Boletim 01 – Atualização legislativa e jurisprudencial

Direito do Trabalho · Direito Processual do Trabalho · Processo Civil aplicado ao processo do trabalho
Período coberto: 10 a 17 de agosto de 2026
Sumário executivo
Semana sem produção legislativa: não houve emenda constitucional, lei, medida provisória ou decreto com repercussão trabalhista ou processual.
O eixo da semana foi o STJ, que afetou dois novos temas repetitivos com suspensão nacional — o Tema 1.454(alcance da dispensa de honorários em favor da Fazenda Nacional) e o Tema 1.456 (valor da causa em ações sobre fases de concurso público) — e divulgou, no Informativo 896, a tese do Tema 1.424, que eleva de forma expressiva o padrão probatório da hipossuficiência da pessoa jurídica para fins de gratuidade.
No STF, chega a ADPF 1.349, novo ataque em controle concentrado a decisões da Justiça do Trabalho em matéria de saúde e segurança; segue em plenário virtual o referendo da liminar que suspendeu as sanções da NR-1 sobre riscos psicossociais.
No TST, três decisões de turma merecem registro, com destaque para o afastamento de condenação por dumping social imposta de ofício, por julgamento extra petita. No CNJ, a 11ª Sessão do Plenário Virtual põe em julgamento propostas que tocam diretamente a rotina de vara: assinatura via gov.br no PJe, duplicidade de intimações entre DJEN e Domicílio Judicial Eletrônico e contagem de prazos.
01 · Legislação
Sem novidade no período. Entre 10 e 17 de agosto de 2026 não foi publicada emenda constitucional, lei ordinária, lei complementar, medida provisória ou decreto com repercussão em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho ou Direito Processual Civil. A última lei publicada antes do período é a Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026.
02 · Precedentes obrigatórios novos
Honorários da Fazenda Nacional: STJ afeta o Tema 1.454, com suspensão nacional
STJ · Primeira Seção · Tema Repetitivo 1.454 · REsp 2.239.250 e REsp 2.239.244 · Rel. Min. Sérgio Kukina · afetação em 13/8/2026
A Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a controvérsia sobre o alcance da dispensa de condenação em honorários advocatícios em favor do ente público federal.
Questão submetida a julgamento
“Definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o artigo 19, parágrafo 1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva.”
Foi determinada a suspensão nacional da tramitação dos processos que versem sobre a questão afetada e que já estejam em curso na segunda instância.
Impacto prático: Suspende, em segundo grau, o julgamento de recursos que discutam honorários contra a Fazenda Nacional — atenção redobrada em execuções fiscais e em demandas conexas com repercussão na Justiça do Trabalho.
Fonte: stj.jus.br — notícia de 13/8/2026
Valor da causa em ações sobre fases de concurso público: STJ afeta o Tema 1.456
STJ · Primeira Seção · Tema Repetitivo 1.456 · REsp 2.253.100, 2.253.059, 2.253.006, 2.253.004, 2.252.900 e 2.252.872 · Rel. Min. Sérgio Kukina · afetação em 16/8/2026
Discute-se a aplicabilidade do critério do art. 292, § 2º, do CPC à fixação do valor da causa nas ações que impugnam apenas fases de certame público, sem proveito econômico imediato e sem garantia de nomeação. No caso piloto, controvertia-se entre atribuir à causa a remuneração anual do cargo disputado ou reconhecer valor inestimável.
Determinada a suspensão nacional dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria em segunda instância e no próprio STJ.
Impacto prático: Fixado o critério, haverá reflexo direto sobre custas, alçada e base de cálculo de honorários sucumbenciais — parâmetro transponível às ações de pretensão sem proveito econômico imediato na Justiça do Trabalho.
Fonte: conjur.com.br — 16/8/2026
Gratuidade de justiça da pessoa jurídica exige demonstração contábil completa
STJ · Corte Especial · Tema Repetitivo 1.424 · REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE · Rel. Min. Luis Felipe Salomão · unânime · j. 23/6/2026 · DJEN 29/6/2026 · divulgado no Informativo 896, de 12/8/2026
Tese firmada — Tema 1.424/STJ
“A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial — com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias —, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.”
STJ, Corte Especial, REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/6/2026
Declaração de contador ou documento fiscal que ateste inatividade ou queda de faturamento não basta. Exige-se conjunto documental robusto — balanço patrimonial, demonstração de resultado, declarações fiscais, extratos de todas as contas e, se necessário, laudo contábil.
