Boletim 02 – Atualização legislativa e jurisprudencial

Direito do Trabalho · Direito Processual do Trabalho · Processo Civil aplicado ao processo do trabalho
Período coberto: 3 a 10 de agosto de 2026

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Sumário executivo

Semana de peso estruturante. Foi sancionada a Lei nº 15.484/2026, que institui o filtro de relevância do recurso especial e altera nove dispositivos do CPC — leitura obrigatória para quem trabalha com juízo de admissibilidade e com a transcendência do art. 896-A da CLT.

No TST, o Tribunal Pleno fixou tese vinculante no Tema 32 dos recursos repetitivos, repartindo a competência para os pedidos de movimentação do FGTS, com modulação de efeitos. A SDC firmou parâmetro para desconto de dias parados em greve de longa duração.

A Lei nº 15.485/2026 trouxe piso salarial de motorista empregado por norma coletiva e vedou o uso de processos sem trânsito em julgado como filtro de contratação. No CSJT, nova recomendação conjunta altera a rotina da vara em ações de assédio eleitoral; no CNJ, a Resolução nº 693/2026 substitui a aposentadoria compulsória por disponibilidade com proposta de perda do cargo. O STJ concentrou-se em execução, gratuidade de justiça e honorários.

01 · Legislação

Filtro de relevância no recurso especial e alterações no CPC

Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026 · DOU de 4/8/2026 · sancionada sem vetos

Regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão do recurso especial no STJ, dando concretude ao art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição (EC nº 125/2022). Inclui o art. 1.035-A no CPC e altera os arts. 927 (III-A), 932 (IV e V), 979 (§ 3º), 988 (V e §§ 4º e 5º), 998 (parágrafo único), 1.030 (I, II e V), 1.039 (parágrafo único) e 1.042 (caput e § 2º).

O reconhecimento da inexistência de relevância depende de manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento (§ 6º). A lei entra em vigor 30 dias após a publicação oficial (art. 7º).

Lei nº 15.484/2026 — art. 1.035-A, caput, do CPC

“O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.”

Impacto prático: Novo requisito de admissibilidade do REsp, com reflexo imediato no rito dos arts. 1.030 e 1.042 do CPC e material comparativo de primeira ordem para a transcendência do recurso de revista (art. 896-A da CLT).

Fonte: planalto.gov.br

Transporte rodoviário de cargas: piso do motorista empregado e vedação a listas restritivas

Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026 · DOU de 6/8/2026 · conversão da MP nº 1.343/2026, com vetos parciais

Três frentes interessam diretamente à prática trabalhista.

Primeiro, o novo § 2º do art. 1º da Lei nº 13.103/2015 remete à negociação coletiva a instituição de piso salarial do motorista profissional empregado no transporte rodoviário de cargas em operações de longa distância.

Segundo, o art. 13-A da Lei nº 11.442/2007 disciplina os bancos de dados de perfil profissional operados por gerenciadoras de risco e veda expressamente o uso de informações estranhas à operação de transporte, oriundas de processos sem decisão definitiva, como impeditivo de contratação.

Terceiro, o art. 4º-A da Lei nº 10.666/2003 faculta ao transportador autônomo de cargas inscrito no RNTRC optar pelo recolhimento direto da contribuição previdenciária ao RGPS, como segurado contribuinte individual. Os contratos em execução têm 90 dias para adequação (art. 9º, IX).

Lei nº 15.485/2026 — art. 1º, § 2º, da Lei nº 13.103/2015

“Os acordos e as convenções coletivas de trabalho instituirão piso salarial aplicável ao motorista profissional empregado no transporte rodoviário de cargas que atue em operações de longa distância.”

Impacto prático: Base legal expressa para impugnar listas restritivas alimentadas por reclamatórias em curso, e novo vetor de conteúdo obrigatório da negociação coletiva no setor.

Fonte: planalto.gov.br

FGTS: prorrogação do prazo de aplicação de recursos

Lei nº 15.486, de 6 de agosto de 2026 · DOU de 7/8/2026

Altera o art. 9º-C da Lei nº 8.036/1990 para prorrogar até o fim do exercício de 2030 o prazo de aplicação de recursos do FGTS em operações de crédito destinadas a entidades hospitalares filantrópicas e a instituições sem fins lucrativos que atendem pessoas com deficiência e complementam o SUS.

