação de diretorias temáticas seccionais tende a concentrar em órgãos próprios pautas hoje difusas, inclusive as de prerrogativas na Justiça do Trabalho.

Fonte: ConJur, 2/9/2026: https://conjur.com.br/2026-set-02/senado-aprova-mudancas-na-estrutura-da-oab-projeto-vai-a-sancao-presidencial/

2. Precedentes obrigatórios novos (2 itens)

2.1 STF derruba o critério de 40% do teto do RGPS e a Súmula 463, I, do TST, e fixa renda de até R$ 5 mil como presunção relativa de hipossuficiência

STF, Plenário, ADC 80 — rel. Min. Edson Fachin (vencido) — julgamento em 3 de setembro de 2026 — por maioria (7 x 2)

O Supremo julgou procedente em parte a ação e reconstruiu, por inteiro, o regime de aferição da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça. Prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes; ficaram vencidos o relator, Ministro Edson Fachin, e a Ministra Cármen Lúcia, que sustentavam a suficiência da autodeclaração como critério de aferição.

Foi declarada inconstitucional, no art. 790, § 3º, da CLT, a expressão que fixava o parâmetro objetivo de renda:

“40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (expressão do art. 790, § 3º, da CLT, declarada inconstitucional pelo STF na ADC 80.)

No lugar do parâmetro previdenciário, o Tribunal fixou a renda mensal de até R$ 5 mil — vinculada ao limite de isenção do imposto de renda, com correção pelo IPCA caso não haja reajuste anual — como presunção relativa de insuficiência de recursos. Quem percebe acima desse patamar passa a ter de demonstrar concretamente a incapacidade financeira. A presunção, ainda que presente a renda inferior ao teto, pode ser afastada pelo magistrado quando identificado patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência.

Também foi declarada inconstitucional a Súmula 463, item I, do TST, na parte em que admitia a mera declaração de hipossuficiência — firmada pela parte ou por advogado com poderes especiais — como fundamento bastante para a concessão do benefício. Os critérios valem para todos os ramos do Poder Judiciário, enquanto não sobrevier disciplina legislativa, excluído o primeiro grau dos Juizados Especiais.

Os efeitos foram modulados para o futuro: as novas balizas incidem a partir da publicação da ata do julgamento de mérito e alcançam apenas os processos ajuizados depois desse marco.

É a alteração mais relevante do ano para o processo do trabalho. Quem advoga para o reclamante precisa reorganizar a instrução do requerimento de gratuidade desde a petição inicial: contracheque, CTPS, extrato do CNIS, declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção passam a ser peça de rotina, e não mais documento eventual. Para a defesa, abre-se espaço concreto de impugnação com base em patrimônio incompatível — inclusive por prova indiciária. Para quem julga, a modulação é o ponto de atenção imediato: nos processos ajuizados antes da publicação da ata continua a valer o regime anterior, de modo que conviverão, por anos, dois critérios distintos no mesmo acervo. A Súmula 463, I, do TST está superada, e as decisões que ainda a invocarem como fundamento autônomo passam a ser recorríveis por contrariedade à decisão do STF em controle concentrado.

Fonte: ConJur, 3/9/2026: https://conjur.com.br/2026-set-03/stf-fixa-renda-de-r-5-mil-como-parametro-para-concessao-de-justica-gratuita/ — e Migalhas, 3/9/2026: https://www.migalhas.com.br/quentes/463873/stf-fixa-renda-de-r-5-mil-para-justica-gratuita-trabalhista

2.2 Pleno do TST afeta dois novos temas sobre supressão e incorporação de gratificação de função em instituições financeiras

TST, Tribunal Pleno, sessão de 31 de agosto de 2026 — RRAg 0000719-97.2021.5.08.0001 (IAC) e RRAg 0020743-05.2022.5.04.0008 (IRR)

O Tribunal Pleno submeteu dois casos à sistemática dos precedentes qualificados. O primeiro chegou por proposta da Sétima Turma, em incidente de assunção de competência, e discute a validade da supressão, pelo Banco do Estado do Pará, da parcela denominada “complemento de gratificação”, considerada a incorporação por percepção da vantagem por dez anos ou mais e a destituição de cargo com manutenção das mesmas atribuições.