A exigência incide inclusive sobre pessoa jurídica em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência, que não goza de presunção de hipossuficiência. Ressalva apenas para a hipótese do art. 51 da Lei nº 10.741/2003.
Dispositivos envolvidos
CPC, arts. 98 e 99, § 3º · Súmula 481/STJ · CLT, art. 790, § 4º (aplicação subsidiária). Na Justiça do Trabalho, a reclamada pessoa jurídica que postule gratuidade com base no art. 790, § 4º, da CLT passa a ter de instruir o pedido com escrituração contábil completa; a prova de “empresa inativa”, isoladamente, deixa de ser suficiente.
Impacto prático: Eleva o padrão probatório da gratuidade da pessoa jurídica e reforça a exigência do art. 790, § 4º, da CLT — reflexo direto no juízo de deserção do recurso patronal.
Fonte: scon.stj.jus.br — Informativo de Jurisprudência nº 896, de 12/8/2026
STF — sem tese nova no período. Não houve fixação de tese de repercussão geral em matéria trabalhista, de processo do trabalho ou de processo civil entre 10 e 17 de agosto de 2026.
TST — sem tese nova no período. Não houve fixação de tese em incidente de recursos repetitivos, IAC ou IRDR, nem afetação de novo tema, tampouco alteração, criação ou cancelamento de súmula ou orientação jurisprudencial.
03 · Jurisprudência dos Tribunais Superiores
Tribunal Superior do Trabalho
Condenação por dumping social imposta de ofício é julgamento extra petita
TST · decisão monocrática da Min. Maria Cristina Peduzzi · Processo 0020736-77.2022.5.04.0019 · divulgado em 13/8/2026
Afastada condenação de R$ 2 milhões por dumping social que o TRT da 4ª Região havia imposto de ofício, sem pedido do reclamante. A ministra assentou que a condenação não resultou de requerimento da parte, mas de determinação de ofício, extrapolando os limites da lide e comprometendo o contraditório e a ampla defesa da parte contrária. Com a exclusão, restou prejudicada a análise da própria configuração do dumping social.
Fundamento — CPC, arts. 141 e 492
O juiz decide a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, e é vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.
Impacto prático: Reforça que indenização por dano social depende de pedido expresso na petição inicial — condenação de ofício é nula por extra petita, tese diretamente utilizável em recurso ordinário e em recurso de revista.
Fonte: migalhas.com.br — 13/8/2026
Recusa a capacitação obrigatória caracteriza indisciplina e insubordinação
TST · 5ª Turma · Ag-RR 0020460-67.2022.5.04.0012 · Rel. Min. Morgana de Almeida · unânime · 12/8/2026
Mantida a justa causa aplicada a motorista de ônibus que se recusou a realizar capacitação exigida para o acúmulo da função de cobrador, imposta por exigência normativa municipal. A Turma considerou presentes a gravidade da conduta, a proporcionalidade da sanção e a imediatidade da punição, registrando que a rescisão por justa causa é a sanção mais severa do ordenamento e que o empregado já havia sido suspenso por três dias pela mesma conduta.
Enquadramento — CLT, art. 482, “h”
Ato de indisciplina (descumprimento de ordem geral de serviço) e de insubordinação (descumprimento de ordem direta e pessoal), aqui reconhecidos na recusa a treinamento obrigatório previsto em norma municipal.
Impacto prático: Confirma que a recusa a treinamento obrigatório, precedida de punição gradativa, sustenta a dispensa por justa causa — excelente material para a prova da gradação de penalidades.
Fonte: conjur.com.br — 12/8/2026
Parada obrigatória do CTB suprimida gera hora extra com adicional de 50%
TST · 2ª Turma · RR 0010948-72.2023.5.03.0135 · Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes · unânime · 14/8/2026
Transportadora condenada a pagar como extra o tempo de intervalo suprimido de motorista carreteiro impedido de realizar as paradas obrigatórias. Ficou comprovado que, entre 2021 e 2022, o empregado dirigia de seis a oito horas ininterruptas. Aplicou-se, por analogia, a regra do intervalo intrajornada.
Base normativa — CLT, art. 71, § 4º · CTB, art. 67-C
O art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro veda ao motorista profissional dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas; suprimido o intervalo, incide por analogia o art. 71, § 4º, da CLT, com pagamento do período com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Impacto prático: Descumprimento das paradas do CTB deixa de ser mera infração administrativa e passa a gerar crédito trabalhista — argumento de peso em reclamatórias de motoristas profissionais.
