Boletim 04 – Atualização legislativa e jurisprudencial

Boletim 04 – Atualização legislativa e jurisprudencial
Período coberto: 17 a 24 de agosto de 2026. Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Processual Civil.
Sumário executivo
O TST fixou tese vinculante no Tema 215 dos recursos repetitivos e abriu exceção à regra do art. 651 da CLT, admitindo o ajuizamento da reclamação no foro do domicílio do trabalhador quando o foro legal inviabilizar ou onerar desproporcionalmente o acesso à Justiça. No Tema 32, também vinculante, o Tribunal repartiu a competência para as ações de movimentação do FGTS entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, com modulação de efeitos.
No STF, manteve-se a suspensão das sanções fundadas nos dispositivos da NR-1 sobre riscos psicossociais (ADPF 1.316) e modularam-se os efeitos do Tema 488, preservando por doze meses os atos de sindicato cujo registro foi anulado, sem contribuição compulsória. Ficou suspenso, por pedido de vista, o julgamento da ADPF 1.075, que definirá se o prazo para a execução individual de sentença coletiva trabalhista é de dois ou de cinco anos.
O STJ publicou o Informativo 897, com julgados de peso para a execução e para os honorários, e a Corregedoria Nacional de Justiça editou dois provimentos que reorganizam a execução judicial e a auditoria de processos conclusos. Não houve, no período, alteração legislativa na CLT nem no CPC.
1. Legislação
Não houve, no período, alteração da CLT, do CPC ou de Norma Regulamentadora. Registram-se os atos infralegais com pertinência trabalhista.
FGTS: nova versão do Manual de Movimentação amplia o saque por doença grave
Circular CAIXA nº 1.119, de 17/08/2026 — DOU de 19/08/2026, Seção 1
A Circular divulga a versão 28 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS e passa a prever a movimentação do saldo nas hipóteses de doenças graves definidas na ACP nº 0019996-41.2013.4.6100, da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo, mediante ateste por Perito Médico Federal. Fica revogado o item 2 e respectivos subitens da Circular CAIXA nº 1.112/2026.
Convém lembrar que as hipóteses de movimentação da conta vinculada são as previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990; a norma administrativa apenas operacionaliza o saque, sem criar direito novo. Daí a relevância de conferir a versão vigente do Manual antes de formular o pedido. Na prática, amplia-se o rol operacional de saques por doença grave e exige-se do procurador a indicação da hipótese exata do art. 20, sob pena de indeferimento administrativo.
PAT: aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador
Resolução CGEPAT nº 1, de 14/08/2026 — DOU de 17/08/2026, Seção 1
O ato aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador (CGEPAT), órgão previsto no art. 182-G do Decreto nº 10.854/2021. O conteúdo é de organização interna do colegiado e não altera direito material do trabalhador, mas estrutura o órgão que futuramente disciplinará taxas, prazos de liquidação e interoperabilidade dos arranjos de pagamento de vale-refeição e vale-alimentação.
2. Precedentes obrigatórios novos
Repercussão geral, recursos repetitivos, IRR, IAC e IRDR.
TST fixa tese vinculante e admite ação no domicílio do trabalhador
Tema 215 dos recursos de revista repetitivos — Tribunal Pleno do TST — Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa — IncJulgRREmbRep-1000646-58.2024.5.02.0361; RRAg-0000177-98.2024.5.05.0311; RR-0000442-70.2023.5.13.0034 — divulgação em 20/08/2026
O Pleno admitiu, em caráter excepcional, o ajuizamento da reclamação no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e da abrangência de atuação do réu, quando o ajuizamento em outro foro inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça. Exige-se fundamentação específica em circunstâncias concretas — não bastam a hipossuficiência econômica presumida ou a distância isoladamente consideradas —, assegurado em qualquer caso o direito de defesa do réu, inclusive por meio eletrônico. Os casos-piloto envolveram motorista com prestação de serviços entre Brasil e Uruguai, trabalhador rural resgatado em condição análoga à de escravo e empregado incapacitado de forma permanente por acidente do trabalho.