O segundo foi afetado como incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos e trata da incorporação do adicional de função de confiança no âmbito da Caixa Econômica Federal, à luz da Súmula 51 do TST e do Tema IRR nº 23, considerada a revogação da norma interna instituidora e a incidência do art. 468, parágrafo único, da CLT na redação da Lei nº 13.467/2017.

Afetação não é tese: nada está decidido. Mas, na prática, começa aqui a janela para atuar. Recursos de revista sobre supressão e incorporação de gratificação de função em bancos públicos tendem a ficar sobrestados nos Regionais; convém verificar, caso a caso, se o processo se enquadra na questão delimitada e requerer o sobrestamento, ou, ao contrário, demonstrar a distinção para prosseguir. É também o momento de peticionar como amicus curiae e de revisar teses de defesa que se apoiem exclusivamente na Súmula 51 do TST, cujo alcance está sob revisão.

Fonte: Atualização Trabalhista, 31/8/2026: https://www.atualizacaotrabalhista.com.br/post/tst-afetou-em-31-08-2026-dois-novos-temas-para-fixação-de-tese-em-recursos-repetitivos

3. Jurisprudência dos tribunais superiores (3 itens)

TST

3.1 Advogado que questiona a validade de prova em audiência não comete difamação, decide a Terceira Turma do TST

TST, 3ª Turma, Ag-AIRR 292-65.2016.5.12.0001 — rel. Min. Lelio Bentes Corrêa — divulgação em 1º de setembro de 2026

A Turma manteve a rejeição do pedido de indenização formulado por empregado contra o advogado da empresa, a quem imputava difamação por afirmações feitas em audiência de instrução e julgamento a respeito da validade de prova produzida nos autos.

O colegiado assentou que a caracterização da difamação exige a intenção de atingir a honra e a reputação alheias, ausente na hipótese. As manifestações foram proferidas em audiência de instrução e julgamento e vinculadas a discussão específica sobre a prova, no contexto da estratégia de defesa da parte. Registrou-se, ainda, que o magistrado condutor da audiência não consignou qualquer ressalva quanto à linguagem empregada, e que impugnar a credibilidade de prova integra o núcleo do exercício profissional da advocacia.

O julgado reforça a imunidade profissional do art. 133 da Constituição e do art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia no ambiente da audiência trabalhista, e é bom fundamento para afastar pedidos de dano moral deduzidos contra o patrono da parte contrária. Fica também a lição de ata: registrar em ata, no momento, a ressalva quanto a excessos verbais é condição prática de viabilidade de qualquer pretensão posterior — sem esse registro, o pedido tende a naufragar na instância extraordinária.

Fonte: ConJur, 1º/9/2026: https://conjur.com.br/2026-set-01/tst-afasta-difamacao-em-declaracao-de-advogado-questionando-validade-de-prova/

STF

O julgamento do Supremo com maior repercussão na semana — a ADC 80, sobre gratuidade da justiça — está tratado na seção 2, por constituir precedente obrigatório novo.

STJ

3.2 Corte Especial discute se o juiz pode dispensar a audiência do art. 334 do CPC quando só uma das partes manifesta desinteresse (Tema 1.271, em julgamento)

STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo 1.271 — rel. Min. Isabel Gallotti — sessão de 2 de setembro de 2026 — julgamento não concluído

A questão submetida é a de saber se a audiência de conciliação ou mediação do art. 334 do CPC pode ser dispensada pelo juiz quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição — e não ambas, como exige a literalidade do § 4º, inciso I, do dispositivo.