Fonte: conjur.com.br — 14/8/2026
Supremo Tribunal Federal
Nova ADPF ataca decisões da Justiça do Trabalho sobre monocondução ferroviária
STF · ADPF 1.349 · Rel. Min. Gilmar Mendes · requerentes: Ibram e ANTF · ajuizamento noticiado em 13/8/2026 · sem decisão liminar
As entidades impugnam o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho que, invocando saúde, higiene e segurança do trabalho, vedam a monocondução e obrigam as concessionárias a manter dois condutores na cabine. Sustentam que os sistemas automáticos de frenagem, a geolocalização e o monitoramento contínuo pelos centros de controle asseguram a segurança da operação, e que os julgados criam regulação paralela àquela de competência da ANTT, com ofensa à separação de Poderes e à competência da União para regular o transporte terrestre.
Impacto prático: Novo vetor de contenção concentrada sobre a Justiça do Trabalho — desta vez no ponto de tensão entre tutela do meio ambiente do trabalho e regulação setorial. Tema a monitorar de perto.
Fonte: conjur.com.br — 13/8/2026
NR-1 e riscos psicossociais: referendo da liminar em julgamento no Plenário Virtual
STF · ADPF 1.316 MC-Ref/DF · Rel. Min. André Mendonça · Plenário Virtual · sessão de 7 a 18/8/2026 · conexa à ADPF 1.333
Está em julgamento virtual, durante todo o período deste boletim, o referendo da cautelar deferida em 25/6/2026, que suspendeu por 90 dias a eficácia sancionadora das normas da NR-1 — na redação da Portaria MTE nº 1.419/2024 — que impõem identificação, avaliação e gerenciamento de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, abrindo espaço para conciliação entre a requerente e os atores governamentais.
Da decisão referendada
“Referendo de decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar tão somente para suspender a eficácia sancionadora das normas impugnadas e viabilizar a tentativa de conciliação entre a requerente e os atores governamentais envolvidos […] superando a alegada vagueza do regramento atual e conferindo-lhe maior grau de certeza e objetividade, em consonância com os parâmetros que o primado da segurança jurídica impõe ao disciplinamento de normas sancionatórias.”
STF, ADPF 1.316 MC-Ref/DF, Rel. Min. André Mendonça, Plenário Virtual, sessão de 7 a 18/8/2026
Impacto prático: Define se seguem suspensas as autuações do Ministério do Trabalho e Emprego por descumprimento da gestão de riscos psicossociais — resultado esperado para 18/8/2026.
Fonte: stf.jus.br — Plenário Virtual em Evidência nº 22/2026
Decisão em controle concentrado determina a extinção de processos judiciais e administrativos
STF · Plenário · ADI 7.774 (Rel. Min. Flávio Dino) e ADI 7.775 (Rel. Min. Dias Toffoli) · j. 12/8/2026 · por maioria
Ao reconhecer a validade da Moratória da Soja e das leis estaduais que condicionaram incentivos fiscais, o Plenário, por sete votos a três, determinou a extinção dos processos judiciais e administrativos — inclusive no CADE — que discutiam a ilicitude do acordo. Ficou unânime a ressalva de que a retirada ou redução de benefícios fiscais só produz efeitos após cumpridos os prazos tributários. Vencidos, no ponto, os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux.
Impacto prático: Interessa ao processualista como exemplo recente e vigoroso de eficácia vinculante em controle concentrado projetada sobre processos em curso, com ordem de extinção nacional — parâmetro útil na discussão sobre os limites do efeito vinculante e da reclamação.
Fonte: conjur.com.br — 12/8/2026
Reclamação como instrumento de execução de precedente: suspensão de verbas e ordem de devolução
STF · Rcl 88.319 (Rel. Min. Flávio Dino), RE 968.646 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), ADI 6.604 (Rel. Min. Cristiano Zanin) e ADI 6.606 (Rel. Min. Gilmar Mendes) · decisões dos relatores de 12/8/2026
Determinada a suspensão imediata do pagamento de verbas indenizatórias a magistrados de sete tribunais, fora dos parâmetros fixados pelo STF, com devolução dos valores excedentes. Os presidentes dos tribunais devem identificar os beneficiários e remeter a relação ao STF em 72 horas e comprovar a suspensão e as devoluções em cinco dias. O parâmetro é o limite global de 70% do teto (35% de valorização por antiguidade e 35% de verbas indenizatórias), definido em março de 2026.