TESE VINCULANTE — TEMA 215: “A regra geral do art. 651 da CLT pode, excepcionalmente, ser ajustada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para permitir o ajuizamento da reclamação no foro do domicílio do trabalhador, sempre que o ajuizamento em outro foro tornar o acesso à Justiça inviável ou desproporcionalmente oneroso.”
O precedente muda a triagem da exceção de incompetência territorial: o juízo passa a examinar a excepcionalidade concreta invocada na inicial, e não apenas a literalidade do art. 651 da CLT.
Competência para as ações de movimentação do FGTS é repartida, com modulação
Tema 32 dos recursos de revista repetitivos — TST — Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão — IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000 — julgado em 07/08/2026, divulgado em 18/08/2026
Compete à Justiça do Trabalho analisar os procedimentos de jurisdição voluntária para movimentação de valores do FGTS e julgar as ações entre o titular da conta e a Caixa Econômica Federal quando o pedido se relacionar às hipóteses dos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, todas ligadas à extinção ou à suspensão do contrato de trabalho. Nas demais hipóteses do art. 20, a competência é da Justiça Comum.
MODULAÇÃO DE EFEITOS: “Serão mantidos na competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, os processos que se enquadram nas hipóteses que passaram a ser consideradas de competência da Justiça Comum, desde que neles tenha sido proferida sentença de mérito até a data de publicação do acórdão do incidente.”
Na prática, impõe-se a triagem do pedido pelo inciso do art. 20 antes de qualquer decisão sobre competência, sendo o marco da modulação a sentença de mérito proferida até a publicação do acórdão.
STF modula os efeitos do Tema 488 e preserva por doze meses os atos de sindicato com registro anulado
Embargos de declaração no RE 646.104 — Tema 488 da repercussão geral — Plenário do STF — Rel. Min. Dias Toffoli — decisão unânime noticiada em 23/08/2026
Manteve-se a tese de mérito segundo a qual o porte da empresa não constitui critério de definição de categoria econômica nem autoriza a criação de sindicato próprio de micro e pequenas empresas, prevalecendo a unicidade sindical e o critério da atividade econômica. Os embargos foram acolhidos apenas para modular efeitos: por doze meses, até que o Ministério do Trabalho e Emprego decida sobre o novo enquadramento, ficam preservados os atos já praticados pela entidade, inclusive as normas coletivas, vedada nesse período a cobrança de contribuição sindical compulsória.
As convenções e acordos coletivos firmados pela entidade seguem válidos no período de transição, mas nenhuma contribuição compulsória pode ser exigida — argumento imediato em defesa e em ações de cobrança de contribuição sindical.
STJ julga repetitivo sobre honorários no acolhimento da impugnação ao crédito
Tema 1.250 dos recursos repetitivos — Segunda Seção do STJ — Rel. Min. Humberto Martins — REsp 2.090.060/SP, REsp 2.090.066/SP e REsp 2.100.114/SP — julgado em 19/08/2026
A Segunda Seção concluiu o julgamento do repetitivo que define o cabimento de honorários sucumbenciais no acolhimento da impugnação ao crédito em recuperação judicial e em falência. O acórdão ainda não foi publicado e a redação final da tese não foi divulgada. O tema alcança diretamente a impugnação a crédito trabalhista habilitado em recuperação judicial e em falência, convindo sobrestar a discussão de honorários até a publicação do acórdão.
Repetitivo sobre honorários devidos pela União vencida em ação civil pública é julgado
Tema 1.177 dos recursos repetitivos — Primeira Seção do STJ — Rel. Min. Benedito Gonçalves — REsp 1.991.439/SC e REsp 1.981.398/RS — julgado em 20/08/2026
A Primeira Seção julgou o tema relativo à condenação da União em honorários de sucumbência quando vencida em ação civil pública, à luz do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. O acórdão está pendente de publicação e a tese ainda não foi oficialmente divulgada. Interessa às ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho e às demandas coletivas em que a Fazenda figura no polo passivo.