A relatora propôs autorizar o magistrado a dispensar excepcionalmente a audiência quando o consenso se mostre improvável ou quando o ato importe retardamento indevido do procedimento, com declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo. A Ministra Nancy Andrighi divergiu do encaminhamento e alertou para o efeito sistêmico da flexibilização, observando que

“toda vez que se dá flexibilidade, os aplicadores da lei a ampliam mais” (Min. Nancy Andrighi, Corte Especial do STJ, sessão de 2/9/2026.)

A Ministra sustentou que a conciliação rende mais quando tentada cedo, antes do acirramento do conflito, e requereu a desafetação do recurso da sistemática dos repetitivos ou, alternativamente, a admissão de amici curiae antes do prosseguimento. Não há, até o encerramento do período, tese fixada.

O tema interessa diretamente ao processo do trabalho por via reflexa: a audiência inicial trabalhista tem disciplina própria (arts. 843 e seguintes da CLT) e a tentativa de conciliação é obrigatória por força do art. 846 da CLT, mas a leitura que o STJ der ao art. 334 do CPC influenciará o debate sobre flexibilização de atos conciliatórios e sobre a nulidade decorrente de sua supressão. Enquanto não houver tese, convém não abrir mão do registro em ata da tentativa de conciliação e, no cível, sustentar expressamente o desinteresse na forma do § 5º do art. 334 — a preclusão continua a correr.

Fonte: ConJur, 3/9/2026: https://conjur.com.br/2026-set-03/flexibilizar-audiencia-previa-vai-desestimular-conciliacao-alerta-ministra/

3.3 Segunda Seção rejeita, por 5 a 3, a tabela da OAB como piso obrigatório no arbitramento de honorários por equidade (Tema 1.250, em julgamento)

STJ, 2ª Seção, Tema Repetitivo 1.250 (REsp 2.090.066) — rel. Min. Isabel Gallotti — sessão de 4 de setembro de 2026 — julgamento não concluído

O tema versa sobre os parâmetros de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes de impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial e da falência. No curso do julgamento, discutiu-se a inclusão, na tese, do § 8º-A do art. 85 do CPC, que remete à tabela de honorários da OAB como referência mínima quando o arbitramento se faz por equidade.

A proposta de incorporar a tabela como piso obrigatório foi rejeitada por cinco votos a três. O Ministro Raul Araújo, ao divergir, sustentou a incompatibilidade entre parâmetro matemático rígido e juízo de equidade:

“Qualquer objetividade matemática é tudo, menos equidade” (Min. Raul Araújo, 2ª Seção do STJ, sessão de 4/9/2026.)

A redação final da tese seguia em discussão ao fim do período. Questão correlata é objeto do Tema 1.388, sob relatoria da Ministra Daniela Teixeira.

Na Justiça do Trabalho, os honorários de sucumbência têm sede própria no art. 791-A da CLT, com percentuais entre 5% e 15%, mas o arbitramento por equidade reaparece sempre que o proveito econômico é inestimável ou irrisório — e é aí que a orientação do STJ é invocada por analogia. A sinalização da Segunda Seção reduz a força do argumento de que a tabela da OAB funcionaria como piso vinculante; quem pretende honorários acima do arbitrado deve investir na demonstração do trabalho efetivamente realizado, na forma dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, e não na simples invocação da tabela.

Fonte: ConJur, 4/9/2026: https://conjur.com.br/2026-set-04/suiteadotar-a-tabela-da-oab-fere-equidade-para-honorarios-diz-ministro-do-stj/

4. Atos normativos do CSJT e do CNJ (1 item)

4.1 CSJT autoriza a publicação excepcional das pautas de julgamento no DJEN até 11 de setembro, com retorno ao DEJT em 14 de setembro

Ato CSJT.GP.SG nº 98, de 3 de setembro de 2026 — Conselho Superior da Justiça do Trabalho

O ato autoriza, em caráter excepcional e temporário, que as pautas de julgamento e os atos correlatos sejam publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) até 11 de setembro de 2026. A partir de 14 de setembro, as publicações retornam aos Cadernos Judiciários do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

A medida decorre do bloqueio preventivo do sistema, adotado após a identificação de acesso indevido em 18 de agosto de 2026, enquanto se executam as medidas de segurança e a validação dos Cadernos Judiciários do DEJT. O ato registra expressamente que a autorização não altera as regras relativas à antecedência, à publicidade e aos demais requisitos legais das publicações — os prazos processuais permanecem inalterados.