Impacto prático: Norma de aplicação financeira do Fundo: não altera depósitos, saques, multa rescisória nem direitos individuais do trabalhador.

Fonte: planalto.gov.br

02 · Precedentes obrigatórios novos

TST — Tema 32: competência da Justiça do Trabalho para pedidos de saque do FGTS

Tema 32 dos recursos de revista repetitivos · RR 10134-31.2021.5.18.0000 · Tribunal Pleno · Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão · julgado em 7/8/2026

O Pleno afastou a incompetência absoluta reconhecida na origem e adotou solução bipartida. Compete à Justiça do Trabalho apreciar os pedidos de movimentação da conta vinculada quando o direito ao saque estiver diretamente associado à rescisão ou à suspensão do contrato de emprego — dispensa sem justa causa, rescisão por acordo, término de contrato por prazo determinado.

As demais hipóteses, ligadas a razões médicas, sucessórias ou habitacionais e às regras administrativas do Fundo, permanecem na Justiça Comum, por decorrerem da relação entre correntista e banco gestor.

Síntese da decisão — Tema 32

A Justiça do Trabalho julga os pedidos de saque do FGTS ligados ao fim ou à suspensão do contrato de emprego; as demais hipóteses de movimentação competem à Justiça Comum.

Tribunal Pleno do TST, sessão de 7 de agosto de 2026 — Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão

Status: tese fixada por maioria, com modulação de efeitos — preservados os atos de liberação e as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nos processos com sentença de mérito anterior ao julgamento. Acórdão ainda pendente de publicação.

Impacto prático: Triagem imediata de competência nas ações de levantamento do FGTS ajuizadas contra a Caixa, com ressalva expressa dos feitos já sentenciados.

Fonte: conjur.com.br

STF: não houve, no período, fixação de tese de repercussão geral em matéria trabalhista ou processual trabalhista. STJ: não houve, no período, julgamento de mérito de recurso repetitivo ou de incidente de assunção de competência em matéria de processo civil.

03 · Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Tribunal Superior do Trabalho

SDC fixa parâmetro para desconto dos dias parados em greve de longa duração

Proc. 0017694-03.2024.5.15.0000 · Seção de Dissídios Coletivos · Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte · julgado em 6/8/2026

Paralisação de 36 dias no setor eletroeletrônico. A SDC autorizou o desconto de metade dos dias parados e determinou a compensação da outra metade em banco de horas, no prazo de doze meses, com limite de dez horas diárias e escolha prévia das datas pelo empregado, a partir de calendário fornecido pela empresa. Rejeitou-se a proposta patronal de jornada compensatória de até 56 horas semanais, por excessiva.

Fundamento central

“A greve suspende o contrato de trabalho” — mas a longa duração da paralisação autoriza solução intermediária entre o desconto integral e a abstenção de desconto.

SDC do TST, Proc. 0017694-03.2024.5.15.0000, julgado em 6/8/2026

Impacto prático: Parâmetro atual de composição no exercício do poder normativo em dissídio de greve, útil também como referência em mediações e acordos coletivos.

Fonte: migalhas.com.br

Atraso de cinco minutos em audiência telepresencial não autoriza confissão ficta

RR 0010969-05.2024.5.03.0041 · 6ª Turma · Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves · julgado em 4/8/2026 · unânime

Trabalhador rural ingressou na sala virtual com cinco minutos de atraso, por falha de conexão. A Turma anulou a sentença que lhe aplicara a pena de confissão, registrando que nenhum ato processual relevante havia sido praticado até o ingresso e que não houve prejuízo à parte contrária. Determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e novo julgamento, com defesa plena.

Impacto prático: Baliza concreta para a aplicação do art. 844 da CLT em audiências telepresenciais: atraso mínimo com falha técnica documentada não sustenta a penalidade.