Publicado acórdão de repetitivo que delimita a impenhorabilidade do art. 833 do CPC
Tema 1.383 dos recursos repetitivos — Terceira Seção do STJ — Rel. Min. Rogerio Schietti — REsp 2.204.874/SP e REsp 2.206.612/SP — acórdão publicado em 24/08/2026
Ao admitir a penhora de até um quarto do pecúlio do condenado para pagamento de multa criminal, a Terceira Seção assentou que as regras de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC somente são afastadas quando a dívida tem por fundamento multa fixada em sentença penal condenatória. Lembre-se que o art. 833 declara impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e demais verbas de natureza alimentar (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X).
O julgado reforça, a contrario sensu, a impenhorabilidade das verbas alimentares e da poupança nas execuções civis e trabalhistas comuns, cuja exceção legal permanece restrita às hipóteses do próprio art. 833.
3. Jurisprudência dos tribunais superiores
TST, STF e STJ.
TST
Adesão a PDV com quitação ampla prevista em norma coletiva extingue ação já em curso
SDI-1 do TST — RR-868-63.2017.5.10.0006 — Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann — divulgado em 22/08/2026
Empregado que ajuizara ação de horas extras em 2017 aderiu, em 2020, a plano de demissão voluntária instituído por norma coletiva com cláusula expressa de quitação ampla, geral e irrestrita das parcelas decorrentes do contrato. A SDI-1 concluiu que a adesão voluntária produz efeitos sobre a ação em curso e extinguiu o feito, aplicando o entendimento já firmado pelo STF sobre a eficácia liberatória do PDV negociado coletivamente. Recomenda-se verificar, antes da instrução, a existência de adesão superveniente a PDV com cláusula de quitação ampla: o fato é superveniente e pode extinguir a demanda.
Redução de salário e de jornada logo após a notificação da reclamação é retaliação
SDI-2 do TST — RO 1213-40.2018.5.09.0000 — Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann — decisão unânime noticiada em 19/08/2026
A SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário da empresa e manteve a concessão da segurança que restabelecera o salário original de advogado empregado. A redução de salário e de jornada, implementada logo após a notificação da reclamação trabalhista, foi qualificada como retaliação ao exercício do direito de ação, incompatível com a garantia de acesso à Justiça e com a irredutibilidade salarial. O julgado confirma o mandado de segurança como via idônea contra ato patronal retaliatório praticado no curso da reclamação, quando o dano se mostra atual e de difícil reparação.
Responsabilidade subsidiária de ente público exige culpa demonstrada — e ela foi demonstrada
2ª Turma do TST — RRAg 1001326-26.2017.5.02.0252 — Rel.ª Min.ª Liana Chaib — decisão unânime noticiada em 23/08/2026
Manteve-se a responsabilidade subsidiária do município pelo FGTS e pela multa de 40% devidos a técnica de radiologia terceirizada. A Turma destacou que a responsabilização não foi automática: assentou-se na falha comprovada do dever de fiscalização do contrato e no descumprimento de termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, o que compatibiliza a condenação com a orientação do STF sobre terceirização na Administração Pública. Reforça-se que o acórdão regional deve individualizar os elementos concretos da culpa in vigilando, sendo o TAC descumprido elemento probatório de peso.
Assédio eleitoral no ambiente de trabalho rende dano moral coletivo
6ª Turma do TST — RR 288-40.2022.5.09.0053 e RR 0011163-18.2022.5.03.0027 — Rel. Min. Augusto César — noticiado em 20/08/2026
A Turma reconheceu a prática de coação psicológica e de constrangimento de empregados para votarem em determinado candidato no pleito de 2022, mediante distribuição de material de campanha, ameaças de demissão e realização de eventos políticos direcionados. As condenações por dano moral coletivo foram mantidas, com redução do valor em um dos casos. Consolida-se o enquadramento do assédio eleitoral como abuso do poder diretivo e como violação de direito difuso dos trabalhadores, apto a fundamentar ação civil pública.