Na rotina de escritório e de vara, o efeito é imediato e prosaico: por duas semanas, a conferência de pauta precisa ser feita em dois diários. Quem monitora apenas o DEJT corre o risco concreto de perder sessão de julgamento publicada no DJEN — e a falta de intimação regular da pauta é causa clássica de nulidade, na linha do art. 935 do CPC e da Súmula 117 do STJ. Recomenda-se revisar os filtros de captura automática de publicações e, havendo julgamento em sessão do período, conferir a origem da publicação antes de arguir ou de afastar a nulidade.

Fonte: TRT-2, 4/9/2026: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/pautas-voltam-a-ser-publicadas-no-dejt-a-partir-de-14-9-confira-como-alterar-senha-do-sistema-e-nova-escala-do-plantao

5. Notícias e repercussões (10 itens)

5.1 Justiça do Trabalho realiza a 2ª Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas

TST e CSJT — Ato Conjunto nº 28/TST.CSJT.GP — 31 de agosto a 4 de setembro de 2026

Instituída pelo Ato Conjunto nº 28/TST.CSJT.GP, a semana reuniu todos os ramos da Justiça do Trabalho em torno da Política de Consolidação do Sistema de Precedentes Obrigatórios. A programação incluiu seminário nacional na sede do TST, capacitação em formação e aplicação de precedentes, discussão sobre o uso de ferramentas de inteligência artificial no tratamento de precedentes e ações jurisdicionais nos Regionais, com julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.

A mensagem institucional é clara: a Justiça do Trabalho está reorganizando sua estrutura em torno da lógica de precedentes. Para quem advoga, isso significa que a peça recursal precisa mudar de gramática — a demonstração de aderência ou de distinção em relação a tema afetado ou a tese fixada passa a ser requisito de admissibilidade prático, não apenas retórico.

Fonte: TRT-2, 31/8/2026: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/abertura-da-2a-semana-nacional-de-precedentes-trabalhistas-une-toda-a-justica-do-trabalho

5.2 Precedente obrigatório muda o fluxo do recurso de revista: impugnação por agravo interno no próprio Regional

TRT da 2ª Região — matéria divulgada em 3 de setembro de 2026 — Instrução Normativa nº 40 do TST; Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025; Emenda Regimental nº 62 (Resolução Administrativa nº 9/TP, de 2/12/2025); Ato GP/VPJ nº 2/2026

Quando o recurso de revista tem seguimento denegado por conformidade da decisão regional com precedente obrigatório do TST, a impugnação passa a ser feita por agravo interno no próprio Tribunal Regional, e não por agravo de instrumento dirigido à Corte superior. A sistemática está assentada na Instrução Normativa nº 40 do TST e foi consolidada, no plano operacional, pelo Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025.

No TRT da 2ª Região, a Emenda Regimental nº 62, veiculada pela Resolução Administrativa nº 9/TP, de 2 de dezembro de 2025, criou a Seção Especializada de Agravos Internos em Recurso de Revista (Seairr). O Ato GP/VPJ nº 2/2026 reestruturou a Secretaria de Assessoramento Jurídico em Admissibilidade de Recursos e instituiu o Núcleo de Inteligência em Admissibilidade Recursal. Em agosto de 2026 foi constituída rede de cooperação interinstitucional em tecnologia e boas práticas na admissibilidade de recursos de revista, reunindo seis Regionais.

Errar o recurso aqui custa o caso. Diante de despacho denegatório fundado em conformidade com precedente obrigatório, o cabível é o agravo interno no Regional; a interposição de agravo de instrumento para o TST implica inadmissibilidade por erro grosseiro, sem fungibilidade. A leitura atenta da fundamentação do despacho de admissibilidade — se invoca precedente qualificado ou se aplica os óbices tradicionais das Súmulas 126 e 333 do TST — passa a ser o primeiro ato de qualquer estratégia recursal.