Fonte: migalhas.com.br

SDI-2: anulação de acordo homologado exige prova do vício de vontade

RO 5557-67.2016.5.15.0000 · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · divulgado em 4/8/2026

Motorista pretendia rescindir acordo homologado, alegando falsidade da assinatura no termo. A SDI-2 manteve a validade da avença: a ação rescisória exige a demonstração de que a parte não manifestou livremente a vontade, não bastando alegar que o acordo se revelou desvantajoso. O ônus de provar a falsificação é de quem a alega e, não apresentado o documento original, inviabilizou-se o exame grafotécnico.

Impacto prático: Alegação genérica de assinatura falsa não sustenta rescisória, sobretudo quando o advogado detinha poderes especiais para transigir.

Fonte: conjur.com.br

Supremo Tribunal Federal

Honorários de sucumbência e exclusividade da advocacia pública de carreira

ADI 7886 · Plenário, sessão virtual encerrada em 5/8/2026 · Rel. Min. Dias Toffoli · unânime

Declarada a inconstitucionalidade do art. 3º-A da Lei nº 17.790/2012 do Estado de Goiás, que autorizava o pagamento de honorários a advogados não integrantes da carreira. O Plenário reafirmou que a representação judicial e a consultoria jurídica dos entes federados cabem aos procuradores de carreira, aprovados em concurso público, ressalvadas hipóteses estritas — de modo que o termo “advogados” na lei impugnada só pode ser lido como procuradores do Estado.

Impacto prático: Consolida a titularidade da verba sucumbencial de entes estatais na advocacia pública de carreira, inclusive em execuções contra a Fazenda na Justiça do Trabalho.

Fonte: noticias.stf.jus.br

Prévia dotação orçamentária passa a ser condição de validade da lei de pessoal

ARE 1477280 · Plenário · Rel. Min. André Mendonça · julgado em 6/8/2026

Foram declarados inconstitucionais dispositivos das Leis municipais nº 14.544/2014 e nº 14.580/2014, de Curitiba, que instituíram progressão funcional sem prévia dotação orçamentária, além do trecho que ampliou aposentadoria especial.

Houve viragem jurisprudencial: a exigência do art. 169 da Constituição passa a ser tratada como requisito de validade da lei, e não como simples questão de eficácia. O julgamento foi modulado, preservando enquadramentos funcionais, remunerações já pagas e aposentadorias concedidas, sem devolução de valores.

Impacto prático: Abre via de impugnação de planos de carreira e reestruturações remuneratórias no setor público editados sem previsão orçamentária prévia.

Fonte: noticias.stf.jus.br

Superior Tribunal de Justiça

Impenhorabilidade dos 40 salários mínimos não alcança pessoa jurídica

REsp 2.247.996 · 3ª Turma · Rel. Min. Nancy Andrighi · unânime · divulgado em 4/8/2026

Mantida a penhora de valores depositados em conta de associação sem fins lucrativos. A proteção do art. 833, X, do CPC destina-se à pessoa natural, por resguardar o mínimo existencial e a subsistência digna do indivíduo e de sua família. As normas de impenhorabilidade são exceções à responsabilidade patrimonial e comportam interpretação restritiva, não se estendendo a pessoas jurídicas sem autorização legal expressa.

CPC — art. 833, X

São impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

Impacto prático: Afasta a tese de impenhorabilidade suscitada por empresas e associações executadas na Justiça do Trabalho.

Fonte: conjur.com.br

Credor trabalhista pode pedir insolvência civil sem desistir da execução individual

REsp 2.258.692 · 3ª Turma · Rel. Min. Nancy Andrighi · divulgado em 6/8/2026

O ajuizamento da ação de insolvência civil prescinde de prévia desistência da execução singular. O próprio pedido implica renúncia tácita à posição privilegiada do credor, o que viabiliza o manejo da via também pelo credor trabalhista. A execução individual fica suspensa até a definição sobre a insolvência, em procedimento bifásico: primeiro a declaração do estado de insolvência, depois a execução concursal.

Impacto prático: Caminho concreto para o exequente trabalhista frustrado diante de devedor pessoa física, sem o custo de abrir mão da execução já em curso.