Justificativa médica válida para a recusa vacinal afasta a justa causa
5ª Turma do TST — RRAg 0100133-02.2022.5.01.0010 — Rel. Min. Breno Medeiros — decisão unânime noticiada em 17/08/2026
Manteve-se o afastamento da justa causa aplicada a comissário de bordo dispensado por recusa à vacinação contra a covid-19. O empregado apresentou justificativa médica e a empresa não poderia desconsiderar o atestado sem demonstrar falsidade ou irregularidade. A dispensa foi convertida em imotivada. O ônus de infirmar o atestado médico é do empregador; a recusa amparada em documento idôneo não configura ato faltoso do art. 482 da CLT.
STF
Mantida a suspensão das sanções fundadas na NR-1 quanto a riscos psicossociais
ADPF 1.316 — Plenário Virtual do STF — Rel. Min. André Mendonça — julgamento concluído em 18/08/2026
Formou-se maioria para manter a medida cautelar que suspende a aplicação de multas e sanções ao empregador com base nos dispositivos da NR-1 relativos a fatores de risco psicossocial, ao fundamento de que as normas não têm grau de objetividade suficiente para embasar sanção. A suspensão é temporária e alcança apenas o poder sancionatório: as obrigações preventivas de identificação e gerenciamento dos riscos permanecem exigíveis, na linha do art. 7º, XXII, da Constituição.
Durante a suspensão, a fiscalização não pode autuar pela ausência de mapeamento de riscos psicossociais — mas a omissão segue utilizável como fundamento de responsabilidade civil e de ação civil pública.
Suspenso o julgamento sobre o prazo da execução individual de sentença coletiva trabalhista
ADPF 1.075 — Plenário Virtual do STF — Rel. Min. Dias Toffoli — sessão virtual iniciada em 21/08/2026 — pedido de vista noticiado em 23/08/2026
Discute-se se o trabalhador dispõe de dois ou de cinco anos para ajuizar a execução individual de sentença proferida em ação coletiva trabalhista. O relator votou pelo prazo quinquenal, ao entendimento de que o biênio do art. 7º, XXIX, da Constituição se refere à extinção do contrato e é irrelevante para a fase de execução do título coletivo, propondo modulação para que a interpretação valha a partir da publicação da ata de julgamento. O Min. Gilmar Mendes pediu vista. Enquanto pendente, permanece a insegurança sobre o prazo de habilitação individual, recomendando-se cautela redobrada nas execuções de ações civis públicas e de ações de sindicato como substituto processual.
STJ
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de retificação de PPP sem o INSS no polo passivo
CC 220.345-SP — Primeira Seção do STJ — Rel. Min. Afrânio Vilela — julgado em 16/06/2026 — Informativo nº 897, de 18/08/2026
Em conflito negativo entre Vara da Fazenda Pública e Vara do Trabalho, o STJ assentou que a competência se define ratione materiae, pelo pedido e pela causa de pedir. Sendo celetista o vínculo e ausente o INSS do polo passivo, a obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário é controvérsia trabalhista.
TESE — CC 220.345-SP: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígio sobre a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários, quando ausente o INSS no polo passivo da demanda.”
O julgado resolve, na origem, um dos conflitos de competência mais recorrentes nas reclamações com repercussão previdenciária.