Impacto prático: Ilustra com clareza o uso da reclamação constitucional como via de cumprimento forçado de precedente, com ordens estruturantes e prazos curtos — matéria cara à teoria dos precedentes.
Fonte: noticias.stf.jus.br — 12/8/2026
Informativo STF nº 1.224, de 17/8/2026
STF · Informativo 1.224/2026 · publicado em 17/8/2026 · quatro casos, todos do Plenário
A edição reúne a ADI 7.699/AC (contratação temporária para funções de polícia penal), a ADI 7.886/GO (honorários de sucumbência restritos a procuradores de Estado concursados, à luz do art. 132 da CF), o ARE 1.593.784/SC — Tema 1.455 (inconstitucionalidade de alíquota de IPTU fixada por área do imóvel) e as ADIs 7.779/DF e 7.790/DF (isenção de IBS/CBS na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência e com TEA). Na seção “Turmas”, registra-se expressamente que nenhum caso foi selecionado. Não há, na edição, matéria trabalhista ou de processo do trabalho.
Impacto prático: Registro de acompanhamento: a semana não produziu, no Informativo do STF, conteúdo aproveitável para o processo do trabalho.
Fonte: stf.jus.br — Informativo nº 1.224/2026
Superior Tribunal de Justiça
Informativo nº 896, de 12 de agosto de 2026
Reservas afetadas a moradia e tratamento de saúde não afastam a presunção de hipossuficiência
STJ · Terceira Turma · processo em segredo de justiça · Rel. Min. Moura Ribeiro · unânime · j. 4/8/2026 · Informativo 896
Destaque do julgado
“A existência de reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa física, quando demonstrado que elas estão afetadas a necessidades básicas e urgentes, como moradia e saúde, notadamente porque se trata de paciente em tratamento oncológico, revelando-se incompatível exigir sua liquidação para pagamento de custas, sob pena de obstaculizar o acesso à justiça.”
STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 4/8/2026 — Informativo de Jurisprudência nº 896
Recorrente com renda de um salário mínimo teve a gratuidade negada na origem em razão de saldo em aplicações. O STJ qualificou o montante como mera reserva de sobrevivência, comprometida com moradia e tratamento, e não como sinal de capacidade contributiva. Invocados o CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, e o art. 2º, I, da Lei nº 14.238/2021.
Impacto prático: Munição direta contra impugnações à gratuidade do reclamante fundadas apenas em saldo bancário ou aplicação financeira — o critério passa a ser a afetação do patrimônio, não seu valor nominal.
Fonte: scon.stj.jus.br — Informativo nº 896, de 12/8/2026
Ação coletiva sem origem comum: extinção por falta de interesse processual
STJ · Terceira Turma · REsp 2.229.091/RS · Rel. Min. Nancy Andrighi · por maioria · j. 5/5/2026 · DJEN 20/5/2026 · Informativo 896
Tese
“1. Não é cabível ação coletiva ajuizada por sindicato de motoristas de aplicativo de transporte privado individual para discutir a abusividade do aumento do aluguel dos veículos quando não existe origem comum apta a caracterizar direitos individuais homogêneos. 2. A eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração da vulnerabilidade de cada motorista.”
STJ, 3ª Turma, REsp 2.229.091/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5/5/2026
A ausência de origem comum descaracteriza o direito individual homogêneo e conduz à extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Impacto prático: Precedente de alto interesse para a legitimação sindical: reajustes ou situações individualizadas, sem núcleo fático comum, não sustentam substituição processual em ação coletiva.
Fonte: scon.stj.jus.br — Informativo nº 896, de 12/8/2026
Direitos transindividuais: cabe fixar o quantum indenizatório desde logo na sentença
STJ · Primeira Turma · AREsp 2.507.448/RS · Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa · por maioria · j. 16/6/2026 · DJEN 7/7/2026 · Informativo 896
Destaque do julgado
“Tratando-se de direitos transindividuais (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), impõe-se a reparação por danos materiais, não havendo óbice à fixação imediata do quantum indenizatório na sentença.”
STJ, 1ª Turma, AREsp 2.507.448/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/2026
O julgado afasta a leitura de que toda condenação em ação civil pública deve ser genérica: a regra do art. 95 do CDC dirige-se aos direitos individuais homogêneos, não aos difusos.
Impacto prático: Em ação civil pública trabalhista por dano moral coletivo — direito difuso por excelência — a sentença pode e deve arbitrar o valor desde logo, sem remeter à liquidação.