Fonte: conjur.com.br

Gratuidade de justiça à pessoa jurídica: intimação prévia quando houver dúvida

REsp 2.260.689 · 3ª Turma · Rel. Min. Nancy Andrighi · julgado em 5/8/2026

Havendo dúvida ou insuficiência de elementos sobre a capacidade econômica da empresa, o juiz deve intimá-la para prestar esclarecimentos e produzir prova antes de indeferir o benefício, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Se, porém, os autos já revelarem de plano o descabimento, a intimação prévia é dispensável. A Turma distinguiu, assim, as hipóteses que exigem dilação probatória daquelas com fundamento claro de indeferimento.

Impacto prático: Diálogo direto com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT: o indeferimento “de plano” da gratuidade à reclamada, sem oportunidade de comprovação, fica exposto à nulidade.

Fonte: conjur.com.br

Plano de recuperação judicial não pode suprimir nem redistribuir honorários de sucumbência

REsp 2.256.148 · 3ª Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em 7/8/2026 · unânime

É inválida a cláusula de plano de recuperação judicial que, genericamente, afasta a condenação em honorários advocatícios nas ações e execuções extintas em razão da submissão do crédito aos efeitos da recuperação. A verba pertence ao advogado, por força do art. 85 do CPC e do art. 23 do Estatuto da Advocacia, e não pode ser suprimida ou redistribuída por deliberação de assembleia de credores sem anuência do titular.

Impacto prático: Protege o honorário do advogado trabalhista em execuções contra empresas em recuperação, mesmo diante de cláusula assemblear em sentido contrário.

Fonte: conjur.com.br

Corte Especial: dois julgamentos em curso com trânsito direto para o processo do trabalho

EREsp 1.797.365 e EAREsp 2.247.956 · Corte Especial · sessão de 5/8/2026

No EREsp 1.797.365, discute-se o alcance do art. 304 do CPC: se apenas a interposição de agravo de instrumento obsta a estabilização da tutela antecipada antecedente, ou se qualquer manifestação inequívoca de resistência — inclusive a contestação — é suficiente para impedi-la.

No EAREsp 2.247.956, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, discute-se a nulidade da citação que não informa o prazo de defesa. O relator reconheceu a irregularidade do ato, mas condicionou a decretação da nulidade à demonstração de prejuízo concreto. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da Min. Isabel Gallotti.

Impacto prático: Temas a monitorar: o primeiro repercute na tutela de urgência antecedente ajuizada na Justiça do Trabalho; o segundo, na disciplina de vícios da notificação do art. 841 da CLT.

Fonte: migalhas.com.br

04 · Atos normativos — CSJT e CNJ

Assédio eleitoral: novos deveres do juiz do trabalho

Recomendação Conjunta nº 28/CSJT.GP.CGJT, de 31/7/2026 · DEJT nº 4528, p. 2-3, de 3/8/2026

Ao tomar ciência de ação que envolva assédio eleitoral nas relações de trabalho, recomenda-se ao magistrado de primeiro e segundo graus: verificar a regularidade do lançamento do marcador próprio no PJe; oficiar a Corregedoria Regional caso a notificação automática pelo sistema esteja indisponível; e comunicar imediatamente o MPT e o Ministério Público Eleitoral.

Acordo, homologação, desistência ou renúncia não eximem o magistrado dessas providências. É vedada a quitação genérica quanto à matéria: as partes devem declarar expressamente se a avença abrange as pretensões de assédio eleitoral. Cumulados pedidos de assédio eleitoral com pretensões de outra natureza, determina-se o desmembramento de ofício, formando-se processo autônomo com tramitação prioritária. A natureza da ação não autoriza, por si só, a decretação de segredo de justiça.

Norma correlata: Resolução nº 452/CSJT, de 17/7/2026 (DEJT nº 4524, de 28/7/2026), que alterou a Resolução nº 355/CSJT/2023.

Impacto prático: Altera a rotina da vara em ano eleitoral: marcador no PJe, desmembramento de ofício, prioridade, ofício ao MPT e ao MPE e redobrada cautela na redação e homologação de acordos.