Prazo em dobro dos núcleos de prática jurídica é lido como regra processual geral
EAREsp 2.841.872-DF — Corte Especial do STJ — Rel. Min. Luis Felipe Salomão — julgado em 05/08/2026, DJEN de 17/08/2026 — Informativo nº 897
A Corte Especial firmou que o prazo em dobro dos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, previsto no art. 186, § 3º, do CPC, aplica-se por analogia ao processo penal, e que esses advogados se equiparam à Defensoria Pública quanto à prerrogativa da intimação pessoal. O precedente fornece o argumento de que o art. 186, § 3º, do CPC é regra processual geral transponível a outros ramos, inclusive ao processo do trabalho, pela via dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC.
Sem honorários quando a impugnação apenas remete o crédito à liquidação
REsp 2.233.988-SP — Quarta Turma do STJ — Rel. Min. Raul Araújo — julgado em 04/06/2026 — Informativo nº 897, de 18/08/2026
Acolhida exceção de pré-executividade que extinguiu o cumprimento provisório por iliquidez do título, impondo-se prévia liquidação, o crédito não foi extinto nem modificado, apenas remetido à fase adequada. Daí a não incidência da tese do Tema 410/STJ e o descabimento de honorários sucumbenciais.
TESE — REsp 2.233.988-SP: “Nas hipóteses em que o acolhimento da impugnação apenas extingue o cumprimento provisório em razão da necessidade de prévia liquidação da sentença, sem acarretar a extinção ou modificação do crédito, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais.”
Com honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho (art. 791-A da CLT), a distinção entre extinguir o crédito e apenas remetê-lo à liquidação passa a ser decisiva na impugnação à sentença de liquidação.
Fraude à execução pode ser reconhecida antes da citação, provada a ciência inequívoca
REsp 2.117.867-RS — Primeira Turma do STJ — Rel.ª p/ acórdão Min.ª Regina Helena Costa — julgado em 04/08/2026 — Informativo nº 897, de 18/08/2026
Sócia contra quem já determinado o redirecionamento doou imóvel a familiares antes de formalmente citada. A Turma admitiu o reconhecimento da fraude, por maioria, diante de elementos que demonstravam ciência inequívoca da decisão — inclusive a outorga de procuração para defesa de interesses próprios — somada ao contexto de doação intrafamiliar.
TESE — REsp 2.117.867-RS: “É possível reconhecer a fraude à execução quando, embora o ato de transferência patrimonial tenha sido realizado antes da efetiva citação, os elementos probatórios comprovem ter o sócio-administrador plena ciência, por outros meios, da decisão de redirecionamento.”
O entendimento é transponível quase literalmente à execução trabalhista contra sócio incluído por desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo em doações intrafamiliares.
Devolução de valores recebidos por liminar depois revogada prescreve em dez anos
EREsp 1.951.463 — Segunda Seção do STJ — Rel. Min. João Otávio de Noronha — noticiado em 19/08/2026
Em embargos de divergência sobre previdência complementar, a Segunda Seção assentou que a pretensão de devolução de valores recebidos por força de liminar posteriormente revogada submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao trienal do art. 206, § 3º, IV, porque o pagamento tem causa contratual e não decorre de enriquecimento sem causa. É referência direta para a discussão sobre restituição de valores pagos por tutela provisória depois revogada (art. 302 do CPC), frequente na execução trabalhista.
Aditamento ao plano de recuperação judicial não retroage e preserva pagamentos já feitos
REsp 2.206.739 — Terceira Turma do STJ — Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva — decisão unânime noticiada em 24/08/2026
Cinco anos após a aprovação do plano original, a recuperanda apresentou aditamento que alterava a forma de pagamento dos créditos trabalhistas e passou a recalcular parcelas já em curso. O STJ assentou que a homologação do aditamento produz efeitos ex nunc, alcançando apenas obrigações ainda não vencidas e preservando os pagamentos realizados e os atos praticados na execução do plano anterior. O credor que se opôs era credor trabalhista. O julgado protege o crédito trabalhista contra recálculo retroativo decorrente de aditamento posterior ao plano.