Fonte: scon.stj.jus.br — Informativo nº 896, de 12/8/2026
Findo o stay period, o juízo da recuperação não obsta a satisfação de crédito extraconcursal
STJ · Quarta Turma · AgInt no AREsp 3.029.709/SP · Rel. Min. João Otávio de Noronha · unânime · j. 4/8/2026 · Informativo 896
Tese
“1. Exaurido o stay period e encerrada a supervisão judicial, o juízo da recuperação não pode obstar a satisfação de crédito extraconcursal com fundamento na preservação da empresa. 2. A proteção fundada na essencialidade do bem é excepcional e temporária, restrita ao período de blindagem, e dirige-se a bens de capital essenciais à atividade empresarial.”
STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 3.029.709/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 4/8/2026
Invocados os arts. 6º, § 4º, 49, § 3º, e 61 da Lei nº 11.101/2005, com a redação da Lei nº 14.112/2020.
Impacto prático: Reforça o prosseguimento da execução trabalhista de crédito extraconcursal — com fato gerador posterior ao pedido de recuperação — uma vez exaurido o período de blindagem e encerrada a supervisão judicial.
Fonte: scon.stj.jus.br — Informativo nº 896, de 12/8/2026
04 · Atos normativos CSJT e CNJ
CNJ fixa teto nacional de dez dias de licença compensatória
CNJ · Corregedoria Nacional de Justiça · Provimento CN nº 248, de 16/8/2026 · Corregedor Nacional Min. Mauro Campbell Marques · DJe/CNJ nº 193/2026, de 17/8/2026
Ementa — Provimento CN nº 248, de 16 de agosto de 2026
“Altera o Provimento n. 244, de 22 de julho de 2026, dispõe sobre a aplicação do limite máximo nacional de Licença Compensatória na apuração e na reapuração de passivos funcionais e estabelece outras disposições.”
Altera o art. 4º do Provimento CN nº 244/2026 para fixar limite máximo nacional de dez dias de licença compensatória por competência mensal, e acrescenta parágrafos esclarecendo que o teto vale independentemente da quantidade, da natureza ou da denominação das licenças, folgas ou compensações funcionais, não se autorizando cômputo superior pela coexistência de mais de uma hipótese na mesma competência. Também altera o art. 11 do Provimento nº 244/2026.
Impacto prático: Uniformiza nacionalmente o teto de licença compensatória na apuração de passivos funcionais da magistratura, limitando o alcance de normas locais mais generosas.
Fonte: atos.cnj.jus.br — Provimento CN nº 248/2026
Nova supervisão da política nacional de precatórios
CNJ · Portaria Presidência nº 367, de 12/8/2026 · Presidente Min. Edson Fachin · DJe/CNJ nº 191/2026, de 13/8/2026
Sob a ementa “Atualiza Portarias de colegiados do Conselho Nacional de Justiça”, o ato delega à Conselheira Andréa Cunha Esmeraldo a supervisão institucional da Política Judiciária de Gestão dos Precatórios, vinculada ao Comitê Nacional de Precatórios (Fonaprec), designando-a ainda presidente do Comitê. Alterados o art. 3º, I, da Portaria CNJ nº 204/2026 e o art. 1º, I, da Portaria CNJ nº 376/2024.
Impacto prático: Mudança de comando na política nacional de precatórios — ponto de atenção no acompanhamento de precatórios trabalhistas contra a Fazenda Pública.
Fonte: atos.cnj.jus.br — Portaria Presidência nº 367/2026
Criado o Núcleo de Assessoria Técnica Especializada Processual
CNJ · Portaria nº 358, de 6/8/2026 · publicada no DJe/CNJ nº 191/2026, de 13/8/2026 · integrantes designados pela Portaria nº 359/2026
Institui o NATE-Proc no âmbito da Presidência do CNJ, com atribuição de assessoramento técnico em matéria processual.
Impacto prático: Nova estrutura técnica de apoio à Presidência do CNJ em matéria processual — a acompanhar quanto à padronização de rotinas e à edição de atos com reflexo nas varas.
