Boletim 01 – Atualização legislativa e jurisprudencial

Direito do Trabalho · Direito Processual do Trabalho · Processo Civil aplicado ao processo do trabalho
Período coberto: 27 de julho a 3 de agosto de 2026

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Sumário executivo

Semana de transição entre o recesso forense e a retomada do segundo semestre, com produção concentrada em legislação processual e atos administrativos. A Lei nº 15.479/2026 alterou o CPC para instituir a transferência automática mensal da prestação alimentícia, com técnica executiva que dialoga diretamente com a execução por quantia certa.

O STJ divulgou, em 29/07, a consolidação das 39 teses de recursos repetitivos firmadas no primeiro semestre — entre elas quatro precedentes da Corte Especial de aplicação subsidiária imediata ao processo do trabalho (gratuidade de justiça da pessoa jurídica, astreintes, citação por edital e remessa necessária).

A SDI-2 do TST voltou a delimitar os requisitos da retenção de passaporte como medida executiva atípica, em dois habeas corpus julgados em sentido oposto. E o CSJT editou a Resolução nº 452/2026, criando dever de comunicação imediata ao Ministério Público em ações que revelem indícios de assédio eleitoral.

Destaques da semana

  • LEGISLAÇÃO — Lei nº 15.479, de 29/07/2026 — insere o art. 529-A no CPC (transferência automática da prestação alimentícia). Vacatio legis de 1 ano.
  • PRECEDENTES — STJ consolida 39 teses de repetitivos do 1º semestre (29/07). Destaque para os Temas 1.424, 1.296, 1.338 e 1.081 da Corte Especial.
  • TST — SDI-2 exige fundamentação individualizada e má-fé demonstrada para a retenção de passaporte na execução trabalhista.
  • CSJT — Resolução nº 452/2026 obriga a comunicação de ofício ao MPT e ao MPE nas ações com indícios de assédio eleitoral.
  • AGENDA — Uberização (Tema 1.291) pautada no STF para 27/08/2026; pejotização (Tema 1.389) segue sem data.

01 · Legislação

CPC ganha mecanismo de transferência automática de alimentos

Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026 · DOU de 30/07/2026

Ementa — Lei nº 15.479/2026

“Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia.”

A lei insere o art. 529-A no CPC, autorizando o credor de alimentos a requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática e mensal do valor da prestação para conta de sua titularidade, com determinação dirigida às instituições financeiras. O dispositivo disciplina, ainda, a indisponibilidade de ativos em caso de saldo insuficiente e a conversão em penhora na ausência de manifestação do devedor.

Complementarmente, acrescenta parágrafo único ao art. 196, sobre a prática eletrônica de atos processuais em formato que facilite a coleta e o compartilhamento de dados com entidades de direito público, e parágrafo único ao art. 913, estendendo a técnica ao processo de execução de alimentos.

Vigência: entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da publicação oficial — ou seja, em 30 de julho de 2027.

Impacto prático: Embora nasça no direito de família, o art. 529-A consolida no CPC um modelo de execução por débito automático — ordem permanente ao sistema bancário, com bloqueio e conversão em penhora — que tende a ser invocado como parâmetro interpretativo na execução trabalhista de prestações sucessivas e de acordos parcelados, por força dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 do CPC. Vale acompanhar a regulamentação operacional até julho de 2027.

Fonte: planalto.gov.br

 Não foram publicadas, no período, medidas provisórias ou decretos com repercussão direta em Direito do Trabalho ou em Direito Processual.

02 · Precedentes obrigatórios novos

STJ consolida as 39 teses de recursos repetitivos do 1º semestre

Superior Tribunal de Justiça · divulgação em 29/07/2026 · Corte Especial e Seções

O STJ reuniu e divulgou, em 29 de julho, a íntegra das teses firmadas nos 39 temas repetitivos concluídos no primeiro semestre de 2026. Quatro deles vêm da Corte Especial e tratam de matéria processual civil de aplicação subsidiária corrente na Justiça do Trabalho. Seguem os de maior interesse para a rotina trabalhista.

Tema 1.424 — Gratuidade de justiça da pessoa jurídica

Corte Especial · REsp 2.225.061 e REsp 2.234.386

Tese firmada

“A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial — com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias —, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.”

STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo 1.424

Impacto prático: Reforça o ônus probatório da reclamada que postula gratuidade para se eximir de custas e depósito recursal. A alegação genérica de inatividade ou de queda de faturamento — frequente em recursos ordinários — deixa de bastar: exige-se prova contábil-financeira completa.

Tema 1.296 — Intimação pessoal e multa coercitiva

Corte Especial · REsp 2.096.505, REsp 2.140.662 e REsp 2.142.333

Tese firmada

“A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva.”

STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo 1.296

Impacto prático: Atinge diretamente a execução de obrigações de fazer na Justiça do Trabalho — reintegração, anotação e baixa na CTPS, entrega de guias, obrigações de não fazer em ação civil pública. A intimação do advogado não dispara as astreintes; o termo inicial é a intimação pessoal do devedor.

Tema 1.338 — Citação por edital e diligências prévias

Corte Especial · REsp 2.166.983 e REsp 2.162.483

Tese firmada

“A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital.” Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu.

STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo 1.338

Impacto prático: Libera o juízo do exaurimento formal de diligências antes da citação editalícia, avaliando-se caso a caso a suficiência das buscas. Relevante na citação de reclamados não localizados e, sobretudo, de sócios incluídos no polo passivo na fase de execução.

Tema 1.081 — Remessa necessária e valor apurável por cálculo

Corte Especial · REsp 1.882.236, REsp 1.893.709 e REsp 1.894.666

Tese firmada

“A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.”

STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo 1.081

Impacto prático: Fornece critério transponível ao reexame necessário nas condenações contra a Fazenda Pública na Justiça do Trabalho (Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, V, e Súmula 303 do TST): condenação ilíquida, mas aritmeticamente estimável abaixo do teto legal, dispensa o duplo grau obrigatório.

Outros repetitivos com reflexo na execução trabalhista

Primeira e Segunda Seções · teses divulgadas em 29/07/2026

Tema 1.385 (Primeira Seção — REsp 2.193.673 e REsp 2.203.951): fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser recusado sob o argumento de inobservância da ordem legal de penhora. Dialoga com o art. 882 da CLT e com a Súmula 417 do TST na garantia do juízo.

Tema 1.325 (Primeira Seção — REsp 2.147.428, REsp 2.147.843 e REsp 2.193.695): é legítima a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros — a chamada “teimosinha” — em execução fiscal. Argumento de peso para a mesma técnica no SisbaJud da execução trabalhista, por força do art. 889 da CLT.

Tema 1.210 (Segunda Seção — REsp 1.873.187 e REsp 1.873.811): a desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação efetiva de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, na linha da teoria maior do art. 50 do Código Civil. Tese que será invocada em defesas no incidente do art. 855-A da CLT, ainda que a jurisprudência trabalhista tenha construção própria sobre o tema.

Tema 1.169 (Primeira Seção — REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491): a execução individual de título coletivo dispensa liquidação prévia quando o crédito é apurável por simples cálculos. Aplicável às execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas e em substituição processual sindical.

Fonte: stj.jus.br

 Não houve, no período, fixação de novas teses de repercussão geral no STF nem de novas teses em incidentes de recursos de revista repetitivos, IRDR ou IAC no TST.

03 · Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Tribunal Superior do Trabalho

Retenção de passaporte na execução exige fundamentação individualizada

SDI-2 · HCCiv-1000745-64.2025.5.00.0000, Rel. Min. Morgana de Almeida · HC-ROT-4664-63.2024.5.09.0000, Rel. Min. Liana Chaib · divulgado em 31/07/2026

Ao apreciar dois habeas corpus na mesma sessão, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais fixou que a retenção de passaporte, como medida executiva atípica, não comporta aplicação automática: depende de exame das circunstâncias concretas.

No HCCiv-1000745-64.2025.5.00.0000 a ordem foi concedida, porque a decisão regional não registrou a existência de bens a expropriar nem a má-fé do devedor. No HC-ROT-4664-63.2024.5.09.0000 a ordem foi denegada, diante de devedora que não comprovou ausência de patrimônio ou renda e demonstrou desinteresse em cooperar com a execução.