Julgado o recurso principal, perde objeto o pedido de efeito suspensivo
AgInt na TutAntAnt 551-SP — Terceira Turma do STJ — Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira — julgado em 15/06/2026 — Informativo nº 897, de 18/08/2026
Firmou-se que, após o julgamento do recurso principal, fica prejudicado, por perda de objeto, o pedido de tutela provisória destinado a atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. A mesma lógica se aplica às tutelas de urgência incidentais a agravo de instrumento em recurso de revista e a recurso de revista no TST.
4. Atos normativos do CSJT e do CNJ
Rotina de vara, processo eletrônico e gestão processual. Não foi editado, no período, ato normativo do CSJT com repercussão processual.
Corregedoria Nacional institui auditoria permanente e monitora conclusos além de 120 dias
Provimento CN nº 254, de 18/08/2026 — Corregedoria Nacional de Justiça — DJe/CNJ nº 196/2026, de 19/08/2026
O provimento institui a Política Nacional de Auditoria Permanente da Atividade Jurisdicional, cria o Sistema Nacional de Auditoria Permanente dos Processos Judiciais (SINAPJUD) e disciplina o monitoramento nacional dos processos conclusos além de 120 dias, além de estabelecer o Sistema Nacional de Conformidade Correicional. Está prevista fase piloto de 180 dias, com implantação escalonada; as corregedorias devem designar unidade gestora e registrar as providências no sistema. Na prática, a fila de conclusos e a fidelidade do lançamento de movimentos no PJe passam a ser auditadas nacionalmente em tempo real, com reflexo direto na gestão da vara.
Consolidação Nacional da Execução Efetiva reorganiza pesquisa patrimonial e alienação judicial
Provimento CN nº 255, de 19/08/2026 — Corregedoria Nacional de Justiça — DJe/CNJ nº 197/2026, de 20/08/2026
O ato institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e a Política Nacional de Execução Efetiva, criando Núcleos de Pesquisa Patrimonial, Centrais de Apoio à Execução, a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais (PNAJ) e o Banco Nacional de Penhoras (BNP). A PNAJ passa a ser ambiente obrigatório para os leilões eletrônicos e a alienação exige checklist documental padronizado. A Justiça do Trabalho é expressamente contemplada na criação dos núcleos e centrais.
Quanto aos prazos, a regulamentação dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial vai até 24/09/2026; a PNAJ e o Banco Nacional de Penhoras tornam-se obrigatórios em 120 dias após a homologação; e a vigência da Consolidação se dá em 30 dias. A rotina de expropriação muda: a hasta pública passa por plataforma nacional e a pesquisa patrimonial ganha estrutura permanente, com identificação precoce de grandes devedores.
Padronizadas as certidões de protesto quando há decisão judicial de sustação
Provimento CN nº 253, de 18/08/2026 — Corregedoria Nacional de Justiça — DJe/CNJ nº 197/2026, de 20/08/2026
O ato altera o Código Nacional de Normas do foro extrajudicial para padronizar, no âmbito da CENPROT, as certidões e as respostas a consultas quando houver decisão judicial de sustação de protesto, com três respostas possíveis: nada consta, consta e consta com sustação judicial precária. Os sistemas devem ser adequados em 90 dias. Uniformiza-se o efeito prático das decisões de sustação, o que é relevante na execução trabalhista que utiliza o protesto da decisão como meio coercitivo.
5. Notícias e repercussões
O que movimentou a semana.
DEJT fora do ar e acesso não autorizado ao sistema
Comunicado conjunto do CSJT e do TST — 21/08/2026, com atualização em 22/08/2026
O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ficou indisponível a partir de 18/08/2026 e, em 19/08/2026, foi identificado acesso não autorizado ao sistema, imediatamente bloqueado. A Polícia Federal e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados foram comunicadas. As matérias publicadas até 17/08/2026 seguem consultáveis em endereço alternativo. Até o fechamento deste boletim não havia ato de suspensão, prorrogação ou restituição de prazos processuais. Convém conferir individualmente as intimações do período e, se necessário, requerer restituição de prazo com prova da indisponibilidade.