Fonte: juslaboris.tst.jus.br

CNJ substitui a aposentadoria compulsória por disponibilidade com proposta de perda do cargo

Resolução CNJ nº 693, de 5 de agosto de 2026 · aprovada na 11ª Sessão Ordinária de 2026, em 4/8/2026

Altera a Resolução CNJ nº 135/2011 e o Regimento Interno do CNJ para adequar o regime disciplinar da magistratura à EC nº 103/2019 e ao entendimento firmado pelo STF. A aposentadoria compulsória deixa de figurar como sanção e é substituída pela pena de disponibilidade com proposta de perda do cargo, que acarreta afastamento imediato, proventos proporcionais ao tempo de contribuição até a decisão definitiva e vacância da unidade jurisdicional.

Institui-se o reexame necessário pelo CNJ das decisões proferidas pelos tribunais, pelo CSJT e pelo CJF. Confirmada a penalidade, os autos seguem à AGU, que tem 30 dias para ajuizar a ação de perda do cargo no STF. A resolução aplica-se aos processos administrativos disciplinares e às revisões disciplinares em curso.

Impacto prático: O novo rito alcança desde já os PADs em trâmite nos TRTs e no CSJT, com afastamento imediato e vacância da unidade em caso de condenação.

Fonte: atos.cnj.jus.br

05 · Notícias e repercussões

TRT-9 admite a penhora de armas de fogo em execução trabalhista

TRT da 9ª Região · Rel. Des. Eduardo Milleo Baracat · 7/8/2026

Reformada a decisão de origem que negara a constrição de três armas de fogo registradas em nome do devedor, em execução de horas extras movida por ex-empregada de confecção de Maringá/PR, após esgotadas as demais diligências patrimoniais. Entendeu-se que a existência de requisitos legais para aquisição do bem não o torna impenhorável: cabe ao eventual arrematante preencher as exigências e ao Sinarm processar a transferência. Impedir a penhora criaria blindagem patrimonial ilegítima.

Impacto prático: Amplia o rol prático de bens constritáveis em um dos gargalos crônicos da Justiça do Trabalho — a efetividade da execução.

Fonte: migalhas.com.br

Justa causa mantida por uso de IA generativa para adulterar prova

2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF · Proc. 0000335-04.2026.5.10.0002 · sentença de 3/8/2026

Mantida a dispensa por improbidade de gerente que utilizava ferramenta de IA generativa para alterar fotografias de pedidos, inserindo nas imagens itens que não haviam sido entregues, e as encaminhava ao suporte do aplicativo para contestar reclamações de clientes. A prova testemunhal confirmou a adulteração. A conduta foi enquadrada no art. 482, “a” e “b”, da CLT, por comprometer a credibilidade da empresa perante consumidores e parceiros comerciais.

Impacto prático: Um dos primeiros casos de uso de IA generativa pelo empregado como falta grave e como adulteração de prova — tema que tende a se multiplicar.

Fonte: migalhas.com.br

Gratuidade de justiça: presunção do art. 99, § 3º, do CPC não cede a exigência documental genérica

TJ-SP · 7ª Câmara de Direito Privado · AI 4099767-35.2026.8.26.0000 · noticiado em 10/8/2026

Reformada decisão que condicionava o benefício à juntada de extratos bancários, faturas de cartão e declarações de imposto de renda. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira e só cede diante de prova concreta em sentido contrário, assegurada prévia oportunidade de demonstração da necessidade. Ressalvou-se a possibilidade de revogação do benefício e de multa em caso de má-fé.

Impacto prático: Reforça o parâmetro do art. 99, § 3º, do CPC, aplicado supletivamente ao lado do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT — tema de altíssima incidência em audiência.

Fonte: conjur.com.br

TRT-1: local da prestação de serviços define o enquadramento sindical do terceirizado

Procs. 0100508-14.2021.5.01.0050 e 0100516-51.2021.5.01.0030 · 8ª e 10ª Turmas · noticiado em 6/8/2026

Afastada a representação pelo sindicato de asseio e conservação e reconhecidos os sindicatos dos setores de educação e saúde, onde os empregados estavam permanentemente lotados. O critério adotado: quando a prestadora multisserviços não tem atividade preponderante definida, prevalece a realidade da prestação e o ambiente de trabalho, evitando a fragmentação de condições no mesmo local. As normas coletivas dos setores tomadores prevaleceram quanto a piso, tíquete e demais benefícios.

Impacto prático: Critério prático para definir a norma coletiva aplicável em terceirização de serviços múltiplos.

Fonte: migalhas.com.br