Do voto condutor

“O magistrado, ao deferir tal medida, deve identificar e registrar expressamente se o devedor possui bens a serem expropriados” — sendo requisitos essenciais à legalidade da medida a inexistência de bens penhoráveis e a comprovada má-fé com o intuito de frustrar o pagamento da dívida.

TST, SDI-2, Rel. Min. Morgana de Almeida

Impacto prático: Consolida um roteiro de fundamentação para as medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC na execução trabalhista: esgotamento das vias típicas, indícios de ocultação patrimonial ou de fraude, padrão de vida incompatível com a dívida e demonstração de má-fé. Decisões genéricas de retenção de passaporte ficam expostas a habeas corpus.

Fonte: conjur.com.br

STF e STJ: não houve, no período, julgamento de mérito em matéria trabalhista ou processual civil nas duas Cortes. A novidade do STJ na semana foi a consolidação das teses de repetitivos, tratada na seção 02.

04 · Atos normativos — CSJT e CNJ

Assédio eleitoral: comunicação imediata e de ofício ao MPT e ao MPE

Resolução CSJT nº 452/2026 · publicada em 28/07/2026 · altera a Resolução CSJT nº 355/2023

A norma determina que o magistrado do trabalho comunique, de ofício e imediatamente após o recebimento da petição inicial, o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Eleitoral sempre que identificar, na ação, indícios de assédio eleitoral nas relações de trabalho, encaminhando a inicial e os documentos que a acompanham. Não há prazo de espera nem necessidade de requerimento das partes.

O que muda na rotina de vara

Impacto prático: Cria um dever processual de ofício com efeito imediato sobre a triagem inicial nas varas, em ano eleitoral. A classificação correta no PJe deixa de ser tarefa meramente estatística e passa a ser pressuposto do fluxo de comunicação e do monitoramento pelas Corregedorias.

Fonte: conjur.com.br

CNJ: não foi editado, no período, ato normativo nacional do Conselho Nacional de Justiça com repercussão sobre rotina de vara do trabalho, processo eletrônico ou gestão processual.

05 · Notícias e repercussões

STF pauta a uberização para 27 de agosto; pejotização segue sem data

Divulgado em 01/08/2026 · pauta do 2º semestre do Supremo Tribunal Federal

O RE 1.446.336 (Tema 1.291 da repercussão geral), relatoria do Min. Edson Fachin, discute a existência de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e as empresas responsáveis pelas plataformas digitais de transporte. O julgamento foi iniciado em outubro de 2025 e interrompido antes dos votos; está pautado para 27 de agosto de 2026.

Já o ARE 1.532.603 (Tema 1.389), relatoria do Min. Gilmar Mendes, que trata da validade da contratação de trabalhador por pessoa jurídica e da competência para apreciar alegações de fraude, permanece sem data de julgamento. A suspensão nacional dos processos nas instâncias ordinárias foi levantada em junho de 2026.

Impacto prático: São os dois julgamentos de maior potencial de reconfiguração do conceito de relação de emprego na década. Vale organizar desde já a triagem do acervo com pedidos de vínculo em plataformas e de reconhecimento de fraude na pejotização.

Fonte: conjur.com.br

Corte Especial do STJ retoma temas processuais de peso no 2º semestre

Divulgado em 02/08/2026 · pauta do 2º semestre do Superior Tribunal de Justiça

Três julgamentos merecem acompanhamento pelo reflexo direto na execução e nos prazos: penhora de salário para dívidas não alimentares (REsp 1.894.973, REsp 2.071.335 e REsp 2.071.382, com julgamento iniciado em agosto de 2025 e interrompido por pedido de vista); prazo recursal na hipótese de dupla intimação eletrônica(REsp 1.995.908 e REsp 2.004.485, Rel. Min. João Otávio de Noronha); e a impenhorabilidade de investimentos até 40 salários mínimos (REsp 2.015.693 e REsp 2.020.425, Rel. Min. Isabel Gallotti).

Impacto prático: Os três temas incidem sobre pontos sensíveis da execução trabalhista — penhora de verbas remuneratórias, alcance da impenhorabilidade de reservas financeiras e contagem de prazo diante de intimações eletrônicas duplicadas no PJe.

Fonte: conjur.com.br