Fonte: TRT-2, 3/9/2026: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/precedentes-mudam-fluxo-de-recursos-para-o-tst-trt-2-responde-ao-novo-cenario

5.3 TRT-4 reconhece responsabilidade solidária de viúva por dívida trabalhista deixada por companheiro, com base em confusão patrimonial

TRT da 4ª Região, 11ª Turma — rel. Des. Luciane Cardoso Barzotto — julgamento em 4 de setembro de 2026 — origem: 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Por unanimidade, a Turma reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade solidária da viúva pelos créditos devidos a trabalhadora doméstica que prestava serviços de limpeza. O acórdão apoiou-se nos arts. 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT e no art. 942 do Código Civil.

Pesaram na convicção do colegiado indícios de confusão patrimonial entre a atividade do tabelião falecido e as contas pessoais da companheira, aquisições imobiliárias registradas em nome dela incompatíveis com a renda declarada, a renúncia à herança e a documentação de separação de bens com efeitos retroativos — conjunto que o Tribunal leu como ocultação patrimonial.

O julgado é bom repertório para a fase de execução, sobretudo em reclamações contra empregador pessoa física ou titular de serventia extrajudicial. A prova aqui é indiciária e se constrói com pesquisa patrimonial: Sisbajud, Renajud, Infojud e matrículas imobiliárias, cotejados com a declaração de renda. Do lado da defesa, a lição é de cautela documental — renúncia à herança e pacto de separação com efeitos retroativos, isoladamente, tendem a operar contra quem os invoca.

Fonte: ConJur, 4/9/2026: https://conjur.com.br/2026-set-04/viuva-deve-responder-solidariamente-por-divida-trabalhista-deixada-por-marido/

5.4 Cuidado de sogra idosa prestado por nora não gera vínculo de emprego, decide o TRT-2

TRT da 2ª Região, 2ª Turma, ROT 1002049-54.2025.5.02.0320 — rel. Des. Mariangela de Campos Argento Muraro — julgamento em 4 de setembro de 2026

A Turma manteve, por unanimidade, a sentença que rejeitou o reconhecimento de vínculo empregatício entre a autora e a sogra idosa, portadora de doença neurodegenerativa, de quem cuidava. O acórdão assentou a existência de “nítido contexto de colaboração doméstica e familiar movida por laços de afinidade”, e não de relação de emprego.

Foi decisiva a admissão, pela própria autora, de que não sofreria sanção disciplinar caso deixasse de trabalhar — circunstância que esvazia a subordinação jurídica, elemento essencial do art. 3º da CLT. Os repasses financeiros recebidos não foram suficientes, no entender do colegiado, para converter a assistência familiar mútua em autêntica contraprestação salarial.

A decisão é útil como parâmetro probatório em ações de vínculo doméstico envolvendo parentes e afins. Para o polo ativo, a demonstração de subordinação precisa vir de fatos concretos — controle de jornada, ordens, poder disciplinar efetivo —, e não da mera habitualidade do cuidado. Para a defesa, o interrogatório da parte é o momento em que o caso se decide: a pergunta sobre consequência da ausência ao trabalho costuma ser determinante.

Fonte: ConJur, 4/9/2026: https://conjur.com.br/2026-set-04/relacao-afetiva-afasta-vinculo-de-emprego-de-nora-como-cuidadora-de-sogra-idosa/

5.5 Exposição solar, ausência de água potável e adoecimento renal: TRT-3 mantém indenização a capinador por concausalidade

TRT da 3ª Região, 10ª Turma, ROT 0011221-30.2024.5.03.0163 — rel. Des. Taísa Maria Macena de Lima — julgamento em 5 de setembro de 2026

A Turma manteve a condenação da empregadora ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais — R$ 5 mil pela doença ocupacional e R$ 5 mil pelas condições inadequadas de trabalho —, em favor de trabalhador que exercia a função de capinador e foi internado com desidratação e insuficiência renal aguda.