Fonte: atos.cnj.jus.br — Portaria nº 358/2026
Plenário Virtual do CNJ julga propostas que mexem com PJe, DJEN e prazos
CNJ · 11ª Sessão do Plenário Virtual de 2026 · de 14/8/2026, às 12h, a 21/8/2026, às 16h · 68 itens em pauta
Iniciada dentro do período, a sessão coloca em julgamento itens de impacto direto na rotina forense trabalhista:
Itens de maior repercussão processual
- PCA 0009342-88.2025.2.00.0000 e PP 0002269-31.2026.2.00.0000 (Rel. Cons. Noemia Porto) — revisão da Resolução CNJ nº 185: validade da assinatura digital via Portal gov.br e das procurações no PJe.· Consultas sobre a Resolução CNJ nº 455 (Rel. Cons. Ilan Presser) — duplicidade de intimações entre DJEN e Domicílio Judicial Eletrônico, obrigatoriedade de publicação, contagem de prazos processuais e validade da intimação tácita.· PP 0008249-27.2024.2.00.0000 (Rel. Cons. Fabio Esteves) — desconstituição do art. 4º da Resolução CSJT nº 315/2021.· PP 0001475-10.2026.2.00.0000 (Rel. Cons. Marcello Terto) — acesso de oficiais de justiça à Consulta Nacional de Pessoas para cumprimento de mandados.· Consulta 0004033-52.2026.2.00.0000 — interpretação do parágrafo único do art. 5º da Resolução CNJ nº 635 (regra de transição).
Impacto prático: O resultado, esperado para 21/8/2026, pode redefinir contagem de prazos e regime de intimações no PJe — o item de rotina mais sensível da semana.
Fonte: cnj.jus.br — pauta da 11ª Sessão do Plenário Virtual de 2026
CSJT — sem novidade no período. Não houve resolução, ato, provimento ou ato conjunto do Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicado entre 10 e 17 de agosto de 2026. Os últimos atos são as Resoluções nº 450, 451 e 452/CSJT, de 17/7/2026, e o Ato Conjunto nº 44/TST.CSJT.GP.SG, de 7/8/2026.
05 · Notícias e repercussões
Convenção 193 da OIT reacende o debate do Tema 1.291, com julgamento marcado
STF · RE 1.446.336 · Tema 1.291 da repercussão geral · Rel. Min. Edson Fachin · julgamento designado para 27/8/2026, em conjunto com a Rcl 64.018 · matéria de 13/8/2026
A Convenção 193 da OIT, aprovada em junho de 2026 e primeiro instrumento internacional específico sobre trabalho em plataformas, acirrou a divergência entre os atores do processo. Anamatra, DPU e ITF sustentam que o controle algorítmico configura subordinação; as plataformas defendem que a convenção assegura “autonomia com direitos”, sem presunção automática de vínculo. O julgamento havia sido adiado em 24/6/2026 justamente para exame da convenção.
Tema 1.291 — objeto e parâmetro constitucional
Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital — arts. 1º, IV; 5º, II e XIII; e 170, IV, da Constituição.
Impacto prático: Julgamento com potencial de redesenhar o conceito de subordinação no direito brasileiro; convém preparar desde já a leitura da Convenção 193 como fonte interpretativa.
Fonte: conjur.com.br — 13/8/2026
ADC 80: gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho vai a Plenário
STF · ADC 80 · julgamento designado para 26/8/2026 · destaque da pauta do Plenário de agosto
Será examinada a validade de dispositivos da CLT alterados pela Lei nº 13.467/2017 quanto à concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, definindo-se, no mesmo julgamento, se a autodeclaração de hipossuficiência do trabalhador basta ou se é exigível comprovação da insuficiência de recursos.
Impacto prático: Somado ao Tema 1.424/STJ, o julgamento pode reconfigurar por completo o regime da gratuidade na Justiça do Trabalho — para o reclamante e para a reclamada.
Fonte: noticias.stf.jus.br — destaques da pauta do Plenário de agosto
Tema 1.389: suspensão nacional segue ativa, sem movimentação no período
STF · ARE 1.532.603 · Tema 1.389 da repercussão geral · Rel. Min. Gilmar Mendes · repercussão geral reconhecida em 12/4/2025 · mérito pendente
Nada de novo entre 10 e 17 de agosto de 2026 — o último andamento é de 6/8/2026. Permanece em vigor a determinação de sobrestamento, na forma do despacho de 22/6/2026, segundo o qual a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos Tribunais Regionais do Trabalho, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, permanecendo os feitos sobrestados nos próprios TRTs (Ofício Circular nº 78/2026).
Impacto prático: Atenção ao ponto processual: o sobrestamento ocorre antes da abertura do prazo recursal e no âmbito do próprio Regional — particularidade que tem gerado incidentes nos TRTs.
Fonte: portal.stf.jus.br — andamento do Tema 1.389