Conta regressiva para o filtro de relevância no recurso especial
Lei nº 15.484, de 04/08/2026 — vigência a partir de 03/09/2026 — debate publicado em 21/08/2026
A lei regulamenta o regime de relevância da questão de direito federal infraconstitucional para a admissão do recurso especial, inserindo no CPC o art. 1.035-A e o art. 927, III-A, e alterando, entre outros, os arts. 932, 988, 1.030 e 1.042. A doutrina publicada no período discute se o novo art. 927, III-A, converte um filtro de admissibilidade em técnica de vinculação em massa, sem os procedimentos de formação próprios dos casos repetitivos.
Segundo o caput do art. 1.035-A, na redação da Lei nº 15.484/2026, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos do artigo. A partir de 03/09/2026, o recurso especial exigirá tópico próprio e fundamentado de demonstração da relevância, e o rol do art. 927 do CPC passa a incluir os acórdãos proferidos sob esse regime.
Indício de ocultação de bens autoriza a apreensão de passaporte na execução
SDI-6 do TRT da 2ª Região — HC 1001297-38.2026.5.02.0000 — Rel.ª Juíza do Trabalho convocada Líbia da Graça Pires — noticiado em 18/08/2026
Manteve-se a apreensão de passaportes de devedores em execução trabalhista. A medida executiva atípica foi tida por legítima diante de indícios concretos de ocultação patrimonial e de padrão de vida incompatível com a insolvência alegada, observadas a proporcionalidade e a razoabilidade, na linha do art. 139, IV, do CPC. É bom roteiro de fundamentação para medidas atípicas: o que sustenta a decisão é o conjunto indiciário de ocultação, não a mera frustração da execução.
Dispensa coletiva sem negociação prévia é suspensa em primeiro grau
11ª Vara do Trabalho de Brasília — processo 0001197-45.2026.5.10.0011 — decisão de 19/08/2026
Foram suspensos provisoriamente os efeitos de dispensa coletiva que atingiria cerca de 1,9 mil trabalhadores, com restauração temporária dos vínculos, por ausência de intervenção sindical prévia. A decisão não declarou nulidade definitiva nem vedou dispensas futuras após negociação adequada, invocando o Tema 638 da repercussão geral do STF. Ilustra a leitura procedimental do Tema 638: a exigência é de negociação prévia, e o vício é sanável pela recomposição do procedimento.
Teletrabalho não autoriza a supressão do intervalo para amamentação
15ª Turma do TRT da 2ª Região — RORSum 1002155-25.2025.5.02.0026 — Rel.ª Des.ª Regina Celi Vieira Ferro — noticiado em 20/08/2026
Reformou-se a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral em razão da negativa do intervalo de amamentação a empregada em regime de teletrabalho. A flexibilidade do regime remoto não autoriza a supressão do direito legal, e a conduta foi qualificada como abuso do poder diretivo. Vale lembrar que, nos termos do art. 396 da CLT, para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um. Reafirma-se que os intervalos legais acompanham a empregada no teletrabalho e devem ser assegurados na organização da jornada remota.
Assistente simples pode recorrer de forma autônoma quando o risco é próprio
TSE — RO 0602212-13.2022.6.02.0000 — Rel. Min. Dias Toffoli — julgado em 18/08/2026, por maioria
Reconheceu-se a legitimidade do assistente simples para interpor recurso de forma autônoma quando a decisão proferida em processo alheio gera risco concreto à sua própria esfera jurídica. A leitura se apoia no parágrafo único do art. 121 do CPC, que trata do assistente como substituto processual do assistido revel ou omisso. Interessa às intervenções de terceiros no processo do trabalho, em que o assistente simples costuma ter a legitimidade recursal contestada.
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