A perícia reconheceu o “nexo de concausalidade existente entre suas condições de trabalho e seu adoecimento”. O acórdão registrou a ausência de água potável, a exposição solar prolongada e a falta de pausas adequadas como violação de direitos da personalidade.

O tema tende a se repetir com o agravamento das ondas de calor. Em atividades a céu aberto, a instrução deve mirar o cumprimento dos deveres de fornecimento de água potável, proteção contra radiação solar e pausas para recuperação térmica; a prova documental de programa de gestão de riscos e de treinamentos é a principal defesa da empresa. Vale lembrar que a concausalidade basta — não se exige que o trabalho seja causa única do adoecimento, na linha do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991.

Fonte: ConJur, 5/9/2026: https://conjur.com.br/2026-set-05/capinador-internado-com-desidratacao-e-problema-grave-nos-rins-sera-indenizado/

5.6 TRT-4 afasta nexo entre doença ortopédica e trabalho de técnica de enfermagem

TRT da 4ª Região, 11ª Turma — rel. Des. Rosiul de Freitas Azambuja — julgamento em 6 de setembro de 2026

A Turma negou a pretensão indenizatória de técnica de enfermagem que trabalhou dezessete anos em hospital e obteve aposentadoria por incapacidade. A perícia judicial apontou alterações degenerativas na coluna cervical, e o colegiado registrou que a atividade de técnica de enfermagem é diversificada e, em seu conjunto, não envolve esforço físico apto a estabelecer o nexo.

A decisão dialoga, por contraste, com o item anterior: em ambos os casos a prova pericial foi decisiva, e o desfecho variou conforme a demonstração — ou não — do liame entre as condições concretas de trabalho e a patologia. Há recurso de revista interposto.

A leitura conjunta dos dois julgados mostra onde a causa se ganha: nos quesitos. Formular quesitos que descrevam a rotina real — posturas, cargas, repetitividade, exposição térmica, pausas — e impugnar o laudo com parecer técnico divergente vale mais do que a alegação genérica de doença ocupacional. Perícia que se limita a constatar degeneração sem examinar a organização do trabalho merece complementação, na forma do art. 480 do CPC.

Fonte: ConJur, 6/9/2026: https://conjur.com.br/2026-set-06/nexo-entre-doenca-ortopedica-e-trabalho-de-tecnica-em-enfermagem-e-afastado/

5.7 Faltas decorrentes de prisão preventiva não autorizam justa causa por desídia, decide vara do trabalho de São Paulo

6ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, proc. 1001008-24.2026.5.02.0706 — juiz Ramon Magalhães Silva — sentença divulgada em 31 de agosto de 2026

A sentença anulou a dispensa por justa causa e a converteu em dispensa imotivada, condenando a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias e de cerca de R$ 29 mil a título de danos morais.

O fundamento é que a prisão preventiva suspende o contrato de trabalho, por configurar força maior e circunstância alheia à vontade do trabalhador, o que afasta o elemento subjetivo da desídia (art. 482, “e”, da CLT). A absolvição criminal posterior retirou qualquer suporte remanescente à penalidade, e a punição indevida foi considerada lesiva à dignidade e à honra do empregado. Cabe recurso.

Decisão de primeiro grau, sem força vinculante, mas de uso imediato como razão de decidir. Na prática, a empresa que se depara com ausências por prisão provisória deve registrar a suspensão contratual e aguardar o desfecho criminal, em vez de aplicar penalidade — a justa causa aplicada nesse cenário tende a ser desconstituída, com acréscimo de dano moral. Do lado do reclamante, é relevante juntar certidão da decisão criminal e demonstrar a comunicação da prisão ao empregador.

Fonte: TRT-2, 31/8/2026: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-anula-justa-causa-de-trabalhador-demitido-por-faltas-decorrentes-de-prisao-preventiva

5.8 TRF-3 declara compatível com a Constituição e com a LGPD a política de transparência salarial da Lei nº 14.611/2023

TRF da 3ª Região, 6ª Turma, AC 5007917-56.2024.4.03.6100 e AC 5008270-96.2024.4.03.6100 — rel. Des. Fed. Marisa Santos — julgamento unânime em 6 de setembro de 2026

A Turma rejeitou a pretensão de empresas que impugnavam a obrigatoriedade de divulgação dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, disciplinados pela Lei nº 14.611/2023, pelo Decreto nº 11.795/2023 e pela Portaria MTE nº 3.714/2023.

O acórdão assentou que a Lei nº 14.611/2023 “instituiu mecanismos de transparência destinados à concretização da igualdade material entre homens e mulheres no mercado de trabalho”, e que a divulgação, na forma regulamentada, não afronta a Lei Geral de Proteção de Dados nem a Constituição.

Para o compliance trabalhista, o recado é de que a via judicial para afastar a obrigação está estreita. As empresas com cem ou mais empregados devem manter a rotina semestral de envio e publicação dos relatórios, sob pena da multa administrativa prevista no art. 5º, § 1º, da Lei nº 14.611/2023. Do lado sindical e do MPT, o julgado reforça o uso dos relatórios como prova pré-constituída em ações de equiparação e em inquéritos civis sobre discriminação remuneratória.

Fonte: ConJur, 6/9/2026: https://conjur.com.br/2026-set-06/politica-de-transparencia-salarial-e-constitucional-e-nao-viola-lgpd/

5.9 Causa que exige perícia complexa não pode tramitar em juizado especial, decide o TJ-SP

TJ de São Paulo, 6ª Câmara de Direito Público, AI 2092958-63.2026.8.26.0000 — rel. Des. Silvia Meirelles — julgamento unânime em 31 de agosto de 2026

O colegiado reconheceu a incompetência material do juizado especial para causa que demanda produção de prova pericial complexa, por extrapolar o conceito constitucional de causa de menor complexidade. Consignou o acórdão que “a causa de pedir envolve matéria que apresenta complexidade, de forma a exigir a produção de prova pericial incompatível com o procedimento do juizado especial”.

A orientação é conhecida, mas segue mal aplicada na prática forense. Para quem litiga no rito sumaríssimo trabalhista, o paralelo é instrutivo: o art. 852-H, § 4º, da CLT admite a prova técnica, de modo que a complexidade probatória, por si só, não desloca o procedimento — o critério na Justiça do Trabalho é o valor da causa (art. 852-A da CLT), e não a complexidade da instrução. Confundir os dois regimes é erro recorrente em preliminares.

Fonte: ConJur, 31/8/2026: https://conjur.com.br/2026-ago-31/juizado-especial-nao-pode-julgar-acoes-que-precisam-de-pericia-complexa/

5.10 Penhora de 10% do salário é admitida para dívida sem natureza alimentar quando frustrados os demais meios executivos

2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa (SP), proc. 0001537-90.2011.8.26.0084 — juíza Daniella Aparecida Soriano Uccelli — decisão de 6 de setembro de 2026

A decisão autorizou a penhora de 10% da renda líquida mensal do executado para satisfação de dívida representada por título extrajudicial, sem natureza alimentar. Registrou-se que as demais medidas executivas foram infrutíferas e que a declaração de imposto de renda não revelou bens penhoráveis.

O juízo invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “ante a inviabilização de outros meios de execução, é possível a penhora do salário”, desde que preservada a subsistência do devedor, relativizando a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.

A tese é diretamente aproveitável na execução trabalhista, por força dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 do CPC. O caminho prático é sequencial e precisa estar documentado nos autos: esgotar Sisbajud, Renajud, Infojud e pesquisa de imóveis, demonstrar a frustração e só então requerer a penhora parcial de salário, com percentual módico e justificativa expressa de preservação do mínimo existencial. Pedido genérico, sem essa cadeia probatória, tende a ser indeferido.

Fonte: ConJur, 6/9/2026: https://conjur.com.br/2026-set-06/salario-pode-ser-penhorado-para-quitar-divida-sem-natureza-alimentar/

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